Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 12.303 DE 13 DE AGOSTO DE 1996
(Publicação DOM 14/08/1996 p.02)
DISPÕE SOBRE NOVO REGULAMENTO DO CONSELHO DO MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA DE CAMPINAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, usando de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º - O Conselho do Museu de Arte Contemporânea de Campinas, instituído pelo Decreto nº 4.352, de 14 de novembro de 1.973, passa a dispor de novo regulamento, conforme texto abaixo, que fica fazendo parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - As despesas com a execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.559, de 10 de setembro de 1.991.
Campinas, 13 de agosto de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
SÉRGIO LUÍS COUTINHO NOGUEIRA
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
REGULAMENTO DO CONSELHO DO MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA DE CAMPINAS
Artigo 1º - O Conselho do Museu de Arte Contemporânea de Campinas, também denominado Museu de Arte Contemporânea, como órgão ligado diretamente ao Departamento Municipal de Cultura, possui as seguintes finalidades:
I - definir prioridades e diretrizes de uma política cultural na área de artes plásticas, para o Museu de Arte Contemporânea;
II - convocar comissões técnicas da área para análise e avaliação formal e de mérito de projetos e/ou programas propostos por artistas plásticos do município;
III - opinar sobre compra ou doações de obras de arte para o acervo do Museu, assim como de qualquer compra de obra de arte que a Prefeitura pretenda fazer ou efetuar seu tombamento legal;
IV - opinar sobre a realização de exposições, palestras, seminários e outras atividades artísticas e/ou didáticas do Museu de Arte Contemporânea;
V - apresentar, anualmente, ao Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, sugestões que considerar de interesse do Museu de Arte Contemporânea;
VI - opinar sobre toda e qualquer atividade, programa ou projeto artístico-cultural na área de artes plásticas e visuais do município, desde que solicitado pelo Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
VII - sugerir e organizar as diretrizes do Calendário Anual de Atividades e Projetos Artísticos do Museu de Arte Contemporânea;
VIII - elaborar seu regimento interno.
Artigo 2º - O Conselho do Museu de Arte Contemporânea compõe-se de 9 (nove) membros , a seguir descritos: (Ver Portaria nº 37.661, de 14/11/1996-SRH)
a - Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
b - Diretor do Departamento Municipal de Cultura;
c - Coordenador Geral do Museu de Arte Contemporânea;
d - 2 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
e - 2 (dois) representantes eleitos entre os artistas plásticos do Município;
f - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
g - 1 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP.
Artigo 3º - Para cada representante titular deverá ser eleito ou indicado um suplente correspondente.
Artigo 4º - Todos os membros do Conselho do Museu de Arte Contemporânea serão nomeados por ato do chefe do Executivo, conforme as eleições, assembléias e indicações das entidades, instituições e/ou áreas nele representadas.
Parágrafo Único - Caberá ao MACC viabilizar a organização da Assembléia Geral para que os artistas plásticos do município elejam seus 2 (dois) representantes, bem como respectivos suplentes.
Artigo 5º - O Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo será o Presidente e membro nato do Conselho do Museu de Arte Contemporânea.
Artigo 6º - O Conselho do Museu de Arte Contemporânea reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e extraordinariamente, sempre que convocado.
§ 1º - As reuniões serão realizadas com a presença de metade mais um dos membros do Conselho.
§ 2º - Das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, far-se-á o registro no respectivo livro de ata
§ 3º - As reuniões poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho ou por, no mínimo, três representantes.
§ 4º - A reunião seguinte à que deixou de se realizar por falta de quorum, deverá ter a presença de, no mínimo, três representantes.
Artigo 7º - O Conselho do Museu de Arte Contemporânea poderá solicitar a cooperação de órgãos da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo no estudo das questões que forem submetidas à sua apreciação.
Artigo 8º - O membro titular do Conselho que não puder comparecer à reunião deverá convocar o suplente com, no mínimo, 24 horas de antecedência.
Artigo 9º - O conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, durante o ano, será dispensado de sua função, assumindo seu suplente e procedendo-se a nova indicação para o preenchimento da vaga aberta.
Artigo 10 - Para atender ao seu serviço, o Conselho do Museu de Arte Contemporânea poderá ser, eventualmente, assessorado por funcionários do próprio Museu.
Artigo 11 - É vedada a participação dos conselheiros, na qualidade de concorrentes ou participantes, de quaisquer atividades artísticas promovidas ou realizadas pelo Museu de Arte Contemporânea, inclusive de exposições cuja curadoria seja indicada pelo Conselho do MACC, sujeita a julgamento e posterior premiação ou recebimento de apoio ou patrocínio, com exceção de artistas contemplados pelo Prêmio Estímulo Municipal.
Artigo 12 - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Artigo 13 - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho do Museu de Arte Contemporânea, por meio de votação de pelo menos metade mais um de seus membros.
Parágrafo Único - Em casos de excepcional urgência o Presidente do Conselho poderá deliberar sobre casos omissos deste Regulamento.