Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.699 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

(Publicação DOM 01/12/2017 p. 1-5)

DISPÕE SOBRE A OPERAÇÃO VERÃO 2017/2018, INSTITUI O PLANO DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PCPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, prevendo expressamente ser da União, dos Estados e Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres;
CONSIDERANDO a necessidade de manter em condições excepcionais de acionamento o complexo administrativo que atende as convocações para atendimento de emergências relacionadas com a Operação Verão;
CONSIDERANDO que o município de Campinas foi certificado como cidade modelo pelo Escritório das Nações Unidas para Redução de Riscos de Desastres - UNISDR para a construção de Cidades Resilientes;
CONSIDERANDO a necessidade de abordar de forma sistêmica as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução na busca da redução do risco de desastre e do desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a resiliência das comunidades para evitar as ocorrências graves durante o período de maior precipitação pluviométrica do ano;
CONSIDERANDO que, em situações de desastres, as atividades de primeiro atendimento são de responsabilidade do governo municipal e que os órgãos e setores da Administração Municipal devem colocar à disposição da Defesa Civil todos os meios e os recursos para o bom desempenho de suas ações;
CONSIDERANDO, finalmente, que a Defesa Civil de Campinas está integrada ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e que adota o Plano Preventivo de Defesa Civil da Região de Campinas e o Plano de Contingência para Cheias nas Represas do Sistema Cantareira,

DECRETA :

Art. 1º Fica criada a Operação Verão 2017/2018 entre os dias 1º de dezembro de 2017 e 31 de março de 2018, podendo ser antecipada e/ou prorrogada se as condições meteorológicas adversas assim exigirem.
Parágrafo único. Fica instituído o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PCPDC.

Art. 2º O Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres será constituído por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de órgãos da administração direta e indireta, da seguinte forma:
I - Secretaria Municipal de Governo, através do Departamento de Defesa Civil;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
V - Secretaria Municipal de Comunicação;
VI - Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
VII - Secretaria Municipal de Habitação;
VIII - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA;
IX - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC;
X - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º Os membros titulares e os suplentes do Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares das Secretarias e das entidades da administração indireta, respectivamente.
§ 2º Havendo a necessidade de participação de outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil no desenvolvimento dos trabalhos do Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres, estes poderão ser convocados pelo Secretário Municipal de Governo, com base em solicitação devidamente justificada e apresentada pelo Diretor do Departamento de Defesa Civil.

Art. 3º O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PCPDC baseia-se na adoção de medidas antecipadas à deflagração de escorregamentos, a partir do acompanhamento dos seguintes parâmetros:
I - Índices Pluviométricos;
II - Previsão Meteorológica; e
III - Vistorias de Campo.

Art. 4º O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PCPDC trabalhará com quatro níveis, sendo:
I - estado de observação: até 80 mm, acompanhamento dos índices pluviométricos;
II - estado de atenção: a partir de 80,1mm, vistoria de campo nas áreas anteriormente identificadas;
III - estado de alerta: após vistoria de órgão técnico designado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, remoção preventiva da população das áreas de risco iminente indicadas pelas vistorias;
IV - estado de alerta máximo: remoção de toda a população que habita áreas de risco, indicadas por vistoria técnica, por órgão designado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

Art. 5º Os relatórios e as propostas elaborados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil que compõem o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PCPDC deverão ser encaminhados para apreciação do Secretário Municipal de Governo, cabendo exclusivamente a este a divulgação de informações relativas ao plano.

Art. 6º Os setores de risco mapeados pelo Serviço Geológico Federal - CPRM de Alto Risco de Movimento de Massas e Inundações são:
I - Setor 01 - CPRM Vale das Garças - Vila Holândia;
II - Setor 02 - CPRM Jardim Santa Mônica, Jardim São Marcos e Jardim Campineiro;
III - Setor 03 - CPRM Jardim Ipaussurama;
IV - Setor 04 - CPRM Jardim Rossin - Jardim Florence II;
V - Setor 05 - CPRM Jardim Florence I;
VI - Setor 06 - CPRM Jardim Campo Grande;
VII - Setor 07 - CPRM Sousas - Rua Quinze de Novembro "Beco do Mokarzel";
VIII - Setor 08 - CPRM Jardim Novo Flamboyant "Buraco do Sapo";
IX - Setor 09 - CPRM Jardim Novo Flamboyant;
X - Setor 10 - CPRM Jardim Itatiaia - Jardim São Fernando - Jardim Baronesa;
XI - Setor 11 - CPRM Jardim Andorinhas;
XII - Setor 12 - CPRM Jardim Tamoio - Rua Salomão Abud;
XIII - Setor 13 - CPRM Parque Oziel;
XIV - Setor 14 - CPRM Jardim Monte Cristo - Jardim do Lago I - Jardim das Bandeiras II;
XV - Setor 15 - CPRM Jardim Irmãos Sigrist;
XVI - Setor 16 - CPRM Jardim Santo Antônio - Rua Martinica;
XVII - Setor 17 - CPRM Parque Universitário - Avenida Aglaia;
XVIII - Setor 18 - CPRM Jardim Campos Elíseos.

Art. 7º Diariamente a Defesa Civil de Campinas disponibilizará no Portal https://resiliente.campinas.sp.gov.br/ informações referentes ao Plano de Ação Emergencial do Sistema Cantareira e alertas emitidos pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC SP.

Art. 8º São atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC:
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC, em âmbito local, de acordo com a sua competência legal, e deverá ser articulada com o Departamento de Defesa Civil, com o objetivo de garantir atuação sistêmica;
II - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal, visando a redução de riscos de desastres;
III - identificar e mapear as áreas de risco de desastres e implantar o cadastro de áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos;
IV - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres e adotar os preceitos do Direito Internacional Humanitário, em conformidade com a Carta Humanitária e Normas Mínimas em Resposta Humanitária;
V - implementar ações que visem a resiliência da cidade e os processos sustentáveis de urbanização;
VI - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - orientar a ocupação e desocupação de edificações e de áreas de risco de desastre;
IX - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
X - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XI - participar regularmente de exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município, por intermédio do Departamento de Defesa Civil;
XV - estimular a participação do setor privado nas ações de redução de riscos desastres;
XVI - integrar as associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XVII - implementar ações estabelecidas no Quadro de Sendai de acordo com as quatro prioridades relacionadas à gestão do risco de desastres:
a) compreender o risco de desastres;
b) fortalecer a governança do risco de desastres para gerir o risco;
c) investir na redução do risco de desastres para a resiliência;
d) aumentar os preparativos para casos de desastre para dar uma resposta eficaz e "reconstruir melhor" nos âmbitos da recuperação, reabilitação e reconstrução.
XVIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XIX - garantir que os órgãos setoriais de proteção e defesa civil e demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC exerçam, na sua jurisdição, o controle, a fiscalização, o monitoramento e, quando necessário, a intervenção preventiva das áreas e atividades capazes de provocar desastres;
XX - priorizar as ações de enfrentamento das arboviroses;
XXI - participar do Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres, com a finalidade de possibilitar a gestão consciente de riscos e de desastres;
XXII - preparar e manter equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas;
XXIII - apoiar a instalação do Centro de Operação de Emergência - COE para gerenciamento de situação de crise;
XXIV - priorizar os trâmites dos licenciamentos ambientais necessários às ações de proteção e defesa civil em caso de risco iminente ou situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme legislação vigente;
XXV - participar do Comitê da Cidade Resiliente - CCR para o desenvolvimento de ações de redução de riscos de desastres.

Art. 9º Caberão, respectivamente, aos órgãos municipais integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Campinas as seguintes atribuições:
I - Secretaria Municipal de Governo :
a) disponibilizar espaço físico para instalação do Centro de Operação de Emergência - COE para gerenciamento de uma situação de crise;
b) implementar ações estabelecidas no Quadro de Sendai de acordo com as quatro prioridades relacionadas à gestão do risco de desastres:
1) compreender o risco de desastres;
2) fortalecer a governança do risco de desastres para gerir o risco;
3) investir na redução do risco de desastres para a resiliência;
4) aumentar os preparativos para casos de desastre para dar uma resposta eficaz e "reconstruir melhor" nos âmbitos da recuperação, reabilitação e reconstrução.
c) promover e coordenar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, por intermédio do Departamento de Defesa Civil, e compatibilizar as ações de prevenção ou minimização de danos provocados em circunstâncias de desastres;
d) incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal.
II - Departamento de Defesa Civil:
a) coordenar a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC no âmbito da cidade de Campinas e adotar a Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, bem como os preceitos do Direito Internacional Humanitário, em conformidade da Carta Humanitária e Normas Mínimas em Resposta Humanitária;
b) articular em âmbito local com as demais áreas setoriais a incorporação das ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal, inclusive no orçamentário;
c) gerenciar e coordenar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, em caso de situação de anormalidade, decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
d) propor à autoridade municipal por intermédio do Secretário Municipal de Governo e fundamentar tecnicamente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública e coordenar a avaliação de danos e prejuízos (perdas) das áreas atingidas por desastres, conforme os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
e) coordenar ações relacionadas à Construção de Cidades Resilientes e as quatro prioridades relacionadas à gestão do risco de desastres do Quadro de Sendai:
1) compreender o risco de desastres;
2) fortalecer a governança do risco de desastres para gerir o risco;
3) investir na redução do risco de desastres para a resiliência;
4) aumentar os preparativos para casos de desastre para dar uma resposta eficaz e "reconstruir melhor" nos âmbitos da recuperação, reabilitação e reconstrução;
f) coordenar o Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres, com a finalidade de possibilitar a gestão consciente de riscos e de desastres e o desenvolvimento dos dez passos essenciais para construção de cidades resilientes;
g) elaborar e implementar planos, programas e projetos relacionados à gestão de risco e gerenciamento de desastre;
h) manter os órgãos estadual e nacional de proteção e defesa civil informados sobre a ocorrência de desastres e áreas de riscos;
i) promover a capacitação de recursos humanos visando uniformizar o conhecimento e capacitar técnicos e voluntários a atuarem nas ações de proteção e defesa civil de forma eficaz, eficiente e efetiva;
j) articular a inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino e apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;
k) realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
l) incentivar a mobilização comunitária por meio do Mapeamento Comunitário de Riscos do Projeto Comunidade Resiliente;
m) manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como protocolos de prevenção e alerta e sobre ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
n) articular a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;
o) articular-se com o Corpo de Bombeiros, Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil da Região de Campinas e participar ativamente da Câmara Temática de Defesa Civil da Região Metropolitana de Campinas;
p) participar da Plataforma de Redução de Risco da Região Metropolitana de Campinas;
q) apoiar as ações do Grupo de Estudos e Trabalho de Assistência Humanitária - GETAH nos assuntos de cooperação humanitária em caso de desastre e na utilização do Cartão de Pagamento de Defesa Civil;
r) coordenar o Plano Municipal Integrado de Gerenciamento de Assistência Humanitária para Situações de Desastres;
s) coordenar a Central de Gerenciamento de Desastres e apoiar os Postos de Gerenciamento de Desastres, instalados pelos órgãos setoriais em caso de desastre ou situação de anormalidade;
t) elaborar e operacionalizar o Plano de Chamada de Proteção de Defesa Civil e coordenar a Rede de Alerta de Desastres;
u) operacionalizar o Centro de Capacitação de Proteção e Defesa Civil;
v) priorizar as vistorias para os licenciamentos ambientais necessários às ações de proteção e defesa civil em caso de risco iminente ou situação de emergência ou estado de calamidade pública, de acordo com a legislação vigente.
III - Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo:
a) intensificar o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres;
b) implementar ações que visem a resiliência da cidade e os processos sustentáveis de urbanização;
c) implementar projeto de autoconstrução, ampliando o fornecimento e a divulgação do manual de orientação para habitação econômica;
d) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
e) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
IV - Centrais de Abastecimento de Campinas S/A - CEASA Campinas:
a) implementar ações de apoio ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, de acordo com o art. 4º, II, c da Lei nº 11.420, de 27 de novembro de 2002;
b) informar ao Departamento de Defesa Civil e ao Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres o nome do responsável pelo fornecimento de alimentos à população de áreas atingidas por desastres, por intermédio do Banco de Alimentos e do Instituto de Solidariedade e Segurança Alimentar;
c) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
d) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
V - Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública:
a) coordenar as ações de Segurança Pública e a atuação da Guarda Municipal, visando a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situação de desastre, bem como em abrigos de emergência que venham a ser instalados;
b) coordenar as ações da Central Integrada de Monitoramento de Campinas - CIMCamp, em apoio ao desenvolvimento do Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PCPDC;
c) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
d) apoiar na instalação do Centro de Operação de Emergência - COE, de acordo com o artigo 11 do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
e) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
VI - Secretaria Municipal de Saúde:
a) desenvolver ações preventivas junto às unidades básicas de saúde e às comunidades de áreas de risco, em estreita ligação com o Departamento de Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar;
b) indicar áreas prioritárias a serem atendidas pela "Operação Cata Treco";
c) realizar e monitorar as ações de saúde pública, disponibilizando estoque estratégico para enfrentamento de situações de desastre;
d) definir equipes de apoio para manutenção da saúde das comunidades locais em circunstância de desastres, em estreita ligação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar e com a Secretaria Municipal de Habitação;
e) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
f) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;
g) em caso de múltiplas vítimas devido a desastres, situação de emergência ou estado de calamidade pública, a primeira resposta será o acionamento do SAMU 192;
h) o SAMU 192 estará avaliando as vítimas, realizando uma classificação de risco por cores e encaminhando para as equipes de atendimento local;
i) após a triagem, as equipes iniciarão os procedimentos necessários para a estabilização dos pacientes;
j) dependendo das condições clínicas dos pacientes, serão encaminhados aos serviços de saúde pública - UPAS ou P.S. Hospitais, conforme a complexidade e gravidade dos casos;
k) definir os destinos é atribuição do SAMU 192, que é o órgão regulador do Sistema de Urgência e Emergência;
l) as vítimas que não sofrerem agravo à saúde poderão ser transferidas para estruturas definidas pela Defesa Civil;
m) nestes locais, equipes de urgência do SAMU estarão de prontidão para qualquer intercorrência.
VII - Secretaria Municipal de Administração:
a) priorizar os processos de licitações em prevenção e respostas aos desastres, em especial na utilização do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC;
b) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
VIII - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos:
a) dar suporte aos órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC nas ações de controle e fiscalização das atividades na iminência ou durante o desastre;
b) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
IX - Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar:
a) fornecer ao Departamento de Defesa Civil e Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres cadastro atualizado dos abrigos de emergência com indicadores estabelecidos pela Carta Humanitária em cada região, conforme estabelecido pelo Decreto nº 17.851, de 23 de janeiro de 2013, que "Dispõe sobre o Plano Municipal Integrado de Gerenciamento de Assistência Humanitária para Situações de Desastres";
b) organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
c) promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
d) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
e) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
X - Secretaria Municipal de Gestão e Controle:
a) dar suporte ao Departamento de Defesa Civil em análises de impactos econômicos por ocasião de desastre;
b) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
c) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XI - Secretaria Municipal de Cultura:
a) executar atividades e/ou oficinas culturais nos abrigos emergenciais, quando instalados;
b) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
c) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XII - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:
a) incentivar atividades em praças esportivas, com o intuito de desmotivar o uso de áreas utilizadas irregularmente em atividades aquáticas com risco de afogamento (rios, lagos, lagoas, córregos, tanques, entre outros.);
b) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
c) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XIII - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) mapear e vistoriar os espelhos de água (rios, lagos, lagoas, córregos, tanques e, em especial, açudes e barragens);
b) encaminhar, ao final da Operação Verão, relação das notificações efetuadas aos proprietários de barragens e açudes do Município para apresentação das necessárias outorgas junto ao órgão responsável, quando de denúncias formuladas ao sistema municipal de comunicação, a saber: Sistema 199, Sistema 156, processos, etc.;
c) manter atualizada a listagem enviada pelo Departamento de Água e Energia Elétrica - DAEE das outorgas, fornecidas por aquele órgão, de açudes e barragens existentes em Campinas;
d) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
e) priorizar os trâmites dos licenciamentos ambientais necessários às ações de proteção e defesa civil em caso de risco iminente ou situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme legislação vigente;
f) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XIV - Secretaria Municipal de Educação:
a) implementar ações de prevenção, de acordo com o programa de desenvolvimento de recursos humanos, conforme a Lei Municipal nº 9.310, de 27 de junho de 1997, que institui o programa "Defesa Civil nas Escolas", da rede pública municipal de ensino;
b) apresentar ao Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres o cadastro de espaço físico para instalação de abrigos emergenciais, bem como logística e a mão de obra para atendimento aos desabrigados, particularmente no que diz respeito à sua alimentação, em estreita ligação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar;
c) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
d) implementar as ações do Game "Defesa Civil a Aventura" na rede municipal de ensino;
e) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XV - Secretaria Municipal de Habitação:
a) promover, através da Diretoria/CEHAP - Coordenadoria Especial de Habitação Popular, a fiscalização e a vistoria das edificações localizadas em áreas de risco nos núcleos, favelas e ocupações existentes no município de Campinas realizando, quando necessário, o isolamento e a remoção preventiva dos seus moradores, contando sempre com o apoio do Departamento de Defesa Civil, Secretaria Municipal de Serviços Públicos e, se necessário, da Guarda Municipal de Campinas;
b) acompanhar a situação de habitações sinistradas até sua completa demolição e posterior recuperação da área;
c) mobilizar a equipe da CEHAP para intensificar a fiscalização no período da Operação Verão, visando identificar a construção de novos imóveis irregulares ou clandestinos, evitando assim novas ocupações em áreas impróprias ou de risco;
d) promover ações em conjunto com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos nos casos de demolições e remoção de entulhos e demais procedimentos limpeza e segurança;
e) atuar em ações compartilhadas com as Secretarias de Saúde e do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nos casos em haja a necessidade de acolhimento de animais em situações de desastres;
f) dar suporte às populações flageladas, no âmbito de suas atribuições, com estreita ligação com o Departamento de Defesa Civil, Secretaria de Serviços Públicos e Secretaria de Assistência Social e Segurança Alimentar;
g) manter equipe técnica mobilizada e em condições de atuar, a qualquer momento, junto com os demais órgãos públicos integrantes da "Rede de Alerta de Desastres do Sistema de Proteção e Defesa Civil de Campinas", criada pelo Decreto Municipal nº 19.254, de 19 de agosto de 2016, com o objetivo de resolver ou minorar as adversidades decorrentes de situações de emergência, estado de calamidade pública ou de desastres causados pela natureza ou por ação do homem e que possam, de alguma forma, colocar em risco a integridade das pessoas, a segurança pública e o meio ambiente.
XVI - Secretaria Municipal de Serviços Públicos:
a) prevenir desastres através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não estruturais;
b) vistoriar edificações e áreas de risco visando a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas vulneráveis;
c) planejar e promover medidas de defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos e sociais;
d) intensificar o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres;
e) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo os seguintes itens:
1. avaliação dos danos;
2 . desobstrução e remoção dos escombros;
3. limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;
4. reabilitação dos serviços essenciais.
f) priorizar a alocação de recursos para assistência às populações e a realização de obras e serviços de prevenção, socorro e recuperação nas áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;
g) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
h) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XVII - Secretaria Municipal de Infraestrutura:
a) prevenir desastres através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não estruturais;
b) vistoriar áreas de risco ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado;
c) planejar e promover medidas de defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos e sociais;
d) intensificar o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres;
e) reabilitação do cenário do desastre, relativo à infraestrutura urbana compreendendo os seguintes itens:
1 . avaliação dos danos;
2. auxiliar na desobstrução e remoção dos escombros;
3. reabilitação dos serviços essenciais.
f) priorizar a alocação de recursos para assistência às populações e a realização de obras e serviços de prevenção e recuperação nas áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;
g) realizar vistorias preventivas em pontes, pontilhões, passarelas e outras obras de arte, assim como obras de infraestrutura urbana para avaliação de risco adotando, quando necessário, as medidas estruturais cabíveis, com estreita ligação com o Departamento de Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Urbanismo;
h) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
i) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XVIII - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC:
a) identificar e relacionar vias públicas sujeitas a alagamentos e inundações adotando medidas preventivas, emergenciais e de recuperação;
b) assegurar a interdição e desvio do trânsito nas áreas já sinistradas ou na iminência de desastre, em estreita ligação com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos e o Departamento de Defesa Civil;
c) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
d) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XIX - Secretaria Municipal de Comunicação:
a) manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
b) apoiar nas ações de comunicação social, dando visibilidade às atividades da Operação Verão;
c) estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
d) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
e) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XX - Secretaria Municipal de Recursos Humanos:
a) planejar e viabilizar estudos para que as secretarias estabeleçam plantões em situações de desastres, ameaças e riscos, dentro do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
b) designar a Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor - EGDS como centro de integração de todos os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
c) promover atividades de motivação e capacitação para todos os profissionais envolvidos na Operação Verão;
d) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
e) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XXI - Secretaria Municipal de Finanças:
a) disponibilizar recursos orçamentários para emprego imediato nas ações de Defesa Civil quando da decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
b) dar suporte à Defesa Civil quando da utilização do Cartão de Pagamento de Defesa Civil;
c) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
d) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XXII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo:
a) coordenar as ações que envolvam o relacionamento com outros países e organismos internacionais quanto à cooperação logística, financeira, técnica e científica e em participações conjuntas em atividades de assistência humanitária;
b) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
c) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XXIII - Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo:
a) incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal, visando à redução de riscos de desastres;
b) auxiliar a identificar e mapear as áreas de risco de desastres e implantar o cadastro de áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos;
c) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
d) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XXIV - Secretaria Municipal de Trabalho e Renda:
a) apoiar as ações da Operação Verão no âmbito da sua competência;
b) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;

c) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XXV - Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania:
a) apoiar as ações da Operação Verão no âmbito da sua competência;
b) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
c) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XXVI - Secretaria Municipal de Relações Institucionais:
a) apoiar as ações da Operação Verão no âmbito da sua competência;
b) estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
c) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
d) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XXVII - Hospital Municipal Dr. Mário Gatti:
a) elaborar e apresentar propostas ao Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres para eventos adversos;
b) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
c) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XXVIII - Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC:
a) planejar e viabilizar, em estreita ligação com a Secretaria Municipal de Educação, a organização de locais para possíveis abrigos em situações de desastre, disponibilizando as informações sobre quantidade e localidade de tais imóveis, assim como indicando um profissional como referência para acionamento do sistema;
b) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
c) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XXIX - Fundação "José Pedro de Oliveira" - Mata Santa Genebra:
a) disponibilizar recursos materiais e humanos na ocorrência de desastre em sua localidade, bem como nas suas proximidades, com a utilização de veículos, equipamentos e equipes de trabalho, informando aos órgãos do Sistema Municipal de Proteção de Defesa Civil;
b) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
c) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XXX - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - SANASA:
a) intensificar o controle das atividades capazes de provocar desastres;
b) apoiar no monitoramento das estações meteorológicas e pluviômetros mecânicos;
c) disponibilizar apoio logístico com maquinários e equipamentos;
d) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
e) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;
f) promover ações integradas com outros órgãos da Administração, objetivando apoio técnico à SANASA perante os consumidores em ocorrências relativas aos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
XXXI - Serviços Técnicos Gerais - SETEC:
a) manter estrutura de funcionamento de modo que, em situações de desastre de grande porte, possa ampliar seu atendimento, conforme estabelecido pelo Decreto nº 17.851, de 23 de janeiro de 2013, que "Dispõe sobre o Plano Municipal Integrado de Gerenciamento de Assistência Humanitária para Situações de Desastres e altera o Decreto nº 17.535, de 09 de março de 2012, que 'Dispõe sobre a criação do Grupo de Estudos e Trabalho de Assistência Humanitária - GETAH";
b) contribuir para a redução dos desastres através da fiscalização sobre a utilização de para-raios em parques, circos e similares;
c) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
d) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XXXII - Informática de Municípios Associados - IMA:
a) dar suporte às equipes da Defesa Civil na realização dos monitoramentos do Terra MA2, SIADEC - Sistema de Alerta de Defesa Civil, DONARE - Sistema de Gerenciamento de Ações Humanitárias, GODC - Gerenciamento de Ocorrências da Defesa Civil e Sistema Telefônico de Emergência 199;
b) apoiar o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil em eventos desastrosos, garantindo a conectividade dos equipamentos disponibilizados à Defesa Civil;
c) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas e indicar os representantes, titular e suplente, junto à Rede de Alerta de Desastres, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 19.254, de 19 de agosto de 2016;
d) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Art. 10. Os órgãos mencionados no art. 6º deste Decreto, que fazem parte do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, deverão:
I - indicar profissionais para referência sobre o recebimento e repasse de todas as informações pertinentes à Operação Verão, assim como a mudança dos níveis de operação, situações dos eventos e equipes de plantão, sendo estes de fácil localização, visando atender a Rede de Alerta de Desastres do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - disponibilizar ao Departamento de Defesa Civil endereço eletrônico para recebimento diário de previsões e alertas meteorológicos;
III - disponibilizar, mediante acionamento do Departamento de Defesa Civil, equipe de plantão durante o horário de expediente, bem como fora dele, enviando a escala ao Departamento de Defesa Civil, podendo ser mensal ou semanal.

Art. 11. Todos os órgãos integrantes da Operação Verão 2017/2018 deverão priorizar ações que envolvam o enfrentamento das arboviroses.

Art. 12. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - atividade de proteção e defesa civil: o conjunto de ações de preparação, de prevenção, de mitigação, de resposta e de recuperação, que objetivam a gestão dos riscos e o gerenciamento dos desastres, visando garantir a segurança global da população;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, envolvendo perdas e danos humanos, materiais ou ambientais;
III - situação de anormalidade: situação de desequilíbrio estabelecida em uma área em decorrência de desastre que, dependendo das medidas imediatas e especiais necessárias para o retorno à normalidade, poderá vir a ser caracterizada emergência ou estado de calamidade pública;
IV - ações de prevenção: medidas adotadas com antecedência para reduzir o risco de desastre;
V - ações de mitigação: medidas destinadas a reduzir as consequências do desastre;
VI - ações de resposta: medidas que visam o socorro e a assistência à população afetada e o restabelecimento dos serviços essenciais, realizadas durante ou após um desastre;
VII - ações de recuperação: conjunto de medidas desenvolvidas para retornar à situação de normalidade. Abrange a reconstrução de infraestrutura destruída ou danificada pelo desastre e a reabilitação do meio ambiente, da economia e do bem estar da população;
VIII - ações de preparação: conjunto das atividades desenvolvidas para facilitar a execução das ações de prevenção, de mitigação, de resposta e de recuperação;
IX - gestão de risco: grupo de medidas ou iniciativas adotadas para, de forma eficiente, eficaz e efetiva, realizar as ações necessárias para implementar as estratégias estabelecidas na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, visando reduzir os riscos de desastres ou suas consequências;
X - gerenciamento de desastres: compreende o planejamento, a coordenação e a execução das ações de resposta e de recuperação;
XI - plano de contingência: conjunto de medidas pré-estabelecidas utilizadas para atender uma emergência de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar seus efeitos;
XII - risco: é o grau da probabilidade de ocorrência de um desastre;
XIII - risco iminente: é a probabilidade alta de ocorrer um desastre em curto espaço de tempo, exigindo ações imediatas.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de novembro de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo

Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme elementos constantes do protocolado nº 2017/10/37281, em nome de Secretaria Municipal de Governo - Departamento de Defesa Civil.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral