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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.956 DE 17 DE OUTUBRO DE 1989

(Publicação DOM 18/10/1989 p.02)

Institui no Município de Campinas, a Unidade Taximétrica - UT, para fins de apuração do valor monetário ao ser cobrado em taxímetros, e estabelece tarifas para o serviço de Transporte de Passageiros por meio de aluguel.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria nº 92 de 26 de abril de 1989, do Ministério da Indústria e do Comércio, a fixação e atualização do Valor Monetário da Unidade Taximétrica - UT, é de competência da autoridade concedente ou permissora do Serviço de Táxi, conforme artigo 86 e seu parágrafo 3º, do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprova o Regulamento do Código Nacional de Trânsito,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Campinas, a Unidade Taximétrica - UT, para fins de apuração do valor monetário a ser cobrado em taxímetros.
§ 1º  A Unidade Taximétrica corresponde à utilização de veículo - Táxi por uma distância de 1.000m ou intervalo de tempo equivalente, respectivamente na tarifa 1 (bandeira 1) e na tarifa horária.
§ 2º  O menor incremento na indicação dos taxímetros será de 0,2 UT.
§ 3º  O preço a pagar pelo serviço prestado será determinado pela aplicação do valor vigente da Unidade Taximétrica, sobre a indicação do taxímetro.

Art. 2º A Unidade Taximétrica de que trata o artigo anterior, corresponderá a NCz$ 2,50 (dois cruzados novos e cinquenta centavos).

Art. 3º Passam a ser os seguintes os valores das tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel:
I - Bandeirada - 2 UT`s;
II - Km percorrido na bandeira I -1 UT;
III - Km percorrido na bandeira II - 1,3 UT's;
IV - Hora parada - 8 UT`s;
V - Volume transportado - NCz$ 1,00 (um cruzado novo).

Art. 4º Para os Táxis que prestam serviços no Aeroporto de Viracopos, fica estabelecida a tarifa de 1 UT, por Km percorrido, contendo-se ida e volta.

Art. 5º O prazo para aferição dos taxímetros será fixado pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas.

Art. 6º Até a data prevista no artigo anterior, a tarifa será cobrada mediante a utilização das tabelas a serem distribuídas pela Secretaria de Transportes, que as confeccionará através da Informática de Município Associados - IMA.
Parágrafo Único - As tabelas mencionadas neste artigo serão distribuídas apenas aos responsáveis por veículos, cujos taxímetros estejam aferidos, não tendo mais validade as tabelas instituídas pelo Decreto 9.922, de 14 de setembro de 1.989.

Art. 7º Este decreto entra em vigor a partir de 18 de outubro de 1989, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.922, de 14 de setembro de 1989.

Campinas, 17 de outubro de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido no Gabinete da Secretária dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 17 de outubro de 1989.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito