Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.839, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
(Publicação DOM 29/11/2019 p.1)
Acresce dispositivo à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que "dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 19-B............................
.............................................
§ 8º Para fatos geradores ocorridos no exercício de 2020, relativos exclusivamente a imóveis cadastrados nas categorias construtivas Residencial Horizontal e Residencial Vertical, com uso predominantemente residencial, o valor do crédito tributário total do IPTU lançado fica limitado ao valor do crédito tributário total do IPTU do exercício anterior, em quantidade de UFICs, ressalvado o disposto nos § 2º, § 3º, § 5º, § 6º e § 7º deste artigo."
Campinas, 28 de novembro de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 19/10/27845