Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 11/2019
(Publicação DOM 21/10/2019 p.01)
O Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar normas gerais e procedimentos para análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança em cumprimento ao artigo 162 da Lei Complementar 208 de 20 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da apresentação de Parecer Conclusivo do Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança e respectivo Termo de Acordo e Compromisso para licenciamento de construção, ampliação, instalação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, públicas ou privadas, causadoras de impactos urbanos, socioeconômicos e culturais e de incomodidades à vizinhança previsto na Lei Complementar 208 de 20 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que o decreto regulamentador encontra-se em elaboração e revisão, e ainda que inúmeras solicitações de análise encontram-se aguardando sua publicação;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a transparência dos atos administrativos praticados e a observância dos princípios da eficiência e celeridade administrativa;
DETERMINA:
1 - Os pedidos de análise de projeto de construção ou ampliação de empreendimentos com obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) nos termos do artigo 169 da Lei Complementar 208 de 20 de dezembro de 2018, poderão ter continuidade e emissão somente do Alvará de Aprovação sem apresentação de Parecer Conclusivo, quando cumpridas as etapas abaixo:
I - projeto em consonância com a legislação urbanística e construtiva vigente;
II - protocolizado pedido de análise de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV);
III - apresentada documentação obrigatória prevista no Decreto Municipal nº 18.757 de 11 de junho de 2015 e demais exigidas durante a análise em face da especificidade da natureza do empreendimento e local.
2 - As solicitações para autorização de funcionamento de atividades com obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) nos termos do artigo 169 da Lei Complementar 208 de 20 de dezembro de 2018, poderão ter continuidade e emissão de Alvará de Uso Provisório sem apresentação de Parecer Conclusivo, quando cumpridas as etapas abaixo:
I - categoria de uso e incomodidade sejam permitidas nos termos da legislação vigente, exceto quando se tratar de alta incomodidade;
II - protocolizado pedido de análise de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV);
III - apresentada documentação obrigatória prevista na Lei Municipal nº 11.749 de 13 de novembro de 2003 e legislação complementar;
IV - não seja objeto de reclamação até a data da solicitação de autorização de funcionamento.
Parágrafo único. O Alvará de Uso Provisório previsto no caput terá validade de 1 (um) ano.
3 - A apresentação do Termo de Acordo e Compromisso EIV/RIV firmado ficará condicionada para emissão do Alvará de Execução e Alvará de Uso incluindo todas as mitigações apontadas no respectivo Parecer Conclusivo.
4 - O Alvará de Aprovação e Alvará de Uso Provisório poderão ser cancelados em virtude do não cumprimento do item 3 excluindo a possibilidade de ressarcimento de quaisquer taxas e emolumentos despendidos nos autos de análise de projeto e EIV/RIV.
5 - Os pedidos de análise de regularização não serão amparados pela presente Ordem de Serviço.
6 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação ficando automaticamente revogada após a promulgação do decreto regulamentador.
Campinas, 18 de outubro de 2019
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
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