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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA Nº 17 DE 21 DE JULHO DE 2016

(Publicação DOM 25/07/2016 p.9)

Institui o Comitê Municipal de Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável (CMAMACS).

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições,
CONSIDERANDO que o incentivo ao aleitamento materno é uma ação estratégica adotada pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde na promoção da alimentação saudável, redução da mortalidade infantil e melhoria da qualidade de vida da criança, constituindo inclusive um dos 7 eixos prioritários da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC);
CONSIDERANDO que o leite materno, oferecido de forma exclusiva, é o alimento ideal para a criança até os seis primeiros meses de vida e, a partir daí, complementado com alimentos saudáveis até pelo menos dois anos de vida ou mais, por ser uma importante fonte de nutrientes, vitaminas e anticorpos;
CONSIDERANDO o grande potencial do leite materno na promoção do crescimento e desenvolvimento saudável e na prevenção de doenças na infância e idade adulta;
CONSIDERANDO as vantagens da amamentação para a saúde e bem-estar da criança, sua mãe, família e sociedade;
CONSIDERANDO a importância de que o aleitamento materno seja complementado, a partir de 6 meses de vida da criança, por uma alimentação complementar saudável, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde, através da "Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil";
CONSIDERANDO os achados da Pesquisa Nacional de Saúde 2013, de alta frequência de consumo não saudável entre as crianças menores de dois anos: consumo de refrigerantes em um terço das crianças e de biscoitos, bolacha ou bolo em mais da metade das crianças e tendo em vista que a exposição a alimentos não saudáveis na primeira infância molda os hábitos e preferencias alimentares ao longo da vida;

RESOLVE:

Art 1º  Instituir o Comitê Municipal de Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável (CMAMACS), em substituição ao anteriormente criado pela Portaria nº 05, de 4 de setembro de 2003, com a finalidade de subsidiar as políticas públicas e ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar no município;
Parágrafo único.  O Comitê Municipal de Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável é interinstitucional e multiprofissional, de caráter consultivo, técnico e mobilizador, composto por instituições governamentais e da sociedade civil organizada, sob a coordenação geral da Secretaria Municipal de Saúde;

Art. 2º  Competem ao Comitê Municipal as seguintes atribuições:
I - Planejar e propor as linhas de atuação e as prioridades no município, no que se refere à promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável das crianças até dois anos ou mais, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde;
II - Apoiar o desenvolvimento de rede de apoio ao aleitamento materno e alimentação complementar saudável, através de parcerias com a comunidade, controle social, instituições públicas, privadas, sociedade civil e não governamentais;
III - Promover ações para a sensibilização de gestores de serviços públicos e de empresas privadas para a promoção do aleitamento e alimentação complementar junto a seus trabalhadores e usuários/clientes;
IV - Propor e apoiar, com envolvimento das instituições de ensino, a formação e educação permanente das equipes de serviços de saúde, creches/pré-escolas e demais unidades do sistema educacional, de Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e outros serviços da Assistência Social, de serviços comunitários e de organizações não governamentais, Universidades e outras instituições;
V - Propor e apoiar a realização de pesquisas em áreas identificadas como prioritárias para o aperfeiçoamento desta política pública e avanço do conhecimento científico em aleitamento materno;
VI - Monitorar as ações desenvolvidas para a promoção do aleitamento materno e alimentação complementar e elaborar relatórios anuais para a divulgação dos resultados atingidos;

Art. 3º  Compete ainda ao Comitê Municipal subsidiar a qualificação e fortalecimento de políticas públicas, ações e estratégias, como:
I - Boas Práticas da Atenção ao Parto e Nascimento;
II - Método Canguru de Atenção Humanizada ao recém nascido prematuro;
III - Doação de leite humano e apoio ao trabalho dos Bancos de Leite Humano e Postos de Coleta existentes e fomento à criação de novos;
IV - Promoção dos "Dez Passos para o sucesso do aleitamento materno" nas maternidades, com estimulo para que as mesmas se mobilizem para serem habilitadas como "Hospital Amigo da Criança";
V - Promoção dos "Dez passos para uma alimentação adequada e saudável", presente no "Guia Alimentar da população Brasileira" e dos "Dez passos para a Alimentação Saudável para crianças brasileiras menores de dois anos", publicados pelo Ministério da Saúde em 2014;
VI - Implantação de Salas de Apoio à Amamentação em locais de trabalho e Instituições de Ensino, públicos e privados;
VII - Qualificação da atenção em aleitamento materno e alimentação complementar saudável em todas as unidades de saúde, com enfoque especial às Unidades Básicas, em consonância com a "Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil", do Ministério da Saúde;

Art. 4º - O Comitê Municipal será composto por representante titular e seu respectivo suplente, indicados pelas seguintes instituições ou setores da sociedade civil:
I - um representante da Área Técnica de Saúde da Mulher, Criança e Adolescente da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), que coordenará o Comitê;
II - um representante do Núcleo de Articulação da Atenção Primária da SMS;
III - um representante de cada Distrito de Saúde da SMS;
IV - um representante do Departamento de Vigilância em Saúde (DEVISA), da SMS;
V - um representante do Banco de Leite Humano municipal de Campinas, sediado na Maternidade de Campinas;
VI - um representante do Centro de Educação dos Trabalhadores da Saúde - CETS;
VII - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IX - um representante de cada um dos Estabelecimentos Hospitalares sediados no município que possuam maternidades;
X - um representante de cada uma das Universidades com sede no município que possuam cursos na área da saúde, sendo um dos representantes obrigatoriamente da área de nutrição;
XI - um representante do Conselho Municipal de Saúde;
XII - um representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
XIII - um representante da Sociedade de Pediatria de São Paulo (SPSP);
XIV - um representante da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO);
XV - um representante da Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn);
XVI - um representante do Grupo de Trabalho Municipal de Fonoaudiologia;
XVII - um representante de empresas e cooperativas de saúde suplementar com sede no município;
XVIII - dois representantes de Organizações Não Governamentais com atuação ligada à promoção do Aleitamento Materno e/ou da promoção da Saúde materna e infantil;
XIX - um representante de entidades de empresários da indústria e comércio.
XX - um representante de entidades sindicais de trabalhadores.
Parágrafo único. Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades, a partir de convite pela Secretaria Municipal de Saúde, para participação destas instituições.

Art. 5º  O Comitê reunir-se-á semestralmente, de forma ordinária, podendo decidir pelo agendamento de reuniões extraordinárias, quando julgar pertinente;

Art. 6º  Fica facultado ao Comitê Municipal, quando se fizer necessário, convidar, para participação em suas reuniões, especialistas ou outras personalidades que possam contribuir para discussões específicas.

Art. 7º  A participação do Comitê Municipal não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 8º  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Portaria nº 05, de 4 de setembro de 2003 e as disposições em contrário.

Campinas, 21 de julho de 2016

MÔNICA REGINA P. T. MACEDO NUNES
Secretária Municipal de Saúde em Exercício


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