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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.315 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982

(Publicação DOM 18/12/1982: p.01)

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 4º DA LEI Nº 5.306 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1.982

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.306, de 07 de dezembro de 1982, passa a viger com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Os valores das operações de crédito de que trata este artigo serão corrigidos monetariamente, em valor não superior aos   índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's; acrescidos aos juros e demais encargos financeiros vigentes do   mercado nacional, com ou sem prazo de carência e prazo de amortização até 31 de 1986".

Artigo 2º - O artigo 4º da lei nº 5.306, de 07 de dezembro de 1982, passa a viger com a seguinte redação:
"Artigo 4º - As dotações para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios decorrentes das operações de que trata   esta lei, serão as próprias do orçamento-programa do exercício financeiro de 1983 e exercícios subsequentes, suplementadas se necessário".

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 17 de dezembro de 1982

DR. JOSÉ NASSIF MOKARZEL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

LUIZ CARLOS MOKARZEL
Secretário-Chefe do Gabinete