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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.809 DE 08 DE JUNHO DE 1992

(Publicação DOM 09/06/1992 p.03-04)

Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - Cr$ 1.500,00
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - Cr$ 860,00
b) Passe Operário - Cr$ 900,00
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar - Venda Suspenso
IV - Vale Transporte - Cr$ 1.500,00

Art. 2º  O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 09 a 15 de junho de 1.992.
Parágrafo único.  O Passe Popular, no valor de Cr$ 860,00 será comercializado em fichas na cor vermelho tijolo cod. 5000/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.

Art. 3º  O Passe da tarifa social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor violeta cod. 5000/01 e terá validade por tempo indeterminado.

Art. 4º  O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor prata cod. 5000/17 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.196, de 29 de janeiro de 1990.

Art. 5º  O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

Art. 6º  Fica suspensa a aceitação do Passes Escolar ficha cor marrom escuro por todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo de passageiros a partir da vigência deste decreto.

Art. 7º  Fica estabelecido que os estudantes farão jus a gratuidade autorizada pela Lei nº 6.994 de 15 de maio de 1992 mediante apresentação de cartão indutivo.
Parágrafo único.  Entende-se por cartão indutivo aquele utilizado para compra do passe escolar e que apresenta logotipo cor azul com dizeres (sistema de venda automática do PASSE ESCOLAR).

Art. 8º  O acesso aos estudantes portadores do cartão endutivo será sempre pela porta de desembarque e sua apresentação ao motorista ou o cobrador é obrigatório.
Parágrafo único.  Fica vedado o uso do benefício descrito neste artigo aos sábados, domingos e feriados e sua aceitação se dará até o dia 30 de junho de 1992.

Art. 9º  Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 09 de junho de 1992.

Art. 10.  As permissionárias deverão fixar em todos seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, bem como o cartão indutivo citado no artigo 8º, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.

Art. 11.  O troco máximo obrigatório a ser aceito pelo cobrador será de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Art. 12.  Este decreto entra em vigor em 09 de junho de 1992, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 10.795 de 01 de junho de 1992.

Campinas, 08 de junho de 1992.

JACÓ BITTAR
Prefeito do Município de Campinas

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria de Transportes e publicada pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 08 de junho de 1992.

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito