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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.801 DE 29 DE MARÇO DE 1994

(Publicação DOM 30/03/1994: p.14)

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.467, DE 16 DE MARÇO DE 1.993, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A ISENTAR  DO PAGAMENTO DO IPTU RESIDÊNCIAS PREJUDICADAS POR CALAMIDADE PÚBLICA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Marco Abi Chedid, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município, de 30  de março de 1990, a seguinte Lei :

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 7.467, de 16 de março de 1.993, passa a vigorar com um parágrafo único com o seguinte teor:
" Artigo 1º - .............
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo também autorizado a conceder a isenção da Taxa de Coleta e Destinação de Lixo aos munícipes que já protocolaram os benefícios da presente lei ".

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de março de 1994.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PROJETO DE AUTORIA DO SR. VEREADOR FRANCISCO SELLIN, PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 29 DE  MARÇO DE 1994

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral