Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.951 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicação DOM 19/12/2014: p.01)
PRORROGA O PRAZO ESTIPULADO NOS §§ 2º E 4º DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS ISENÇÕES DA LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os pedidos de isenção para Aposentados e Pensionistas, para os beneficiários da Renda Mensal Vitalícia e do Amparo Social ao Idoso e de isenção para Habitação Popular, de que tratam os incisos I e III do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, para gozo do benefício nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, conforme disposições dos §§ 2º e 4º do Capítulo das Disposições Gerais sobre as Isenções, poderão ser requeridos até o dia 30 de janeiro de 2015.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deverá comprovar que se enquadra nas condições estipuladas no exercício anterior àquele pleiteado para gozo do benefício.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 18 de dezembro de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/37796