Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PORTARIA Nº 08 DE 25 DE AGOSTO DE 2016
(Publicação DOM 26/08/2016 p.2)
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E CUIDADO COM AS VIATURAS DA DEFESA CIVIL
CONSIDERANDO a necessidade em definir diretrizes para utilização de viaturas do Departamento de Defesa Civil;
O Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1º - A viatura só tem autorização para deixar a Base da Defesa Civil, após abertura de ocorrência no GODC - Gestão de Ocorrências da Defesa Civil, onde esta viatura for destacada para atendimento de ocorrência ou prestação de serviço, bem como após abertura do Talão da Viatura - ATV, e para uso exclusivo em serviço.
Parágrafo único - Compreende-se como Abertura do Talão da Viatura, o ato do servidor, via rádio, informar ao CGD - Centro de Gerenciamento de Desastres, que estará responsável pela viatura, a partir informando a hora e a quilometragem, que serão considerados como iniciais, e deverá ao final do período, efetuar o fechamento do Talão da Viatura, informando a hora e quilometragem que serão considerados como finais.
Art. 2º Qualquer anormalidade ou problema com as viaturas, deverá ser imediatamente avisado ao Chefe do Dia, e preenchido o Relatório de Comunicação Interna - RCI, sob pena de ser responsabilizado, por eventual omissão, caso alguma irregularidade seja posteriormente constatada.
Parágrafo único - Quaisquer avarias ou defeitos mecânicos ocorridos nas viaturas, deverão ser prontamente comunicados ao Chefe do Dia, sendo que na sua ausência, ou impossibilidade, ao Coordenador, para as providências cabíveis.
Art. 3º - É de competência da Coordenadoria Operacional e Setor Administrativo a realização de vistoria mensal em todas as viaturas, nos documentos que se referem às mesmas, através de inventário.
Art. 4º - A equipe de Serviço, ao término de cada plantão, deverá observar o nível de combustível da viatura, caso o marcador de combustível registre quantidade inferior a 3/4 de tanque, o abastecimento deverá ser realizado.
Art. 5º - Nos casos em que a viatura não tiver condições de ser utilizada, durante todo o plantão, não deverá ser destacada para atendimento de ocorrência, bem como não deverá ser aberto o talão da viatura.
Art. 6º - .A equipe de serviço, ao término do plantão, deverá observar as condições mínimas de limpeza da viatura:
I- ausência de papéis ou outros objetos no interior do veículo;
II- vidros, espelhos e retrovisores em condições corretas de utilização;
III- parte externa apresentável;
IV - As viaturas devem ser entregues limpas (interna e externamente), mesmo que tenham iniciado o plantão sujas, salvo motivo de força maior, devidamente justificado por escrito.
Art. 7º - Existindo a necessidade de utilização de viatura pertencente a uma Coordenadoria por outra, o procedimento se dará da seguinte forma:
§ 1º Caso a utilização seja necessária somente para substituir algum veículo, durante alguns plantões, compete ao Chefe do Dia adotar os trâmites e autorizações necessárias.
§ 2º Caso a utilização seja necessária por um período prolongado, compete ao Diretor do Departamento de Defesa Civil, em conjunto com as respectivas Coordenadorias, adotarem os trâmites e autorizações necessárias.
§ 3º O remanejamento definitivo e a redistribuição das viaturas competem ao Diretor do Departamento de Defesa Civil.
Art. 8º - O condutor deve observar as normas de trânsito em seu deslocamento, assim como, a velocidade permitida em cada via.
Parágrafo único - As multas aplicadas aos veículos utilizados pelo Departamento de Defesa Civil, sejam elas Municipais ou Estaduais, deverão ser justificadas por escrito, pelo condutor da viatura, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o conhecimento da penalidade aplicada, devidamente instruídas, com documentos que justifiquem a necessidade do cometimento da infração, sob pena de responsabilidade administrativa do infrator.
Art. 9 - As viaturas devem estar em condições de operação para serem entregues ao plantão seguinte.
Parágrafo único - Ocorrendo prejuízo ao trabalho, por falta de viatura, quando o motorista, ou Agente de Defesa Civil não observar este dispositivo, responderá administrativamente por tal ato.
Art. 10 - É dever do condutor da viatura de Defesa Civil, quando se envolver em acidente de trânsito, confeccionar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Boletim de Ocorrência, entregando-o ao Chefe do Dia, assim como, os termos da ocorrência, de defesa, e outros documentos referentes ao fato.
§ 1º O condutor envolvido em acidente de trânsito com a viatura, poderá ter sua autorização e/ou função para dirigir viatura suspensa, até disposição em contrário, advinda do Coordenador da Defesa Civil.
§ 2º A viatura envolvida em acidente de trânsito só poderá ser retirada do local após a chegada do Chefe do Dia, de lotação da equipe, ou, na sua ausência ou impossibilidade, do Coordenador da respectiva área, que deverá proceder à primeira avaliação, mapear o local, constar em Comunicação Interna, detalhadamente, as evidências e observações do local e do fato.
§ 3º Poderá, entretanto, a viatura ser removida por motivo de segurança, ou, obstrução do trânsito local, o que deverá ser comunicado imediatamente à Coordenadoria Setorial de Operações - CSO.
§ 4º Compete ao Chefe do Dia, e no seu impedimento, ao Coordenador da respectiva área, adotar as providências de solicitação de guincho para a remoção das viaturas, nas hipóteses em que o veículo não estiver em condições de rodagem.
Art. 11 - Caso o condutor esteja por qualquer motivo impossibilitado de cumprir o prazo estipulado, no artigo anterior, o Chefe do Dia, na data do acidente, deverá fazê-lo;
caso o Chefe do Dia, também esteja impedido de providenciar os documentos necessários, caberá ao Coordenador, reunir as informações e apresentá-las dentro do prazo.
Art. 12 - É proibido ao Motorista ou Agente de Defesa Civil entregar a viatura, sob sua responsabilidade, a outro condutor, sem efetuar o devido fechamento do talão da viatura e a abertura do talão pelo outro condutor.
Art. 13 - A constatação do descumprimento das normas aqui tratadas, deverá ser encaminhado pelo Chefe do Dia ao Coordenador e deste ao Diretor, através de Relatório de Comunicação Interna, para as providências administrativas cabíveis.
Art. 14 - Esta Portaria deverá ser cumprida integralmente a partir de sua publicação.
Art. 15 - Para publicidade do exposto, a fim de que não se alegue desconhecimento, esta Portaria deverá ser entregue a todos os servidores do Departamento de Defesa Civil, bem como, deverá ser afixada no quadro de avisos.
Art. 16 - Fica revogada a portaria nº 04/2013 - GP, publicada no Diário Oficial do Município em 10/05/2013 p.01.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Campinas, 25 de agosto de 2016
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal da Chefia de Gabinete do Prefeito