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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES

DECRETO Nº 8.095 DE 23 DE MAIO DE 1984

(Publicação DOM 25/05/1984 p. 1-2)

ACRESCENTA PARÁGRAFOS 1º, 2º e 3º AO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 7.552, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982, QUE APROVA A TABELA DE PREÇOS PARA CÁLCULO DO VALOR DA MÃO DE OBRA DAS CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS SUJEITAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das suas atribuições, e,

CONSIDERANDO que a pauta fiscal referente ao cálculo do valor de mão-de-obra para construções civis sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, prevista no Decreto nº 7.552, de 29 de dezembro de 1982, já estabelece alíquotas sobre o valor de referência salarial;
CONSIDERANDO que, no ato da apresentação das faturas de mão-de-obra por ocasião dos "habite-se", estas são emitidas desde o início das obras, antecedendo portanto a data dos "habite-se";
CONSIDERANDO que as faturas de meses ou exercícios anteriores são equivalentes a valores de mão-de-obra na ocasião em que foram emitidas;
CONSIDERANDO que atualmente o cálculo é elaborado pela somatória simples dos valores das faturas, sem qualquer atualização pelos novos índices-monetários,

DECRETA:

Artigo 1º - Ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 1º do Decreto nº 7.552, de 29 de dezembro de 1.982, com a seguinte redação:
"Artigo 1º...
§ 1º - O valor total da mão-de-obra da construção será calculado e transformado em unidade de V.R.S. (Valor de Referência Salarial).
§ 2º - Para efeitos do cálculo previsto no parágrafo anterior, cada uma das faturas ou notas fiscais apresentadas pelo contribuinte terá seu valor transformado em V.R.S. (Valor de Referência Salarial), correspondente ao mês da referida emissão.
§ 3º - Caso a soma dos valores corrigidos das notas fiscais e faturas ultrapassar aquele apresentado pelo contribuinte, será devido o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre a diferença apurada".

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de maio de 1984

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos

JOSÉ LUTZ VON ZASTROW
Secretário das Finanças

AUGUSTO FERNANDO DE BARROS PIMENTEL FILHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do Protocolado nº 31658, de 12 de novembro de 1.980, em nome da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 23 de maio de 1984.

PLINIO GUIMARÃES MORAES
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito