Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.565 DE 11 DE JULHO DE 1991
(Publicação DOM 12/07/1991: p. 3)
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI 4.725, DE 20 DE JUNHO DE 1977, ALTERADOS PELAS LEIS 5.714, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986 E 6.088, DE 20 DE SETEMBRO DE 1989
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º Consideram-se dependentes do contribuinte, o cônjuge ou companheiro, homem ou mulher, os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos e as filhas solteiras menores de 21 (vinte e um) anos.
Artigo 6º - .....
a) uma contribuição de seus associados, fixada em 10% (dez por cento) sobre a remuneração ou proventos mensais observado o limite de 10 (dez) vezes o valor da menor referência do quadro administrativo da Câmara Municipal de Campinas.
.....................
g) contribuição dos pensionistas na base de 7% (sete por cento) sobre o valor da pensão recebida.
Artigo 8º - ........
§ 1º - ..........
a) Em caso de morte, pensão correspondente à totalidade da remuneração ou proventos do contribuinte falecido, observado o limite da letra "a", do artigo 6º desta Lei.
Artigo 11 -..........
§ 1 º - Os reajustes das pensões corresponderão à média das porcentagens de aumentos que forem concedidos ao funcionalismo da Câmara Municipal.
As pensões concedidas aos dependentes do contribuinte, que à época de sua morte contribuía sobre o teto, serão automaticamente reajustados até a totalidade da sua remuneração ou proventos, observado o limite fixado no item "a" do artigo 6º do presente projeto de lei.
PAÇO MUNICIPAL. 11 de Julho de 1991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal