Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.001 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 28/11/1992 p.01)
Estabelece novas tarifas para o Serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em Campinas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - Cr$ 5.200,00
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - Cr$ 3.300,00
b) Passe Operário - Cr$ 3.120,00
III - Tarifa Escolar:
a) Passe Estudante - Cr$ 2.600,00
IV - Vale Transporte - Cr$ 5.200,00
Art. 2º O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 07 a 14 de dezembro de 1.992.
Parágrafo único. O Passe Popular, no valor de Cr$ 3.300,00 será comercializado em fichas na cor vermelho tijolo cod. 5000/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.
Art. 3º O passe da tarifa social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor violeta cod. 5000/01 e terá validade por tempo indeterminado.
Art. 4º O passe da tarifa escolar denominado Passe Estudante a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor prata cod. 5000/1 e terá validade por tempo indeterminado.
Art. 5º O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor azul bronze cod. 5000/17 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.196, de 29 de janeiro de 1990.
Art. 6º O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário, Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Art. 7º Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 01 de dezembro de 1992.
Art. 8º As permissionárias deverão fixar em todos seus veÍculos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.
Art. 9º O troco máximo obrigatório a ser aceito pelo cobrador será de Cr$ 10.000,00 (Dez mil cruzeiros).
Art. 10. Este decreto entra em vigor em 27 de novembro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 27 de novembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito do Município de Campinas
OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
ROBERTO CORDEIRO
Secretário de Transportes
Redigido na Secretaria de Transportes e publicada pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 27 de novembro de 1992.
ISRAEL ARON ZYLBERKAN
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito