Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.708 DE 12 DE JANEIRO DE 1995.
(Publicação DOM 13/01/1995 p.01)
REGULAMENTA O ARTIGO 35 DA LEI Nº 5.626 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPA), NO EXERCÍCIO DE 1995, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.360 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º - A forma, prazo e condições de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente ao exercício de 1995, conforme disposto no artigo 35 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário Municipal), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.360, de 26 de novembro de 1990, são estabelecidas neste Decreto.
Artigo 2º - O recolhimento do imposto poderá ser feito em cota única, com 15% (quinze por cento) de desconto, até a data de vencimento ou em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, respeitado, na fixação do número de prestações, o valor mínimo de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC de cada parcela, na data de pagamento.
§ 1º - Quando o valor total do lançamento for inferior à importância mínima fixada para cada parcela, o tributo deverá ser recolhido de uma só vez, até a data estabelecida no documento de arrecadação.
§ 2º - O recolhimento será efetuado pelo valor vigente na Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC) no dia do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.242/94.
Artigo 3º - Ficam estabelecidas as datas de vencimentos da cota única ou da 1ª (primeira) parcela do imposto, repetindo-se as mesmas datas nos meses subsequentes, na opção de parcelamento mensal, conforme incisos abaixo:
I - 08/02/95: carnês de imobiliárias cadastradas e apartamentos/boxes de garagem;
II - 09/02/95: carnês de casas;
III - 16/02/95: carnês de comércio, indústria e prestação de serviços, e carnês de aposentados/pensionistas deferidos em 1994;
IV - 17/02/95: carnês de terrenos sem construção e carnês diversos de proprietários residentes em outras praças.
Parágrafo Único - Nos caso comprovados de recebimento de notificação do IPTU/95, após as datas de vencimentos, o Departamento de Assessoria, Planejamento e Gestão - DAPG, através da Divisão de Cobrança, fica autorizado a prorroga-las de ofício, por 05 (cinco) dias úteis, contados após a data efetiva da notificação, mediante carimbo próprio, apondo-se também nas vias de recolhimento do IPTU/95, nome/matrícula/rubrica do servidor responsável pela revalidação.
Artigo 4º - O não recolhimento de duas parcelas consecutivas, que não estejam com efeito suspensivo, acarretará o vencimento das demais, tornando-se o crédito exigível de uma única vez, sujeito à cobrança judicial nos termos da legislação vigente.
Artigo 5º - O pagamento do imposto poderá ser efetuado, no Município de Campinas, na rede bancária autorizada e, fora do Município, em qualquer agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, conforme informações detalhadas constantes nos respectivos carnês.
Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
GERALDO BIASOTO JÚNIOR
Secretário das Finanças
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos