Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 349/2019
(Publicação DOM 12/11/2019 p.60)
Dispõe
sobre operações de carga e descarga, autorização de estacionamento - AE
e revoga a Resolução nº 080 de 17 de fevereiro de 2017.
O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a necessidade de regrar as condições de estacionamento em local não permitido ou com a prévia reserva de vagas;
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar o uso das vagas de estacionamento
destinadas às operações de carga e descarga no Município;
CONSIDERANDO
as atribuições contidas no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro -
CTB, bem como o disposto nos artigos 47, 101 e 187 do mesmo diploma
legal;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as condições e
procedimentos para emissão de autorização de estacionamento em local
proibido ou com a prévia reserva de vagas, bem como para a realização de
operações de carga e descarga.
Parágrafo único - Nas operações aqui
descritas deverão ser observadas as restrições quanto à circulação de
veículos de carga e demais procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 079 de 17 de fevereiro de 2017.
DA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ESTACIONAMENTO
Art. 2º. Compete à EMDEC a emissão de Autorização para Estacionamento - AE.
Art.
3º. Para solicitar a Autorização de Estacionamento - AE, o interessado
deverá acessar o sítio eletrônico da EMDEC, através do link
http://www.emdec.com.br/aece/, informando a data, o horário, o local
exato de estacionamento, placas do veículo e dados complementares sobre a
obra e/ou a carga e descarga de materiais.
§ 1º - Para a realizar
mudança ou serviço de concretagem, a solicitação deverá ser efetuada com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data desejada;
§ 2º -
Para realizar reserva de vaga para carga e descarga de materiais e/ou
na realização de obras de pequeno porte, sem a necessidade de anexar
projetos, a solicitação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 7
(sete) dias úteis e máxima de 30 (trinta) dias úteis da data desejada.
Art.
4º. Após o deferimento, o solicitante deverá imprimir boleto no sítio
eletrônico da EMDEC e efetuar o respectivo pagamento no valor de 8,85
UFIC's.
Art. 5º. Após confirmação do pagamento pela instituição
bancária, a Autorização Especial com regras e restrições será
disponibilizada ao solicitante para impressão.
Art. 6º. A
Autorização de Estacionamento impressa deverá ser mantida sobre o painel
do veículo, ou em outro local visível, devendo ser apresentada ao
Agente da Mobilidade Urbana da EMDEC sempre que solicitado.
Art.
7º. As solicitações de estacionamento para execução de obras com
projetos anexados, que envolvam a necessidade de bloqueio e/ou apoio
para o trânsito, deverão ser realizadas através de protocolo presencial
no balcão de atendimento da EMDEC, informando os dados da obra, do
interessado, a data, o horário, o local e a descrição das atividades que
serão desenvolvidas.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o pedido deverá ser instruído com 3 (três) vias do projeto da obra a ser realizada.
Art.
8º. Os veículos de transporte de cargas com comprimento superior a
6,30m somente poderão estacionar nas vagas específicas para operações de
carga e descarga, nas vias e nos horários constantes do Anexo I desta
Resolução, ou na vaga previamente indicada para reserva no requerimento
da Autorização de Estacionamento.
Parágrafo único - As vagas
específicas para operações de carga e descarga são públicas e de uso
comum, não estando vinculadas a qualquer estabelecimento em particular,
devendo ser utilizadas exclusivamente para este fim, sendo proibido seu
uso para outra finalidade.
Art. 9º. Fica permitida também a
utilização das vagas regulamentadas pelo sistema de estacionamento
rotativo do Município de Campinas para as operações de carga e descarga.
§
1º - A utilização destas vagas pelos veículos de carga, para a
realização de operações de carga e descarga, deve respeitar as regras
gerais de uso, sobretudo quanto às restrições de horário.
§ 2º - Fica proibida a realização de operações de carga e descarga nas áreas de circulação exclusiva de pedestres.
Art.
10. Os transportadores com Ponto Fixo autorizado pela EMDEC, nos
termos das Leis Municipais nº 5.020/80 e nº 5.381/80, que possuírem
veículo com comprimento superior a 6,30m, também deverão atender às
disposições da presente Resolução, permanecendo a obrigação de portar a
Autorização para Circulação de Carga e Autorização para Estacionamento -
AE sempre que houver a necessidade de carga ou descarga em locais
proibidos ou com prévia reserva de vagas.
Art. 11. Os prazos máximos para as autorizações serão de:
I - 2 (dois) dias para mudanças;
II - 8 (oito) dias para concretagem;
III - 60 (sessenta) dias para carga e descarga e obras.
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
12. A fiscalização será efetuada pela EMDEC por meio eletrônico, local
ou remoto, ou ainda de forma presencial através de seus Agentes de
Mobilidade Urbana, visando verificar a conformidade da circulação e
estacionamento do veículo de carga em relação aos horários, locais e
condições estabelecidas nesta Resolução e demais normativos aplicáveis.
Art.
13. O descumprimento das disposições desta Resolução dará ensejo às
penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, especialmente aquelas de que trata o artigo 181 inciso
XVII, o artigo 182 inciso X e ainda o artigo 187, sem prejuízo da
autuação pela ocorrência de outras infrações de trânsito.
Art.
14. A Autorização para Circulação de Carga não exclui a obrigatoriedade
do porte da Autorização para Estacionamento - AE quando, para a
prestação do serviço, houver a necessidade do estacionamento do veículo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15. A Secretaria Municipal de Transportes poderá, a qualquer tempo,
rever os termos estabelecidos nesta Resolução, em função da evolução das
condições de tráfego, condições de fl uidez e de segurança das vias nos
locais indicados.
Art. 16. Os locais de carga e descarga estão
devidamente sinalizados e uma eventual falha de sinalização não exime os
interessados no transporte de cargas da necessidade de conhecimento das
regras e normas de circulação no Munícipio de Campinas, para as quais é
dada ampla divulgação no Diário Oficial do Munícipio e no sitio
eletrônico da EMDEC.
Art. 17. Os casos omissos serão objeto de análise e decisão motivada da Secretaria Municipal de Transportes.
Art.
18. A inserção de informações no cadastro da EMDEC é de única e
exclusiva responsabilidade dos interessados, cabendo aos proprietários
dos veículos zelar pela sua correção e veracidade, sob pena de
responsabilização administrativa, cível e penal.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 080 de 17 de fevereiro de 2017.
Campinas, 08 de novembro de 2019
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes