Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019
(Publicação DOM 25/02/2019 p.12)
Dispões sobre a valoração de compensações decorrentes de danos e passivos ambientais e dá outras providências.
O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas - SVDS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições do art. 225 da Constituição Federal e dos art. 181 e 191 da Constituição do Estado de São Paulo, relativas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente;
CONSIDERANDO o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 que estabelece que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 18.859, de 21 de setembro de 2015, que "Dispõe sobre a compensação ambiental relativa a critérios de plantios e obrigações acessórias em áreas verdes do município de Campinas e dá outras providências";
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 20.003, de 30 de agosto de 2018, que "Institui a Junta Administrativa de Valoração Ambiental - JAVA, dispõe sobre os critérios de avaliação e estipulação de medidas de recuperação e compensação ambiental de danos ambientais e demais procedimentos";
CONSIDERANDO a premissa de boa gestão ambiental eficiente e eficaz, bem como a transparência e controle social dos procedimentos de reparação do dano ambiental; e
CONSIDERANDO a necessidade de isonomia na aplicação da reparação integral do dano ou passivo ambiental de qualquer que seja o agente causador;
RESOLVE:
Art. 1º Enquanto a Junta Administrativa de Valoração Ambiental (JAVA), instituída pelo Decreto Municipal 20.003/2018, não propuser e publicizar novas formas de valoração das compensações decorrentes de danos ambientais, a valoração das compensações ambientais a título repressivo seguirá os critérios de compensação a título preventivo definidos no Decreto Municipal nº 18.859/2015.
§ 1º Caso a área impactada não seja passível de reparação ambiental, a valoração da compensação deverá consistir no dobro da valoração definida no Decreto Municipal nº 18.859/2015.
§ 2º Entende-se por área impactada não passível de reparação ambiental a área passível de intervenção antrópica e /ou regularização ou entendida como área de dano ambiental consolidado, desde que justificado tecnicamente.
§ 3º Se comprovado benefício financeiro com o dano ambiental provocado, não será permitida a doação de mudas como forma de compensação, bem como será utilizado um fator multiplicador de até 5 (cinco) vezes.
Art. 2º Os casos de movimentação de terra que não tenham se realizado em Área de Preservação Permanente e que não tenham causado efetivo dano ambiental constatado pelo corpo técnico desta Secretaria serão isentos de reparação civil.
Art. 3º Para as tipologias de infrações ou danos não previstos no Decreto Municipal nº 18.859/2015, a JAVA poderá adotar critérios específicos de valoração, respaldados em critérios técnicos e respeitado o disposto do Decreto Municipal nº 20.003/2018.
Art. 4º No caso de múltiplas infrações ou danos/passivos, as respectivas valorações deverão ser somadas para se obter um valor consolidado e completo do dano ambiental cometido.
Art. 5º Dependendo da avaliação técnica da JAVA sobre o dano ou passivo ambiental cometido, a SVDS poderá exigir demais formas de recuperação ou restauração ambiental a serem acrescidas às compensações acima mencionadas como forma de obter a reparação integral do dano ambiental.
Art. 6º A critério da SVDS, todas as compensações mencionadas no Decreto Municipal nº 18.859/2015 poderão ser convertidas em unidades financeiras pelo custo médio apurado por esta Secretaria para o plantio de uma muda e sua manutenção por 2 (dois) anos e transformada em outra forma de compensação, desde que a nova compensação mantenha estreita vinculação com o dano ambiental, respeitando, no mínimo os seguintes critérios:
I - o local do dano ou do passivo ambiental;
II - o bem ambiental afetado; e
III - os serviços ecossistêmicos comprometidos.
§ 1º A SVDS não poderá deixar de exigir a recuperação ou restauração de algum dano ambiental para converter em compensações a serem realizadas em localidades estranhas ao local do dano ou passivo ambiental.
§ 2º Entende-se por localidade dos danos ou passivos ambientais:
I - preferencialmente a mesma microbacia hidrográfica;
II - quando não for possível a reparação ambiental na mesma microbacia hidrográfica, na microbacia hidrográfica contígua;
III - quando não for possível a reparação ambiental na microbacia hidrográfica contígua, na mesma bacia hidrográfica.
Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados pela Presidência da JAVA.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução SVDS 02/2018.
Campinas, 22 de fevereiro de 2019
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável