Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.674 DE 03 DE JANEIRO DE 1992
(Publicação DOM 04/01/1992 p.02)
Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em Campinas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - CR$ 530,00 (Quinhentos e trinta cruzeiros)
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - CR$ 330,00 (Trezentos e trinta cruzeiros)
b) Passe Operário - CR$ 318,00 (Trezentos e dezoito cruzeiros)
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar - CR$ 106,00 (Cento e seis cruzeiros).
IV - Vale Transporte - CR$ 530,00 (Quinhentos e trinta cruzeiros)
Art. 2º O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 08 a 14 de Janeiro de 1.992.
Parágrafo único. O passe popular, no valor de CR$ 330,00 (Trezentos e trinta cruzeiros) será comercializado em fichas na cor vermelho tijolo cód. 5000/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.
Art. 3º O passe Escolar, a partir da vigência deste decreto será comercializado em fichas na cor marrom escuro cód. 5000/16, e terá validade por tempo indeterminado.
Art. 4º O passe da tarifa social denominado Passe Operário, a partir da vigência deste decreto será comercializado em fichas na cor violeta cód. 5000/01, e terá validade por tempo indeterminado.
Art. 5º O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto será comercializado em fichas na cor verde bandeira cód. 5000/29, e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.196, de 29 de janeiro de 1990.
Art. 6º O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário, Escolar terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Art. 7º Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 06 de janeiro de 1992.
Art. 8º As permissionárias deverão fixar em todos seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 03 de Janeiro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIN REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
JOSÉ HENRIQUE ZIONI VERRONI
Secretário de Transportes
Redigido na Secretaria de Transportes e publicado pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 03 de janeiro de 1992.
ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito