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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 146, DE 06 DE JANEIRO DE 2016

(Publicação DOM 25/02/2016 p.9)

Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, Condepacc, do qual é presidente,

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam tombados os bens do processo de tombamento nº 09/2004, característicos da transformação do município durante o período da chegada das ferrovias, listados a seguir:
I) O Traçado Urbano da Praça 09 de Julho, delimitada pela Rua Saldanha Marinho, Rua Ferreira Penteado e Avenida dos Expedicionários;
II) Monumento da Cia. Mogiana de Estradas de Ferro, localizado na Praça Marechal Floriano Peixoto;
III) Imóvel na Rua Saldanha Marinho nº. 58/62, lote 04, quarteirão 1063;
IV) Imóvel na Rua Saldanha Marinho nº. 66, lote 02, quarteirão 1063;
V) Imóvel na Rua Saldanha Marinho nº. 115 esquina Rua Ferreira Penteado nºs.03,11,17, lote A-SUB, quarteirão 1030;
VI) Imóvel no Largo Marechal Floriano, nº. 288, lote 02, quarteirão 1027;
VII) Imóvel no Largo Marechal Floriano, nº. 232, lote 06-A, quarteirão 697, denominado "Edifício Roque de Marco";
VIII) Imóvel no Largo Marechal Floriano, nº. 226 esquina Rua Treze de Maio nºs.18,34, 38, lote 05, quarteirão 1029, denominado "Edifício Grigoletti";
IX) Imóvel na Avenida Andrade Neves, nº. 183, lote 01, quarteirão 61, denominado antiga "Cia. Mac Hardy/Cervejaria Colúmbia".
§ 1º  Ficam preservados nos imóveis tombados no presente artigo as fachadas, a volumetria e a cobertura.
§ 2º  Qualquer intervenção nos bens tombados no presente artigo deverá ter seu projeto previamente analisado e aprovado pelo Condepacc.
§ 3º  Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal 15358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  As áreas envoltórias dos bens tombados no artigo 1º desta resolução, conforme preveem os artigos 212223 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987, ficam delimitadas e regulamentadas como segue:
I - A área envoltória do traçado da Praça 9 de Julho fica delimitada à própria Praça;
II - A área envoltória do Monumento da Cia. Mogiana de Estradas de Ferro fi ca delimitada à Praça Floriano Peixoto onde se insere;
III - As áreas envoltórias dos imóveis tombados ficam delimitadas aos seus respectivos lotes;
Parágrafo único.  Qualquer intervenção nas áreas envoltórias delimitadas no presente artigo deverá ter seu projeto previamente analisado e aprovado pelo Condepacc.

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever
no livro tombo competente os bens tombados por esta resolução.


Art. 4º  Faz parte desta resolução os dois mapas de localização dos bens tombados e
suas áreas envoltórias.


Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a resolução 76/2008.


Campinas, 22 de fevereiro de 2016

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do Condepacc