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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.839, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 29/11/2019 p.1)

Acresce dispositivo à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que "dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescido o § 8º ao art. 19-B da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-B............................
.............................................
§ 8º Para fatos geradores ocorridos no exercício de 2020, relativos exclusivamente a imóveis cadastrados nas categorias construtivas Residencial Horizontal e Residencial Vertical, com uso predominantemente residencial, o valor do crédito tributário total do IPTU lançado fica limitado ao valor do crédito tributário total do IPTU do exercício anterior, em quantidade de UFICs, ressalvado o disposto nos § 2º, § 3º, § 5º, § 6º e § 7º deste artigo."

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de novembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 19/10/27845