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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DESPACHO DO PRESIDENTE

(Publicação DOM 17/06/2016 p.36)

De Procuradoria Jurídica - Protocolo nº 2014/25/1572
Nos termos da manifestação da Procuradoria Jurídica, a qual acolho e diante da situação em questão, determino que o parecer abaixo seja adotado como normativo a orientar as ações dos órgãos desta Autarquia sobre a matéria.

Campinas, 16 de fevereiro de 2016.

José Ferreira Campos Filho
Diretor Presidente do CAMPREV

Processo Administrativo nº 2014/25/1572
Interessado: Diretoria Previdenciária
Assunto: Aposentadoria - Professores Adjuntos - Hora Suplementar


Os requisitos para a concessão e a forma de cálculo da aposentadoria de todos os servidores municipais estão previstos no artigo 40 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.887/94 e na Lei Complementar Municipal nº 10/2004.
No caso dos professores adjuntos que exerçam a chamada "jornada suplementar" deverão ser aplicadas também as disposições pertinentes estipuladas na Lei Municipal nº 12.987/2007.
O artigo 2º, XIV, dessa norma esclarece o que se entende por carga suplementar e define sua natureza. Vejamos:
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
(...)
XIV - Carga Suplementar de Trabalho Docente: tem caráter de vencimento e corresponde à diferença entre as horas da jornada do cargo de provimento e o limite de 40 (quarenta) horas semanais de Trabalho Docente (grifei) A autorização para realização de jornada suplementar pelos Professores Adjuntos está no artigo 23, § 1º da referida norma, nos seguintes termos:
Art. 23. Os ocupantes de cargos de Professor Adjunto cumprirão jornada de trabalho mínima em um dos períodos da unidade educacional ou jornada de trabalho completa a ser cumprida em dois períodos.
(...)
§ 1º Nos casos em que as horas efetivamente exercidas em substituição ultrapassarem às da jornada indicada no caput deste artigo, haverá retribuição pecuniária por hora ministrada, na forma de carga horária suplementar , até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.(grifei)
No que tange à aposentadoria, a forma de cálculo da jornada e carga suplementar está definida no artigo 51:
Art. 51. O cálculo do benefício de aposentadoria dos servidores que tiverem sua jornada alterada utilizará a média das jornadas dos últimos 5 (cinco) anos da atividade , considerando as atribuições de carga suplementar.
Considerando todos esses dispositivos verifica-se que as horas suplementares devem compor a remuneração de contribuição dos servidores (art. 20, XI, LC nº 10/2004) e refletir nos proventos de aposentadoria.
O cálculo do benefício de aposentadoria deverá considerar a média das jornadas, bem como, da carga suplementar paga nos últimos 5 (cinco) anteriores à aposentação, se o servidor, em qualquer momento , realizou carga suplementar ou teve sua jornada alterada.
O artigo 40, § 2º da Constituição Federal[1] impõe um limitador que deve ser respeitado no cálculo dos proventos. Textualmente:
"Art. 40...
§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão."
A remuneração do respectivo servidor mencionada no texto constitucional, para os servidores municipais participantes do CAMPREV, é a remuneração de contribuição definida pelo artigo 20, XI da LC nº 10/2004.
Dessarte, o cálculo do benefício deve ser feito de forma a harmonizar o texto legal com o preceito constitucional. No caso dos professores adjuntos, como exposto, trata-se de inserir as horas suplementares e alterações de jornada no cálculo dos proventos de aposentadoria.
Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça deste Estado:
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. Autora, servidora pública municipal que pretende incluir a carga horária prestada em regime suplementar no cálculo de seus proventos de aposentadoria.
2. Havendo lei municipal que considera 'vencimento' a carga horária suplementar, deve ser considerada inclusive para o cálculo da aposentadoria inclusão desta parcela para efeitos de consideração do limite máximo previsto no artigo 40, §2º da
Constituição Federal . Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação nº 0046112-30.2010.8.26.0114 - 5ª Câmara de Direito Público - julgado em 29.07.2013)
Assim, entendo que a remuneração a ser utilizada para fins do artigo 40 da Constituição Federal deve ser calculada considerando como vencimento-base (verba 001) a média das jornadas exercidas nos últimos 5 (cinco) anos (e não a jornada exercida no último mês em atividade) com fulcro no artigo 51 da Lei nº 12.987/2007.
Os adicionais e gratificações a serem percebidos na aposentadoria também deverão ser calculados com base na média das jornadas apurada.
Passemos a analisar o auxílio-doença.
A Lei Complementar nº 10/2004 dispõe sobre o cálculo desse benefício da seguinte forma:
Art. 52. O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à integralidade da remuneração do participante, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título.
Como a carga suplementar possui caráter de vencimento, compõe a remuneração do servidor e também a remuneração de contribuição para fins previdenciários, portanto, a integralidade da remuneração prevista na lei deve também compreender essa carga.
Todavia, diferentemente das disposições sobre a aposentadoria, a legislação não exige verificação de período para o cálculo do benefício de auxílio-doença.
Sendo assim, há de se entender que o valor do benefício será, integralmente, o último valor adotado como base para a incidência da contribuição previdenciária.
[1] A mesma redação está nos artigos 1º, § 5º da Lei Federal nº 10.887/2004 e 87 da LC Municipal nº 10/2004.

Campinas, 16 de fevereiro de 2016
JOSÉ FERREIRA CAMPOS FILHO
Diretor Presidente do CAMPREV


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