Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 13/2016
(Publicação DOM 16/11/2016 p.68)
O Senhor Secretário Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei Municipal n. 11.749/2003 que dispõe sobre o Alvará de Uso das edificações situadas em solo deste Município e prescreve que nenhum estabelecimento comercial, de serviços, institucional e industrial poderá funcionar sem a prévia concessão/renovação desta licença pela Secretaria Municipal de Urbanismo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, inclusive a sua lacração ;
CONSIDERANDO o vigente Parecer Normativo da Prefeitura Municipal de Campinas exarado em 23/04/2007 e publicado no Diário Oficial do Município em 12/06/2007 que classifica os competentes procedimentos de fiscalização previstos na Lei Municipal n. 11.749/2003 em duas modalidades distintas: procedimento sumário (constante no artigo 22, §§ 2º e 4º) e procedimento ordinário (demais) ;
CONSIDERANDO que o procedimento sumário da Lei Municipal n. 11.749/2003 estabelece um rito mais célere e simplificado de fiscalização em face de estabelecimentos cuja atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, riscos aos direitos da coletividade, notadamente quanto aos bens jurídicos vida , saúde , segurança , comodidade e sossego público ;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar, uniformizar e integrar o rito do procedimento sumário e as medidas fiscalizatórias previstas na Lei Municipal n. 11.749/2003 como forma de conferir maior eficiência, celeridade e rigor na fiscalização dos designados estabelecimentos de risco objetivando evitar procrastinações desnecessárias que possam acarretar graves lesões ao interesse público, sem, contudo, descuidar do Devido Processo Legal do fiscalizado;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 27, da Lei Municipal n. 11.749/2003, o estabelecimento, uma vez lacrado, deverá permanecer nesta condição até o julgamento do(s) recurso(s) impetrado(s), valendo dizer que a apresentação de eventual cópia deste(s) no momento da efetivação da ordem de lacração, não impedirá a realização do ato;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Municipal n. 11.749/2003 não conferiu efeito suspensivo aos recursos interpostos contra a aplicação de quaisquer atos fiscalizatórios por ela disciplinados, podendo ser estes executados de imediato, por conseguinte;
CONSIDERANDO o compromisso assumido pela Secretaria Municipal de Urbanismo através de sua Diretoria do Departamento de Controle Urbano, perante a Nona Promotoria de Justiça Cível no sentido de elaborar normativa interna delimitando regras para uma fiscalização independente dos pedidos de alvará de uso, em prol da efetividade almejada pela Lei Municipal n. 11.749/2003 quanto ao procedimento sumário, conforme Ata Notarial datada de 16 de fevereiro de 2016;
E, CONSIDERANDO , por fim, o consagrado princípio da autotutela da Administração Pública segundo o qual o Poder Público tem o poder/dever de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio e impedir, por meio de medidas de polícia administrativa, quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens.
DETERMINA:
Artigo 6º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 11 de novembro de 2016
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO
ENGº MOACIR J M MARTINS
DIRETOR DEPTº DE CONTROLE URBANO
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