Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 020/2014
(Publicação DOM 08/07/2014 p.2)
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas (CMDCA), no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 6.574/91, alterada pela Lei Municipal nº 8.484/95, pela Lei Municipal nº 14.697/13 e o disposto na Lei Federal nº 8.069/90,
CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado em reunião ordinária realizada em 01 de julho de 2014;
CONSIDERANDO as disposições específicas do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, especialmente seu artigo 116, §3º;
CONSIDERANDO a Instrução nº 02/2008 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO ainda a Resolução CMDCA nº 006/2014, que dispõe sobre a forma de liberação de recursos financeiros que compõem o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a entidades ou organizações com fins não econômicos,
RESOLVE:
Art. 1º Facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente suspender o repasse dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) quando as entidades ou organizações com fins não econômicos:
I - deixarem de adotar medidas saneadoras relativas à instrução dos processos de repasse de recursos apontados pelo CMDCA ou pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 006/2014, no prazo estipulado, a contar da data da notificação;
II - não apresentarem a prestação de contas dos recursos recebidos nas formas e prazos estabelecidos.
Art. 2º O restabelecimento do repasse dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, às entidades e organizações com fins não econômicos ocorrerá quando:
I - sanadas as pendências documentais relativas à instrução do processo de repasses;
II - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada na forma prevista no art. 4º da Resolução 006/2014, ou outra que vier substituí-la;
§ 1º O restabelecimento do repasse dos recursos será deliberado pelo CMDCA, após análise de cada caso específico, podendo o conselho repassar os recursos financeiros do período referente à suspensão de que trata o art. 1º desta Resolução.
§ 2º Para subsidiar a análise de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão de Finanças do CMDCA deverá proceder à elaboração de parecer sobre o cumprimento ou não das pendências apontadas.
§ 3º O CMDCA deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, ata da reunião ordinária ou extraordinária realizada, com a deliberação sobre o assunto.
§ 4º Caso o CMDCA delibere por não repassar os recursos financeiros do período referente à suspensão dos repasses, deverá proceder à retificação da Liberação de Recursos (LR), encaminhando novo ofício à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, juntamente com a ata da reunião ordinária ou extraordinária, com a deliberação sobre o assunto.
§ 5º As entidades ou organizações com fins não econômicos farão jus ao restabelecimento do repasse financeiro do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a partir do mês em que a tomada das medidas saneadoras previstas neste artigo forem comunicadas, pelo CMDCA, à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social.
Campinas, 07 de julho de 2014
MARIA JOSÉ GEREMIAS
Presidente do CMDCA