Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
COMUNICADO 06/2015
(Publicação DOM 27/01/2015 p.13)
A Secretaria Municipal de Recursos Humanos, por seu Departamento de Recursos Humanos e pela Coordenadoria Setorial de Cargos e Salários, publica a listagem dos servidores que foram contemplados na Evolução Funcional (Progressão Horizontal, Progressão Vertical e Progressão Vertical Especial) do ano de 2014, prevista nas Leis nº 12.985/07, 12.986/07, 12.987/07 e 12.989/07.
Para a realização da Evolução Funcional deste ano de 2014 foi utilizado o valor de R$ 3.710.000,00 (três milhões, setecentos e dez mil reais) , sendo distribuído da seguinte forma:
- R$ 953.972,22 (Novecentos e cinquenta e três mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos) para a Progressão Vertical e Horizontal do Quadro Geral de Cargos, Quadro de Cargos da Saúde e Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica;
- R$ 46.027,78 (quarenta e seis mil e vinte e sete reais e setenta e oito centavos) para a Progressão Horizontal do Quadro de Cargos da Guarda Municipal;
- R$ 2.710.000,00 (dois milhões, setecentos e dez mil reais) para a Progressão Vertical e Horizontal do Quadro de Cargos do Magistério.
A distribuição do recurso estipulado foi realizada de acordo com o disposto nos artigos 24 a 31 do Decreto nº 17.794/12, a saber:
"Art. 24. O recurso financeiro previsto para Evolução Funcional será distribuído entre os Grupos, de acordo com a massa salarial de cada um deles.
Parágrafo único. Nos termos do disposto no § 2º do art. 12 da Lei 12.989/07, os servidores do Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal serão considerados como um único Grupo."
" Art. 25. A distribuição do orçamento será realizada da seguinte forma:
I - a massa salarial do grupo será a soma do vencimento base mensal, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, de todos os servidores pertencentes a cada grupo;
II - a massa salarial total será a soma do vencimento base mensal, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, dos servidores de todos os grupos;
III - o percentual de distribuição será a divisão da massa salarial do grupo pela massa salarial total multiplicado por 100 (cem)."
"Art. 26. O orçamento dos Grupos dos servidores do Quadro Geral de Cargos, Quadro de Cargos da Saúde e Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal será rateado na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Progressão Horizontal e 20% (vinte por cento), para a Progressão Vertical.
Parágrafo único. Para o Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal, caso o recurso destinado à Progressão Vertical não seja totalmente utilizado, o excedente deverá ser aplicado na Progressão Horizontal."
"Art. 27. O orçamento do Grupo dos servidores do Quadro de Cargos da Guarda Municipal e do Quadro de Cargos do Magistério deverá assegurar recursos suficientes para a Progressão Horizontal e/ou Vertical, sendo que pelo menos 20% (vinte por cento) dos recursos deverá ser destinado para a Progressão Horizontal.
Parágrafo único. Caso o recurso destinado à Progressão Vertical não seja integralmente utilizado, o excedente deverá ser aplicado na Progressão Horizontal."
"Art. 28. Eventuais sobras somente poderão ser utilizadas uma única vez dentro da Evolução Funcional do próprio Quadro de Cargos estabelecido nas Leis nºs 12.985/07, 12.986/07, 12.987/07 e 12.989/07.
Parágrafo único. Para o rateio das eventuais sobras serão adotados os seguintes critérios:
I - o montante será unifi cado por Quadro de Cargos;
II - a prioridade sempre será para a Progressão Vertical;
III - a distribuição do montante remanescente será dividido entre os servidores habilitados e não beneficiados com a progressão;
IV - o percentual de distribuição será a divisão entre os servidores habilitados e não benefi ciados de cada grupo pelo total de servidores habilitados e não benefi ciados do Quadro de Cargos respectivo, multiplicado por 100 (cem);
V - caso ainda existam sobras, o valor restante será incorporado à rubrica referente ao pagamento de pessoal."
"Art. 29. Para os 3 (três) primeiros processos de Progressão Vertical do Quadro Geral de Cargos e do Quadro de Cargos da Saúde, será reservado 20% (vinte por cento) do orçamento de cada Grupo para a realização da Progressão Vertical Especial."
"Art. 30. A distribuição do orçamento será realizada da seguinte forma:
I - a massa salarial do grupo será a soma do vencimento base mensal, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, de todos os servidores pertencentes a cada Grupo;
II - a massa salarial total será a soma do vencimento base mensal, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, dos servidores de todos os Grupos;
III - o percentual de distribuição será a divisão da massa salarial do Grupo pela massa salarial total multiplicado por 100 (cem)."
"Art. 31. Eventuais sobras de recursos, conforme disposto no art. 30 deste Decreto, somente poderão ser utilizadas uma única vez, dentro da Progressão Vertical Especial, do próprio Quadro de Cargos estabelecida da Lei nº12.985/07.
Parágrafo único. Para o rateio das eventuais sobras serão adotados os seguintes critérios:
I - o montante será unificado por Quadro de Cargos;
II - a distribuição do montante remanescente será dividido entre os servidores habilitados e não beneficiados com a progressão;
III - o percentual de distribuição será a divisão entre os servidores habilitados e não beneficiados de cada grupo pelo total de servidores habilitados e não beneficiados do Quadro de Cargos respectivo, multiplicado por 100 (cem).
IV - caso ainda existam sobras, o valor restante será devolvido ao orçamento para aplicação conforme o disposto no art. 26 deste Decreto."
De acordo com o artigo 37 do Decreto nº 17.794/12, os servidores que se desligaram do Quadro de Cargos até 1º de março de 2014 não serão contemplados na Evolução Funcional e, portanto, não constam desta publicação.
Os servidores contemplados na presente Progressão Vertical e Progressão Vertical Especial do Quadro Geral de Cargos e Quadro de Cargos da Saúde já iniciaram a contagem do tempo de interstício e somente poderão concorrer à outra Progressão Vertical no ano de 2017, desde que cumpridas as exigências legais.
Os servidores contemplados na presente Progressão Horizontal já iniciaram a contagem do tempo de interstício e somente poderão concorrer à outra Progressão Horizontal no ano de 2017, desde que cumpridas as exigências legais.
OBS.: Arquivo encontra-se publicado em suplemento anexo a esta edição.
Campinas, 06 de janeiro de 2015
MARIONALDO FERNANDES MACIEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
AIRTON APARECIDO SALVADOR
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
LEANDRO LIMA ROMANINI
COORDENADOR SETORIAL DE CARGOS E SALÁRIOS
CRONOGRAMA DE PUBLICAÇÕES |
EVENTO | DATA |
PUBLICAÇÃO DAS NOTAS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO | 09/01/2015 |
PUBLICAÇÃO DA NOTA FINAL DOS SERVIDORES (MÉDIA) | 13/01/2015 |
PUBLICAÇÃO DA MÉDIA DOS GRUPOS | 15/01/2015 |
PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DOS SERVIDORES COM NOTA FINAL ACIMA DA MÉDIA DO GRUPO | 19/01/2015 |
PUBLICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS SERVIDORES | 21/01/2015 |
PUBLICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIDORES HABILITADOS A PROGRESSÃO HORIZONTAL, A PROGRESSÃO VERTICAL E A PROGRESSÃO VERTICAL ESPECIAL | 23/01/2015 |
PUBLICAÇÃO DOS SERVIDORES CONTEMPLADOS NA PROGRESSÃO HORIZONTAL, NA PROGRESSÃO VERTICAL E NA PROGRESSÃO VERTICAL ESPECIAL | 27/01/2015 |