Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.859 DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
(Publicação DOM 22/09/2015 p.1)
REVOGADO pelo Decreto nº 21.904, de 14/01/2022
Ver Resolução nº 04, de 13/06/2017-SVDS
Ver Resolução nº 02, de 22/02/2019-SVDS
Ver Resolução nº 07, de 03/06/2019-SVDS
I - modalidades de plantios compensatórios:
a) Modalidade Praça: plantio de espécies arbóreas nativas e exóticas, conforme Lei Municipal nº 11.571, de 17 de junho de 2003, e o Guia de Arborização Urbana de Campinas (GAUC), podendo conter equipamentos de infraestrutura para atividades de esporte, lazer e educação ambiental conforme critério técnico estabelecido pelo Departamento de Parques e Jardins (DPJ) da Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SMSP);
b) Modalidade Floresta: plantio de espécies arbóreas nativas, conforme Resolução SMA nº 32/2014 e Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) nº 429/2011, com espaçamento 3 x 2m;
c) Modalidade Canteiros e Calçadas Públicas: plantio de espécies arbóreas nativas de acordo com o art. 4º da Lei Municipal nº 11.571, de 17 de junho de 2003, e com o Guia de Arborização Urbana de Campinas (GAUC), e critérios técnicos estabelecidos pelo DPJ/SMSP;
II - equipamentos de infraestrutura para atividades de esportes, lazer e de educação ambiental:
a) quadras de esportes ;
b) playground;
c) áreas com aparelhos para exercícios de musculação, inclusive para idosos e deficientes físicos;
d) pista de caminhadas;
e) conjunto de lixeiras;
f) bancos;
g) mesas para jogos;
h) ciclovias e pista de bicicross;
i) iluminação exclusivamente à base de energia solar ou outra fonte renovável;
j) oficinas e matéria-prima para atividades de graffiti;
k) sistema de identificação digital de árvores; (regulamentada pela Resolução nº 17, de 30/09/2016-SVDS ; Regulamentada pela Resolução nº 03, de 13/06/2017-SVDS)
l) outros equipamentos, conforme projeto.
I - nos casos de solicitação de autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente - APP e/ou em fragmento florestal, a compensação deverá abranger recuperação de área três vezes a autorizada, na modalidade a ser definida pela SVDS;
II - nos casos de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos nativos, vivos ou mortos, isolados, a compensação deverá abranger recuperação de área mediante plantio de 25 (vinte e cinco) mudas para cada exemplar cujo corte for autorizado, na modalidade a ser definida pela SVDS, sem prejuízo da aplicação do inciso I deste artigo, quando a supressão for de árvore em Área de Preservação Permanente - APP ou em fragmento florestal;
III - nos casos de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos exóticos, vivos ou mortos, a compensação deverá abranger recuperação de área mediante plantio de 15 (quinze) mudas para cada exemplar cujo corte for autorizado, na modalidade a ser definida pela SVDS, sem prejuízo da aplicação do inciso I deste artigo, quando a supressão for de árvore em Área de Preservação Permanente - APP ou em fragmento florestal;
IV - nos casos de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos isolados nativos enquadrados em categoria de ameaçados de extinção, de acordo com a lista oficial do Instituto de Botânica de São Paulo, vivos ou mortos, a compensação deverá abranger recuperação de área mediante plantio de 50 (cinquenta) mudas para cada exemplar cujo corte for autorizado, sem prejuízo da aplicação do inciso I deste artigo, quando a supressão for de árvore em Área de Preservação Permanente - APP ou em fragmento florestal;
V - nos casos previstos no Decreto Municipal nº 16.974, de 04 de fevereiro de 2010, a compensação irá contemplar o plantio na modalidade a ser definida pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS e/ou implantação de equipamentos de infraestrutura de esportes, lazer e educação ambiental, cujos projetos afetos às Modalidades Praça, Canteiros e Calçadas Públicas deverão ser orientados e aprovados pelo DPJ/SMSP;
VI - para a supressão de árvore isolada considerada exótica invasora pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, a compensação deverá abranger a recuperação da área mediante o plantio de 1 (uma) muda para cada exemplar cujo corte for autorizado, preferencialmente no mesmo local da árvore suprimida, na modalidade a ser definida pela SVDS;
VII - nos casos de supressão de bosque de espécies exóticas ou de supressão de cercas vivas de espécies exóticas, a compensação deverá abranger a recuperação da área mediante plantio de 1 (uma) muda para cada exemplar cujo corte for autorizado, na modalidade a ser definida pela SVDS;
a) o cálculo da quantidade de árvores que compõem o bosque ou as cercas vivas poderá ser baseado na área ocupada pelos mesmos, considerando como padrão a ocupação de 6 m² por árvore;
b) nos casos de árvores provenientes de regeneração natural de espécies nativas, situadas na mesma área de bosque de exóticas ou de cercas vivas, a supressão dos indivíduos regenerantes deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente e compensada nas proporções descritas nos incisos II e IV deste artigo;
VIII - a supressão e a exploração de plantio comercial de árvores serão permitidas sem autorização prévia da SVDS e sem compensação ambiental devendo, nos casos de espécies nativas, o plantio ou refl orestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem;
IX - para os casos de aglomerados de uma mesma espécie nativa que não configurem um fragmento fl orestal ou cercas vivas de espécies nativas, a compensação deverá abranger a recuperação de área mediante plantio de 2 (duas) mudas para cada exemplar cujo corte for autorizado, na modalidade a ser definida pela SVDS;
X - a critério da SVDS poderá ser determinado o transplantio de indivíduos arbóreos nativos e ameaçados de extinção ao invés de sua supressão. No caso de insucesso no transplantio deverá haver compensação através do plantio de 13 (treze) árvores nativas para cada árvore nativa que morrer e de 25 (vinte e cinco) árvores nativas para cada uma ameaçada de extinção que morrer;
a) a escolha das espécies deverá ser feita de acordo com a lista do Instituto de Botânica do Estado de São Paulo (IBOT) e as características de porte e de diâmetro na altura do peito (DAP) devem seguir o disposto no Guia de Arborização Urbana de Campinas (GAUC);
I - Modalidade Praça: manutenção por, no mínimo, 2 (dois) anos, contados a partir do recebimento do plantio e das obras pelo Departamento de Parques e Jardins (DPJ);
II - Modalidade Floresta: manutenção até o estabelecimento da área reflorestada de acordo com a Resolução SMA nº 32/14;
III - Modalidade Canteiros e Calçadas Públicas: manutenção por 2 (dois) anos, a critério do Departamento de Parques e Jardins (DPJ);
IV - O Departamento de Parques e Jardins (DPJ), nos casos afetos aos incisos I e III deste artigo, será o único responsável pela aprovação do projeto, incluindo a aprovação da lista de espécies a serem plantadas, bem como pela realização de vistorias fiscalizatórias e pela emissão da Declaração de que o referido projeto encontra-se devidamente implantado.
Prefeito Municipal
Secretário de Assuntos Jurídicos
Secretário Municipal Do Verde, Meio Ambiente E Desenvolvimento Sustentável
Secretário de Serviços Públicos
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
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