Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.467 DE 16 DE MARÇO DE 1993
(Publicação DOM 16/03/1993 : p.11)
REVOGADA pela Lei nº 10.391, de 21/12/1999
AUTORIZA O EXECUTIVO A ISENTAR DO PAGAMENTO DO IPTU RESIDÊNCIAS PREJUDICADAS NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.434, de 19/07/1995)
Artigo 1º
- Fica o Executivo autorizado a isentar do pagamento do IPTU as
residências prejudicadas por enchentes,
inundações e outros. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.434, de 19/07/1995)
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo também autorizado a conceder a isenção da Taxa
de Coleta e Destinação de Lixo aos munícipes que já protocolaram os
benefícios da presente lei (Acrescido pela Lei nº 7.801, de 29/03/1994)
Artigo
3º - A isenção de que trata esta lei será concedida, também, àqueles
imóveis que, mesmo não tendo sofrido danos materiais por infortúnios da
natureza, foram atingidos causados aos seus ocupantes prejuízos com os
danos materiais dos móveis que guarneciam. (Acrescido pela Lei nº 8.009, de 19/07/1995)
Parágrafo Único
- Independentemente do beneficio de que trata o caput desse artigo,
fica a Prefeitura Municipal obrigada a emitir um novo carnê apenas com
as taxas de coleta de lixo e de sinistro, no ato de protocolar o pedido
do beneficio. (Acrescido pela Lei nº 8.434, de 19/07/1995) (Renumerado pela Lei nº 8.009, de 19/07/1995)
Prefeito Municipal
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