Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.815 DE 15 DE JUNHO DE 1992
(Publicação DOM 16/06/1992: p.03)
FIXA O NÚMERO DE PARCELAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de usas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º - Nos termos do artigo 68 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1.985, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.360, de 26 de dezembro de 1.990, o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do exercício de 1.992, pelos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento de ofício, poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, nas datas indicadas nos avisos de lançamento, não podendo cada uma das parcelas ser de valor inferior a 2 (duas) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC´s).
Artigo 2º - Para os contribuintes do Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza sujeitos ao regime de lançamento de ofício, nos termos do artigo 147 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1.985, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.901, de 30 de dezembro de 1.987, fica concedido um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o montante devido, desde que o total do imposto lançado seja recolhido de uma só vez, no prazo de vencimento da primeira parcela.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 15 de junho de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
FRANCISCO ARI SOUTO
Secretário das Finanças
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos fornecidos pela Secretaria de Finanças e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito