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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.212 DE 10 DE JANEIRO DE 1997

(Publicação DOM 11/01/1997: p.01)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.577/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Artigo 1º da Lei Municipal nº 7.577/93 passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º - As entidades assistenciais e beneficentes, desde que prestadoras de serviços gratuitos, devidamente cadastradas junto a Secretaria de Promoção Social do Município, ficam isentas do pagamento total das tarifas de água e esgoto devidas a Sanasa-Campinas, até o limite máximo de consumo correspondente a 60m³ (sessenta metros cúbicos) mensais."

Parágrafo Único - Na hipótese de ser ultrapassado o limite estabelecido no "caput", os beneficiados por esta lei pagarão a tarifa com 50% (cinquenta por cento) de desconto, exclusivamente sobre o valor excedente".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 8.306/95.

Paço Municipal, 10 de janeiro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Carlos Sampaio