ORDEM DE SERVIÇO Nº 04/2016
(Publicação DOM 02/05/2016 p. 18)
Atende ao Decreto Municipal nº 19.062, de 10 de março de 2016 e disciplina o seu cumprimento
O Secretário Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o atendimento ao art. 5º, §1º e §2º do citado decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos à concessão de vista de autos de processos administrativos a advogados e estagiários que se apresentem a esta Secretaria solicitando os benefícios concedidos pelo Decreto 19.062/16 sem que o ato de vista cause contratempos àqueles profissionais ou prejuízos no serviço interno;
CONSIDERANDO que tramitam na Secretaria de Urbanismo processos que envolvem autorias, denúncias e investimentos e, portanto, devem receber tratamento específico;
RESOLVE:
Art. 1º Designar os seguintes servidores para atuarem como titulares e suplentes em cada Coordenadoria da Secretaria Municipal de Urbanismo:
I) Coordenadoria Setorial de Aprovação de Projetos - CAP:
Carla Mariana Alburguetti, matrícula 126.289-0, como representante titular e Márcia Cristiane Âmbar, matrícula 65.076-5, como suplente.
II) Coordenadoria Setorial de Parcelamento do Solo - CPS:
Bruna Bannwart, matrícula 128.922-5, como representante titular e Tânia Tavares da Silva, matrícula nº 37.183-1, como suplente.
III) Coordenadoria Setorial de Uso e Ocupação do Solo - CSU:
Andresa Ribeiro Cunha, matrícula 36.423-1, como representante titular e Eliane Munhoz, matrícula 37.938-7, como suplente.
IV) Coordenadoria Setorial de Prevenção Contra Incêndio e Pânico - CPCIP:
Tânia Tavares da Silva, matrícula nº 37.183-1, como representante titular e Antônio Roberto Ramalho, matrícula 88.142-2, como suplente.
V) Coordenadoria de Fiscalização - CF:
Márcio Rogério Pagliato, matrícula 127.021-4, como representante titular, Selma Ribeiro dos Santos Corigliano, matrícula 63.697-5, e Luciana Regina dos Passos Cossolin, matrícula 37.587-0, como suplentes.
Parágrafo único. Fica designada a servidora Cristina Martins Cordeiro, matrícula 124.982-7 para dirimir eventuais dúvidas relacionadas à concessão de vista processual.
Art. 2º A vista dos autos será concedida, preferencialmente, em dia e horário previamente agendados, pelo telefone 2116-8453 para que o ato não interrompa um procedimento que esteja em curso dentro dos setores da Secretaria tampouco coloque o advogado ou estagiário na espera até que o processo seja liberado para a vista.
§ 1º Se o processo não estiver na Secretaria por motivos de vistoria, mesmo que as tramitações apontem a sua presença neste local, a sua vista será agendada para o dia útil posterior, com cota comprobatória da ausência por ocasião da solicitação.
§ 2º Se o processo estiver no Arquivo Municipal, deverá ser feita a solicitação de desarquivamento com o pagamento da devida taxa e aguardado o prazo legal para sua chegada.
§ 3º O ato de vista dos autos nos moldes do Decreto 19.062/16 não será estendido a quem se fizer de acompanhante do advogado ou estagiário autorizado.
Art. 3º Não será permitido fotografar, escanear por meios próprios ou adquirir qualquer forma de cópia dos projetos de engenharia, por estarem protegidos pela Lei Federal nº 9.610/88, artigo 7º, inciso X, Lei dos Direitos Autorais, sendo permitida a vista a eles.
Parágrafo único. Exclui-se desse artigo a folha de rosto.
Art. 4º Não será permitido fotografar, escanear por meios próprios ou adquirir qualquer forma de cópia os documentos de natureza fiscal, bancária e pessoal como documentos de identificação, de endereço, informações fiscais, de contas bancárias, dentre outros, bem como tomar apontamentos provenientes deles, em concordância com a proteção dada pela Lei Federal 12.527/11, Lei de Acesso à Informação.
Art. 5º O processo objeto do pedido de vista que contiver reclamações, denúncias e/ou abaixo-assinados dos mesmos temas feitos por cidadãos através de qualquer meio terá sua vista imediata negada para garantir a liberdade individual preconizada no artigo 5º da Constituição Federal, com o objetivo de asseverar a inviolabilidade dos segredos, cuja divulgação poderia produzir dano a outrem.
§ 1º A negativa da vista estende-se também aos processos administrativos cujas informações possam comprometer as atividades fiscalizatórias em andamento, podendo ser liberada após a conclusão dos atos administrativos e de fiscalização, conforme preconiza o art. 41, do Decreto 17.630/12.
§ 2º A justificativa da inacessibilidade ao processo para vista será manifestada em cota pelo diretor do departamento, coordenador do setor ou, em última instância, pelo responsável em dirimir dúvidas relacionadas à concessão de vista processual, incluindo-se o nome do advogado ou estagiário autorizado que solicitou a vista, com ciência destes.
Art. 6º A Certidão de Inteiro ou Parcial Teor deverá ser requerida nos moldes do Decreto 18.050/13 para sanar eventuais discordâncias referidas aos artigos 3º, 4º e 5º.
Art. 7º Ficam terminantemente proibidos quaisquer esclarecimentos sobre a legislação aplicada e atos ou procedimentos dos autos, durante a vista do processo administrativo.
Art. 8º O atendimento ficará limitado ao expediente de trabalho dos titulares e suplentes, não excedendo-se após 16h12min e, caso não esteja encerrada a vista, o interessado deverá comparecer no próximo dia útil para dar continuidade a ela.
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 29 de abril de 2016
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETARIO MUNICIPAL DE CAMPINAS