RESOLUÇÃO Nº 079/2017
(Publicação DOM 20/12/2017 p.18)
O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a operação e circulação dos veículos de carga, de forma a promover maior fluidez, maior segurança e melhoria da mobilidade urbana no sistema viário do município de Campinas;
CONSIDERANDO que a restrição de circulação para a categoria de veículos de carga, na faixa de horário determinada, contribui para a redução da emissão de poluentes e ruídos e melhora a qualidade de vida dos munícipes;
CONSIDERANDO que, após estudos, constatou-se a necessidade de alterações na relação de documentos exigidos e pela revogação da emissão do Selo de Autorização para Circulação de Carga e do Selo de Autorização para Circulação de Morador;
RESOLVE:
Art. 1º A circulação de veículos de carga, nas áreas, nos dias e horários determinados, deverá obedecer ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Considerar-se-á, para fins desta Resolução, a demarcação das áreas do sistema viário público restrito à circulação de veículos de carga, o tamanho destes veículos, os dias e horários de restrição à circulação e a demarcação do local das vagas de estacionamentos destinadas às operações de carga e descarga.
Art. 2º Não se aplicam os termos desta Resolução, excluídos, portanto, das restrições de circulação:
I - Aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
II - Aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, nos termos do artigo 29, inciso VIII, do CTB;
III - Aos veículos destinados à execução de obras ou serviços de emergência, desde que comunicados à EMDEC, pelo tempo estritamente necessário para atendimento da emergência.
Parágrafo único. A caracterização da emergência indicada no inciso III é de responsabilidade do executor da obra ou serviço, que deverá encaminhar à EMDEC, sempre que solicitado, laudo técnico firmado por engenheiro responsável, com indicação das obras ou serviços realizados, locais acessados e a duração das intervenções.
Da Restrição para Circulação
Art. 3º Fica proibida a circulação na área interna do Anel Rodoviário, também conhecido como Anel de Contorno, de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 14 metros, nos seguintes dias e horários (Anexo I):
I - De segunda a sexta-feira, das 6h às 9h e das 16h às 20h.
II - Aos sábados, das 9h às 14h.
Parágrafo único. Considera-se para os fins da presente resolução que o Anel Rodoviário do Município de Campinas é o polígono formado pelas seguintes Rodovias:
I - Rodovia Dom Pedro I.
II - Rodovia Anhanguera.
III - Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira.
Art. 4º Fica proibida a circulação de passagem na área interna do Distrito de Nova Aparecida de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 14 metros em qualquer dia e em qualquer horário (Anexo I).
Parágrafo único. Considera-se para os fins da presente Resolução que a área interna do Distrito de Nova Aparecida contempla o polígono formado pelas seguintes ruas, avenidas e rodovias:
I - Rua Batista Raffi ;
II - Rodovia Anhanguera;
III - Rodovia Adalberto Panzan;
IV - Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença;
V - Viário público limítrofe ao município de Hortolândia;
VI - Viário público limítrofe ao município de Sumaré.
Art. 5º Fica proibida a circulação na área interna do Anel de Integração Engenheiro Rebouças de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 6,30 metros, nos seguintes dias e horários (Anexo I):
I - De segunda a sexta-feira, das 6h às 20h.
II - Aos sábados, das 6h às 14h.
Parágrafo único. Considera-se para os fins da presente Resolução que o Anel de Integração Engenheiro Rebouças é o polígono formado pelas seguintes ruas e avenidas:
I - Avenida Doutor Abelardo Pompeu do Amaral;
II - Rua Doutor Pedro Salomão José Kassab;
III - Avenida Prefeito José Roberto Magalhães Teixeira;
IV - Rua Plínio Pereira Neves;
V - Avenida Doutor Ângelo Simões;
VI - Avenida Monte Castelo;
VII - Avenida Ayrton Senna da Silva;
VIII - Avenida Princesa do Oeste;
IX - Avenida José de Souza Campos;
X - Avenida Júlio Prestes;
XI - Rua Dona Luísa de Gusmão;
XII - Acesso à Avenida Doutor Heitor Penteado;
XIII - Avenida Doutor Heitor Penteado;
XIV - Avenida Padre Almeida Garret;
XV - Avenida Doutor Theodureto de Almeida Camargo;
XVI - Avenida Luís Smânio;
XVII - Avenida Andrade Neves;
XVIII - Avenida Doutor Alberto Sarmento;
XIX - Rua Joaquim Vilac;
XX - Avenida Barão de Monte Alegre.
Art. 6º Fica permitida a circulação dos veículos de carga que circularem pelos acessos do Anel Rodoviário, constante do Anexo II, observada a sinalização existente no local e desde que executada exclusivamente pelas entradas e saídas indicadas e nos roteiros estabelecidos pelo Anexo III, que apresenta mapa indicativo das entradas do Anel Rodoviário e os limites do Anel Engenheiro Rebouças.
Das Exceções à Restrição de Circulação e Autorizações
Art. 7º São exceções e não se aplicam as restrições de circulação aos veículos de carga que portarem Autorização para Circulação de Carga (ACC) ou Autorização para Circulação de Morador (ACM), de segunda a sexta-feira, das 9hs às 16hs e aos sábados das 6hs ás 9hs.
Art. 8º A Autorização para Circulação de Carga (ACC) será concedida aos veículos que atendam às seguintes condições:
§ 1º Veículos de carga que prestarem serviços:
I - De mudanças;
II - De transporte de alimentos perecíveis, não embalados, de acordo com os termos da Resolução CNNPA nº 16, de 28 de junho de 1978 da ANVISA, ou outra regulamentação que vier a substituí-la;
III - De transporte de equipamentos, máquinas e materiais para construção civil;
IV - De limpeza de fossa séptica;
V - De transporte de água para hemodiálise;
VI - De transporte de material reciclável, quando realizado por cooperativa contratada pelo Poder Público com base na Lei nº 12305/10;
VII - De resíduos hospitalares.
§ 2º Veículos de carga que tenham como destino os locais em que se exerçam atividades comerciais ou industriais situadas no Distrito de Nova Aparecida, desde que para prestação de um dos serviços elencados no §1º deste artigo.
Art. 9º Terá direito à solicitação da Autorização para Circulação de Morador (ACM) o proprietário de veículo de carga que:
I - For residente ou empregado ou sócio de estabelecimento situado em imóvel na área de restrição do Anel de Integração Engenheiro Rebouças ou do Distrito de Nova Aparecida;
II - Possuir estacionamento ou vagas próprias, sendo vedada a utilização da via pública como estacionamento.
Parágrafo único. A Autorização para Circulação de Morador (ACM) somente permite a circulação do veiculo para acesso ao local de guarda do mesmo. Em havendo necessidade de circulação pelas demais áreas do município para prestação de serviços, deverá ser solicitada a emissão de Autorização para Circulação de Carga (ACC) ao invés da Autorização para Circulação de Morador (ACM).
Art. 10. Também poderão circular nas áreas com restrição, sem a necessidade de autorização, os veículos de carga com características específicas voltadas para prestação dos seguintes serviços:
I - De concretagem e concretagem-bomba;
II - De imprensa;
III - De transporte de caçambas de entulho;
IV - De transporte de combustível, oxigênio e gás liquefeito de petróleo - GLP a granel, desde que observadas as Leis Municipais nº 10.703/2000 e 11.081/2001 e Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Art. 11. Fica permitida a circulação dos veículos de carga discriminados no artigo 10 desta Resolução, na área interna do Anel de Integração Engenheiro Rebouças e na área interna do Distrito de Nova Aparecida nos horários das 9h às 16h, de segunda a sexta-feira, e das 06h às 09h aos sábados.
Da Emissão e Validade das Autorizações de Circulação
Art. 12. Compete à EMDEC a emissão, mediante solicitação do interessado, da Autorização para Circulação de Carga (ACC) ou da Autorização para Circulação de Morador (ACM), que serão os instrumentos de controle da circulação e de fiscalização nas áreas de restrição.
Art. 13. O interessado em obter a Autorização para Circulação de Carga ou de Morador deverá realizar os seguintes procedimentos:
I - Acessar ao sitio eletrônico da EMDEC pelo link http://www.emdec.com.br/aece/e realizar o cadastro prévio do(s) veículo(s) que deseja autorizar;
II - Proceder à impressão do boleto bancário referente ao valor da(s) autorização(ões).
Será emitido um único boleto bancário, contemplando o(s) veículo(s) que o interessado vincular no cadastro prévio;
III - Efetuar o pagamento do boleto bancário emitido, cujo prazo de vencimento será de 1 (um) dia após a data de sua solicitação;
IV - Após 2 (dois) dias úteis da data de solicitação e com o boleto bancário pago, acessar novamente o sistema e proceder à impressão da(s) autorização(ões) para os veículo(s) solicitado(s).
Art. 14. A Autorização para Circulação de Carga ou de Morador terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data de solicitação, e poderá ser requerido pelo interessado a qualquer tempo.
Parágrafo único. A renovação da Autorização para Circulação de Carga e de Morador deverá ser realizada pelo requerente após a data de vencimento constante no corpo da autorização em até 15 (quinze) dias após a data de seu vencimento.
Art. 15. Serão cobradas 8,85 UFIC´s por veículo para a emissão ou renovação da Autorização para Circulação de Carga (ACC).
Parágrafo único. Em hipótese alguma haverá devolução do valor recolhido referente à emissão da Autorização para Circulação de Carga.
Da Emissão da Autorização para Estacionamento
Art. 16. A Autorização para Circulação de Carga não exclui a obrigatoriedade do porte da Autorização para Estacionamento (AE) quando, para a prestação do serviço, houver a necessidade do estacionamento do veículo em local proibido ou com a prévia reserva de vagas, mantidas as regras de estacionamento para carga e descarga previstas na legislação.
Art. 17. A solicitação de Autorização de Estacionamento (AE) deverá ser realizada pelo interessado no sítio eletrônico da EMDEC, através do link http://www.emdec.com.br/aece/, observados os procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 080/2017, de 17 de fevereiro de 2017.
Da Fiscalização e Penalidades
Art. 18. A verificação do cumprimento das disposições desta Resolução será efetuada através da EMDEC, por meio de fiscalização eletrônica local, remota, ou ainda de forma presencial pelos Agentes de Mobilidade Urbana, de forma a verificar a conformidade do trânsito do veículo de carga em relação aos horários, locais e condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 19. Os veículos que atendam às condições especificadas nos artigos 8º e 9º, desta Resolução, estarão autorizados a circular desde que com o porte obrigatório da Autorização para Circulação de Carga (ACC) ou de Morador (ACM), respeitados os dias e horários estabelecidos no artigo 7º desta Resolução.
Parágrafo único. As autorizações para circulação deverão ser mantidas junto aos documentos do veículo e apresentada sempre que solicitada pelo Agente de Mobilidade Urbana.
Art. 20. A constatação de inconsistência nas informações de cadastro ou o uso irregular das autorizações ensejará na sua revogação, sem prejuízo do disposto nas demais legislações aplicáveis.
Art. 21. O não cumprimento do disposto nesta Resolução ensejará as penalidades e medidas administrativas previstas no CTB, especialmente aquelas de que trata o artigo 181, inciso XVII, o artigo 182, inciso X, e ainda o artigo 187, sem prejuízo da autuação pela ocorrência de outras infrações de trânsito.
Das Disposições Finais
Art. 22. A Secretaria Municipal de Transportes, a qualquer tempo, poderá rever os termos estabelecidos em função da evolução das condições de tráfego, condições de fluidez e de segurança das vias nos locais indicados.
Art. 23. As áreas com restrição de circulação encontram-se devidamente sinalizadas e eventual ausência de sinalização não exime os interessados no transporte de cargas da necessidade de conhecimento das regras e normas de circulação no munícipio de Campinas, para as quais é dada ampla divulgação no Diário Oficial do Munícipio e no sitio eletrônico da EMDEC.
Art. 24. Os casos omissos e não previstos nesta Resolução serão objeto de análise e decisão motivada por parte da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 25. A inserção de informações no cadastro da EMDEC é de única e exclusiva responsabilidade dos interessados, cabendo aos proprietários dos veículos zelar pela sua fidedignidade e veracidade, cientes de que a não veracidade e/ou falsidade das declarações poderá acarretar a instauração dos competentes processos judiciais, inclusive o crime de falsidade previsto no artigo 299 do Código Penal e demais sanções legais cabíveis.
Art. 26. Os proprietários e prestadores de serviços de veículos relacionados nos artigos 8º e 9º desta Resolução têm prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para se adequarem aos novos procedimentos estabelecidos e providenciarem impressão das autorizações, após o que estarão sujeitos às penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Os proprietários de veículos e prestadores de serviços que solicitaram e validaram o cadastro dos veículos para obtenção de autorizações de circulação, antes da publicação desta Resolução, deverão providenciar a impressão das respectivas autorizações, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, por meio do sitio eletrônico da EMDEC.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução 013/2013, de 22 de janeiro de 2013, observado o prazo de adequação dos atuais portadores dos selos, conforme estabelecido no artigo 26 desta Resolução.
Campinas, 17 de fevereiro de 2017.
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretario Municipal de Transportes
Anexo I
Locais com Restrição de Circulação
Anexo II
Entradas Liberadas
Anexo III
Mapa com Principais Entradas Permitidas do Anel Rodoviário e Limites do
Anel Engº Rebouça
Anexo IV
Exceções à Restrição de Circulação