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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.761 DE 5 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispõe sobre modificação no Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei 2.719, de 23 de agosto de 1962 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, nos termos do que preceitua o ítem II do artigo 25 da Lei Estadual nº 9842, de 19 de setembro de 1967,   promulga a seguinte lei:

Art. 1º  O Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei nº 2.719, de 23 de agosto de 1962, tem por finalidade principal incrementar, a   propaganda e a difusão do turismo no Município, articulando e coordenando seus serviços.

Art. 2º  O Conselho Municipal de Turismo, será composto de 5 (cinco) membros que, obrigatoriamente, deverão estar ligados à Indústria   Turística, podendo ser, um (1) hoteleiro, um (1) transportador, um (1) do comércio, um (1) agente de viagens, um (1) proprietário de restaurante ou   diretor de clube e cinco (5) suplentes.

Art. 3º  O mandato de cada um dos membros do Conselho Municipal de Turismo, será de dois (2) anos, podendo ser reconduzido.

Art. 4º  A Diretoria do Conselho Municipal de Turismo, será constituída por um (1) Presidente, um (1) Secretário, um (1) Tesoureiro.
§ 1º  Os membros e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Turismo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal.
§ 2º  Organizada a Diretoria, deverá o Conselho elaborar seu regimento interno, para seu bom funcionamento.
§ 3º  Este regimento deverá ser subordinado à aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 5º  Os membros deste Conselho não perceberão qualquer remuneração por seus serviços, que serão considerados relevantes.

Art. 6º  Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
a) o estudo de todos os problemas e medidas que julgar necessárias à propaganda e ao incremento do movimento turístico no Município;
b) propor ao Prefeito todas as providências e medidas que julgar necessárias à propaganda e ao incremento do movimento turístico no Município; c) opinar sobre matérias que lhe sejam apresentadas pelo Prefeito, Câmara Municipal e particulares;
d) manter entendimento com as organizações comercias, industriais, profissionais, entidades de classe e outras cujas atividades sejam julgadas  necessárias ao movimento turístico, de modo a articular e coordenar os respectivos serviços em beneficios de seus fins;
e) providenciar o levantamento estatístico e cadastramento com fichários completos de maneira a mostrar fielmente a pujança do Município em   todos os seus setores de atividades.
f) Fiscalizar, contabilizar e despender os recursos que lhe forem creditados;
g) Promover e realizar festejos alusivos ao carnaval de rua, orientando e disciplinando o assunto;
h) Prestar conta à Prefeitura Municipal de sua gestão anual, apresentando até o dia 30 de janeiro do ano que se seguir, relatório circunstanciado de   suas atividades sociais e financeiras;
i) Formular as diretrizes a serem obedecidas na política municipal de turismo;
j) Opinar sobre os planos de incremento do turismo;
k) Opinar e sugerir atos regulamentares concernentes à exploração de serviços turísticos em todo o município;
l) Representar sobre a conveniência da participação do Município, nos congressos ou convenções turísticas do país, em concordância com a  Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo;
m) Indicar os seus representantes para as convenções que visem o desenvolvimento do turismo no Estado;
n) Opinar sobre convênios a serem celebrados com outros municípios, sobre assuntos de interesse do turismo e sugerir a celebração desses   convênios, sempre que se lhe afigura necessária;
o) Sugerir certames e festejos oficiais, propondo a difusão das realidades culturais, sociais e turísticas do Município;
p) Propor a criação de organismo que tenha por finalidade estimular o turismo, a formação de pessoal habilitado na prática das atividades   relacionadas com o turismo;
q) Elaborar o calendário turístico do Município;
r) Traçar os delineamentos que permitem caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à industria turística;
s) Propor aos órgãos competentes a programação e a execução das obras de infra-estrutura, tendo em vista o aproveitamento para finalidades   turísticas dos recensos históricos, paisagísticos, artísticos e materiais do Município;

Art. 7º  O Conselho Municipal de Turismo terá uma Secretaria Executiva com um corpo de funcionários para atender as funções de sua  competência, que deverão ser remunerados;

Art. 8º  O Conselho Municipal de Turismo poderá até a organização de seu Quadro de Pessoal dispor de servidores da Prefeitura Municipal,  requisitado pelo Presidente, sem prejuízo de seus vencimentos, podendo receber vantagens pecuniárias, fixadas de acordo com a legislação vigente.

Art. 9º  O Prefeito Municipal expedirá os regulamentos e instruções que forem necessárias para a boa execução desta lei.

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Campinas, 5 de fevereiro de 1969

a) DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal

Publicada no Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

a) GERALDO CESAR BASSOLI CEZARK
Chefe de Gabinete