Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 12/2016
(Publicação DOM 11/01/2016: p. 18)
O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o artigo 3º do Decreto 15.464, de 10 de maio de 2006, regulamentador da Lei nº 9.788, de 02 de julho de 1998, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução da tarifa no transporte coletivo urbano municipal aos estudantes de 1º e 2º graus e de cursos profissionalizantes do município de Campinas e dá outras providências; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, para o ano letivo de 2016, do processo de cadastro, comercialização e utilização do Bilhete Único Escolar, que contempla o benefício da redução do valor da tarifa previsto no artigo 1º do Decreto 15.464/2006;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Para obter em 2016, por meio do Bilhete Único Escolar, o benefício tarifário previsto no artigo 1º do Decreto 15.464/2006, os estudantes cadastrados no ano de 2015 deverão solicitar a atualização de suas informações cadastrais, e os novos candidatos ao benefício deverão requerê-lo à Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC.
Artigo 2º - A atualização cadastral ou inscrição de novos candidatos ao benefício estará à disposição dos estudantes interessados durante todo o ano, a partir de 11 de janeiro de 2016 e poderá ser efetuada da seguinte maneira:
I - Estudantes de ensino fundamental ou médio: por meio de formulário impresso ou do preenchimento de formulário on-line , disponibilizado no site www.transurc.com.br.
II - Estudantes de educação profissional técnica de nível médio ou estudantes do Ensino de Jovens e Adultos (EJA): somente por meio do preenchimento de formulário on-line , disponibilizado no site www.transurc.com.br.
Artigo 3º - A TRANSURC e a EMDEC ficam autorizadas a confirmar junto às escolas ou Secretarias Municipal ou Estadual de Educação, a qualquer momento, os dados cadastrais, matrícula e frequência dos estudantes, bem como a realizar diligências para comprovar a veracidade dos dados informados pelo estudante.
Artigo 4º - O benefício do Bilhete Único Escolar será concedido aos estudantes matriculados em estabelecimento de ensino sediado em Campinas, residentes neste município e cuja distância entre residência e escola seja, no mínimo, de 1.000m (hum mil metros).
§ 1º - A TRANSURC deverá efetuar a medição da distância prevista no caput deste artigo nos seguintes prazos:
I - 15 (quinze) dias, contados da entrega do formulário impresso;
II - 3 (três) dias úteis após a instituição de ensino efetuar a validação dos dados, conforme previsto no artigo 17 desta Resolução, para os estudantes de educação profissional técnica de nível médio ou estudantes do Ensino de Jovens e Adultos (EJA);
III - 3 (três) dias úteis após a conclusão do preenchimento de formulário para os estudantes de ensino fundamental ou médio que optarem pelo preenchimento de formulário on-line .
§ 2º - A distância entre a residência do estudante e a escola será medida levando-se em consideração o endereço que consta na cópia do comprovante de residência apresentado pelo estudante e o endereço da referida escola.
§ 3º - A distância será medida pela TRANSURC considerando o menor percurso que seria percorrido a pé pelo estudante, devendo ser observadas as normas de trânsito quanto à segurança do pedestre.
§ 4º - A TRANSURC poderá medir a distância entre a residência e a escola por meio de mapa digital ou qualquer outra forma passível de comprovação.
§ 5º - O benefício também poderá ser concedido caso a residência ou a escola esteja situada em área que impossibilite fazer a medição da distância de forma eletrônica ou por mapa, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, devendo o estudante ou seu responsável ser formalmente informado que, se posteriormente for constatado que a distância é inferior a 1.000m (hum mil metros), o benefício será cancelado, seguindo
os procedimentos descritos no artigo 25 desta Resolução.
§ 6º - Caso a distância entre a residência do estudante e a escola seja inferior a 1.000 m (hum mil metros), o processo será finalizado com o indeferimento da solicitação do benefício do Bilhete Único Escolar.
Artigo 5º - Fica a TRANSURC autorizada a celebrar convênios com os estabelecimentos de ensino, associações de pais e mestres ou entidades estudantis, para descentralização das atividades de recebimento dos formulários, como forma de agilizar e melhorar a qualidade do atendimento.
Artigo 6º - O estudante que efetuou a antecipação da atualização cadastral anual para o ano de 2016 deverá retirar, na secretaria da escola onde foi realizada a antecipação, a correspondência com o resultado da análise da solicitação do benefício.
Parágrafo único - Caso tenha sido concedido o benefício do Bilhete Único Escolar para o ano de 2016, o estudante deverá comparecer a um dos locais elencados no artigo 8º desta Resolução, munido da correspondência prevista no caput deste artigo, para pagamento dos preços públicos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 7º desta Resolução.
Artigo 7º - Para realização da atualização ou inscrição no cadastro escolar do ano de 2016 será cobrado do estudante um preço público no valor equivalente a:
I - 2 (duas) tarifas vigentes do Sistema de Transporte Público Coletivo, como ressarcimento pelo serviço de cadastramento;
II - 1 (uma) tarifa vigente do Sistema de Transporte Público Coletivo, como ressarcimento ao estabelecimento de ensino ou associação conveniada pelo serviço de recebimento do formulário e entrega de correspondência contendo o resultado da análise da solicitação ao estudante.
CAPÍTULO II - DA ATUALIZAÇÃO ANUAL OU INSCRIÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO IMPRESSO
Artigo 8º - O formulário impresso para solicitar a atualização cadastral anual ou inscrição poderá ser obtido nos seguintes locais:
I - Sede da TRANSURC, situada na Rua Onze de Agosto, 757, centro, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00;
II - Terminais Central, Ouro Verde, Campo Grande e Barão Geraldo;
III - Terminais Mercado e Metropolitano;
IV - Poupatempo Centro, situado na Avenida Francisco Glicério, 935.
Artigo 9º - O formulário, devidamente preenchido e assinado pelo responsável do estabelecimento de ensino, deverá ser entregue juntamente com cópia dos seguintes documentos, acompanhados dos respectivos originais para conferência:
I - Comprovante recente, de um dos últimos 6 meses, de residência do aluno na cidade de Campinas, conforme instruções contidas no verso do formulário de cadastramento;
II - Se maior de 14 anos: cédula de identidade;
III - Se menor de 14 anos: cédula de identidade ou certidão de nascimento, caso não possua cédula de identidade.
§ 1º - É obrigatório preencher o número de registro do aluno - R.A no formulário de cadastramento.
§ 2º - O formulário preenchido deverá ser entregue em um dos locais relacionados nos incisos I e II do artigo8º desta Resolução, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00.
§ 3º - A TRANSURC fornecerá um protocolo comprovando a entrega do formulário e das cópias dos documentos apresentadas pelo estudante.
Artigo 10 - Decorridos 15 (quinze) dias da entrega do formulário, o estudante deverá retornar ao local de entrega para, mediante apresentação do protocolo correspondente,tomar ciência do resultado da análise de sua solicitação.
§ 1º - Em caso de perda ou extravio do protocolo de entrega de formulário impresso, o estudante deverá fazer nova solicitação, seguindo os procedimentos previstos nesta Resolução.
§ 2º - O benefício do Bilhete Único Escolar não será concedido caso sejam constadas divergências entre os dados informados no preenchimento do formulário impresso e aqueles coletados conforme previsto no artigo 3º desta Resolução, ou se a distância entre residência e escola for inferior a 1.000m (hum mil metros).
Artigo 11 - Sendo aprovada a concessão do Bilhete Único Escolar e caso o estudante ainda não possua esse cartão, receberá outro protocolo para coleta de fotografia e emissão do Bilhete.
§ 1º - Para a coleta da fotografia e retirada do Bilhete Único Escolar, o estudante deverá comparecer pessoalmente à sede da TRANSURC, portando os seguintes documentos:
I - Se maior de 14 anos: cédula de identidade;
II - Se menor de 14 anos: cédula de identidade ou certidão de nascimento e um documento com foto, caso não possua cédula de identidade;
III - Protocolo para coleta de fotografia e emissão do Bilhete Único Escolar.
§ 2º - O Bilhete Único Escolar será emitido após o pagamento do preço público previsto no artigo 7º desta Resolução e estará desbloqueado em até 48 horas após sua emissão.
Artigo 12 - O estudante que já teve o benefício em 2015 terá seu Bilhete Único Escolar revalidado em até 48 horas após o pagamento do preço público previsto no artigo 7º desta Resolução.
CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO ANUAL OU INSCRIÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO ON-LINE
Artigo 13 - A atualização cadastral anual ou inscrição on-line será efetuada por meio do preenchimento de formulário específico disponibilizado no site www.transurc.com.br.
Artigo 14 - No preenchimento on-line do formulário, o estudante deverá fornecer os seguintes documentos, já digitalizados:
I - Uma fotografia em formato digital;
II - Documento oficial com foto;
III - Comprovante de residência;
§ 1º - O estudante de educação profissional técnica de nível médio de instituição de ensino particular deverá complementar o cadastro com os seguintes documentos digitalizados:
I - Cópia simples do contrato de prestação de serviço de ensino contendo nome completo do aluno, nome do curso, data de início e término, horário, frequência na semana e carga horária;
II - Declaração da instituição de ensino contendo os dados especificados no inciso I deste parágrafo que porventura não constem no contrato de prestação de serviço de ensino;
§ 2º - No caso de estágio obrigatório, o estudante deverá apresentar contrato de estágio contento nome completo do aluno, identificação do curso, local e período do estágio, data de inicio e término do mesmo, bem como horário, frequência na semana e carga horária.
§ 3º - Todos os documentos digitalizados previstos neste artigo deverão estar em conformidade com as instruções constantes no site www.transurc.com.br.
Artigo 15 - Se a residência do estudante e ou a instituição de ensino não estiver localizada no município de Campinas o sistema não permitirá a finalização do preenchimento do formulário.
§ 1º - Toda informação dirigida ao estudante será encaminhada para o endereço eletrônico fornecido por ele no ato do preenchimento do formulário.
§ 2º - Ao final do preenchimento, o sistema fornecerá um número de protocolo para que o estudante possa acompanhar o andamento do processo de atualização ou inscrição cadastral.
Artigo 16 - Para os estudantes do ensino fundamental ou médio que optarem pelo preenchimento do formulário on-line , o benefício do Bilhete Único Escolar será concedido provisoriamente por 60 (sessenta) dias se, na confrontação de dados prevista no artigo 3º desta Resolução, forem constatadas divergências de informações cadastrais.
§ 1º - O estudante será informado por meio de correspondência eletrônica sobre as divergências de informações cadastrais.
§ 2º - No prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no caput deste artigo, o estudante deverá sanar as divergências constatadas, corrigindo os dados junto à instituição de ensino ou à TRANSURC, sendo que o estudante sempre deverá informar a TRANSURC sobre as alterações de dados efetuadas junto à instituição de ensino.
§ 3º - Se após o prazo de 60 (sessenta) dias ainda persistir alguma divergência de informação, haverá o bloqueio da venda de créditos, até que a divergência seja eliminada.
Artigo 17 - Para o estudante de educação profissional técnica de nível médio ou estudante do Ensino de Jovens e Adultos (EJA), os dados informados por meio do preenchimento on-line deverão ser validados pela instituição de ensino em que o estudante estiver matriculado.
§ 1º - A instituição de ensino receberá os dados informados pelo estudante até o primeiro dia útil subsequente à conclusão do preenchimento do formulário on-line e terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para validação das informações.
§ 2º - Para dar cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo, cada instituição de ensino cadastrará usuário e senha para acessar os dados informados pelos estudantes.
Artigo 18 - Será enviada mensagem ao estudante caso a instituição de ensino não valide, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 17, os dados por ele informados.
§ 1º - Permanecendo o interesse em obter o Bilhete Único Escolar, o estudante deverá buscar esclarecimentos junto à instituição de ensino sobre as razões que levaram à não validação dos dados.
§ 2º - O processo de atualização ou inscrição cadastral do estudante ficará suspenso até que a instituição de ensino efetue a validação dos dados.
§ 3º - Para os casos previstos no caput deste artigo, a instituição de ensino poderá validar os dados informados pelo estudante até no máximo o dia 30 de novembro de 2016.
Artigo 19 - Validados os dados pela instituição de ensino, o processo de atualização ou inscrição cadastral do estudante continuará com a verificação do requisito da distância mínima entre residência e escola, conforme previsto no artigo 4º desta Resolução.
Artigo 20 - Sendo atendido também o requisito de distância mínima entre residência e escola, o estudante será informado, por meio de correspondência eletrônica, sobre a concessão do Bilhete Único Escolar.
Artigo 21 - Após ser informado sobre a concessão do Bilhete Único Escolar, o estudante deverá acessar o site www.transurc.com.br e imprimir o boleto bancário para pagamento do preço público previsto no artigo 7º desta Resolução.
Artigo 22 - O Bilhete Único Escolar estará desbloqueado em até 48 horas após o pagamento do preço público previsto no artigo 7º desta Resolução.
Artigo 23 - Para o estudante que estiver efetuando a inscrição para concessão do Bilhete Único Escolar, será enviada correspondência ao endereço eletrônico do estudante informando sobre a verificação do pagamento e a data a partir da qual o Bilhete Único Escolar estará disponível.
§ 1º - O Bilhete Único Escolar estará disponível para ser retirado na sede da TRANSURC num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o envio da correspondência eletrônica prevista no caput deste artigo.
§ 2º - O estudante deverá retirar o Bilhete Único Escolar na sede da TRANSURC, situada na Rua 11 de Agosto, 757, Centro, no período das 8h00 às 17h00, mediante apresentação de um documento com foto.
CAPÍTULO IV - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DURANTE A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DO BILHETE ÚNICO ESCOLAR
Artigo 24 - Ocorrendo mudança de endereço residencial ou alteração de escola no decorrer de 2016, novo formulário de cadastramento deve ser imediatamente entregue na sede da TRANSURC, ou o estudante deverá efetuar a atualização do cadastro no site www.transurc.com.br, através de uma nova solicitação, e seguindo, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.
§ 1º - Quando se tratar de mudança de endereço residencial ou de escola, o benefíciopermanecerá disponível para uso dos créditos já adquiridos e para compra de novos créditos, durante 15 (quinze) dias contados da solicitação de atualização do cadastro.
§ 2º - Se após o período de 15 (quinze) dias de análise o benefício não for aprovado, a aquisição de créditos para o Bilhete Único Escolar será bloqueada.
Artigo 25 - Se em qualquer momento durante a fruição do benefício forem constatadas divergências cadastrais ou informações inverídicas, a TRANSURC notificará o beneficiário para se justificar ou regularizar a situação cadastral, ficando bloqueada a compra de créditos para o Bilhete Único Escolar até que ocorra a regularização.
§ 1º - Transcorridos 30 (trinta) dias da emissão da notificação sem que o usuário compareça à TRANSURC para se justificar ou providenciar a regularização cadastral necessária, o direito ao Bilhete Único Escolar será cancelado.
§ 2º - Na hipótese do cancelamento previsto no § 1º deste artigo, para que o estudante solicite novamente o benefício, será necessário preencher novo formulário impresso ou on-line , nos termos previstos nesta Resolução.
§ 3º - Ocorrendo o cancelamento em função do não comparecimento para se justificar ou para regularização do cadastro, e caso o estudante não realize nova solicitação do benefício tarifário, o saldo de créditos porventura existente no Bilhete Único Escolar poderá ser utilizado por 30 (trinta) dias, permanecendo bloqueada a compra de créditos.
§ 4º - Após o período de 30 (trinta) dias, previsto no § 3º deste artigo, o Bilhete Único Escolar será cancelado.
CAPÍTULO V - DA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO BILHETE ÚNICO ESCOLAR
Artigo 26 - O Bilhete Único Escolar, emitido a partir da publicação desta Resolução, não necessitará conter a impressão da fotografia do estudante.
Artigo 27 - Fica extinta a Caderneta de Frequência Escolar.
Artigo 28 - O Bilhete Único Escolar é pessoal e intransferível e o estudante poderá utilizar até 6 (seis) créditos de viagens por dia.
Parágrafo Único - O estudante, na fruição do benefício, fica obrigado a apresentar o Bilhete Único Escolar aos Agentes da Mobilidade Urbana da EMDEC e fiscais da TRANSURC, sempre que solicitado.
Artigo 29 - A compra mensal de créditos poderá ser efetuada em qualquer um dos postos de venda próprios da TRANSURC ou nos estabelecimentos comerciais credenciados.
Artigo 30 - A TRANSURC deverá efetuar periodicamente as verificações previstas no artigo 3º desta Resolução.
§ 1º - Caso, depois de cumpridos os procedimentos previstos no artigo 25 desta Resolução, se verificar a ocorrência de falsidade de informação ou documentos, ou ainda se o estudante não estiver mais matriculado na escola informada, a TRANSURC cancelará o Bilhete Único Escolar, conforme previsto na Lei nº 9.788/1998.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o estudante fica ainda obrigado ao pagamento, à TRANSURC, dos 60% (sessenta por cento) de desconto da tarifa gozado indevidamente durante o ano civil em curso.
§ 3º - O pagamento previsto no § 2º deste artigo é condição para aceitação de nova solicitação de Bilhete Único Escolar ou de Bilhete Único Universitário.
Artigo 31 - Todos os prazos previstos nesta Resolução serão contados excluindo o primeiro dia e incluindo o último.
Artigo 32 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 33 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 009/2015, de 09 de janeiro de 2015
Campinas, 08 de janeiro de 2016
CARLOS JOSÉ BARREIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES