Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.434 DE 19 DE JULHO DE 1995
(Publicação DOM 20/07/1995 p.02)
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 7467, DE 16 DE MARÇO DE 1993, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A ISENTAR DO PAGAMENTO DO IPTU, RESIDÊNCIAIS PREJUDICADAS POR CALAMIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A ementa da Lei n. 7467, de 16 de marco de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza o Executivo a isentar do pagamento do IPTU residências prejudicadas nos casos que especifica e dá outras providências."
Artigo 2º - Exclui a expressão "calamidade pública" do artigo 1o da lei que trata o artigo 1o.
Artigo 3º - O artigo 3º da Lei 7467, passa a ter um parágrafo único com a seguinte redação:
"Artigo 3º -
Parágrafo Único - Independentemente do beneficio de que trata o caput desse artigo, fica a Prefeitura Municipal obrigada a emitir um novo carnê apenas com as taxas de coleta de lixo e de sinistro, no ato de protocolar o pedido do beneficio.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal 19 de julho de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal