Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.546 DE 02 DE JULHO DE 1993
(Publicação DOM 03/07/1993 p.01)
Dispõe sobre condições de operacionalização do Vale-Transporte e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O não cumprimento do artigo 1º da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o ValeTransporte, alterada pela Lei Federal nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, e artigo 1º da Lei Municipal nº 6.803, de 4 de dezembro de 1991, implica na não renovação anual, pela Prefeitura Municipal do Alvará de funcionamento da empresa empregadora, pessoa física e jurídica que fica obrigada à concessão do Vale Transporte.
Art. 2º A prova de cumprimento da exigência a que se refere o artigo anterior, são os recibos mensais de compra dos vales transporte para distribuição aos respectivos empregados, no ato do pedido da renovação do alvará de funcionamento, para as empresas já existentes e para as empresas a se iniciarem os mesmos recibos para protocolar o pedido.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 02 de julho de 1993
EDIVALDO ANTONIO ORSI
Prefeito Municipal em Exercício