Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 06, DE 06 DE MAIO DE 2020 - INCLUINDO ANEXO
(Publicação DOM 13/05/2020 p.15)
Estabelece ditretrizes para a elaboração do Estudo Ambiental Aplicado (EAA) para fins de Licenciamento Ambiental Municipal.
O Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
ANEXO ÚNICO
TERMO DE REFERÊNCIA DO ESTUDO AMBIENTAL APLICADO (EAA)
1. OBJETIVO
O presente Termo de Referência tem como objetivo fornecer orientações, procedimentos e conteúdo mínimo para elaboração do Estudo Ambiental Aplicado - EAA exigido no âmbito do licenciamento ambiental de obras de infraestrutura de impacto local de que trata o art. 6º do Decreto Municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015, ou legislação que venha a substituí-lo.
2. PROFISSIONAIS HABILITADOS
O EAA deve ser elaborado e assinado por profissionais registrados nos seus respectivos conselhos de classe, com atribuição profissional regulamentada para exercer esta atividade e habilitados para atuar no Estado de São Paulo, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente.
3. SITUAÇÕES EM QUE O EAA É EXIGIDO
O EAA é exigido para todos os empreendimentos, em fase de Licença Prévia - LP, a serem licenciados conforme Anexo II do Decreto Municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015, ou legislação que venha a substituí-lo.
4. CONTEÚDO MÍNIMO DO EAA
4.1. Diagnóstico da área de estudo
4.1.1. O diagnóstico ambiental da área deverá conter descrição completa dos recursos ambientais a serem afetados pelo empreendimento caracterizando a situação local antes da implantação do empreendimento, evitando conteúdo genérico e que não esteja relacionado diretamente ao objeto do licenciamento ambiental.
4.1.2. O diagnóstico ambiental deverá caracterizar a Área Diretamente Afetada (ADA), sendo esta a região que sofre as consequências diretas da implantação e operação dos empreendimentos.
4.1.3. A ADA é definida como a área necessária para a implantação/desativação do empreendimento, incluindo suas estruturas de apoio, vias particulares de acesso que precisarão ser construídas, ampliadas ou reformadas, bem como todas as demais operações unitárias associadas exclusivamente à infraestrutura do projeto, ou seja, de uso privativo do empreendimento.
4.1.4. O diagnóstico deverá caracterizar, de forma objetiva, a Área de Influência Direta (AID), ou seja, a área geográfica diretamente afetada pelos impactos decorrentes do empreendimento/projeto e que corresponde ao espaço territorial contíguo e ampliado da ADA e que, como esta, deverá sofrer impactos, tanto positivos quanto negativos do empreendimento/projeto. Deverão ser consideradas como AID toda(s) a(s) microbacia(s) da área de abrangência do empreendimento.
4.1.5. O diagnóstico deverá ainda caracterizar, de forma objetiva, Área de Influência Indireta (AII) definida como aquela afetada pela implantação, operação ou desativação do empreendimento/projeto de maneira menos signifi cativa. A delimitação desta área deverá propiciar a avaliação da inserção regional do empreendimento/projeto, considerando-se para o meio físico e biótico a(s) sub-bacia(s) e para o meio socioeconômico a(s) macrozona(s).
4.1.6 Este diagnóstico deverá conter, além dos Relatórios, mapas e figuras que ilustrem as intervenções e também a ADA, a AID e a AII. Deverá contemplar também uma imagem aérea com a sobreposição do projeto. A escala deverá ser adequada para apresentar as informações necessárias.
4.2. Identificação dos impactos ambientais.
4.2.1. Os impactos esperados para o empreendimento/projeto deverão abranger todas as suas fases.
4.2.2. Fase de Implantação: listar e descrever, de forma objetiva, impactos esperados durante a fase de obras do empreendimento/projeto. Deverão ser abordadas todas as atividades a serem desenvolvidas nesta fase, mencionando os impactos previstos pelo empreendedor para cada uma delas.
4.2.3. Fase de Operação: listar e descrever, de forma objetiva, os impactos esperados para a fase de operação do empreendimento/projeto, abrangendo tanto as etapas e atividades da operação normal como os casos de falhas e/ou acidentes.
4.3. Propostas de mitigação dos impactos
4.3.1. O Estudo deverá definir as medidas mitigadoras para cada impacto negativo, sempre elencando as alternativas tecnológicas e a justificativa de adoção de cada uma delas, considerando as normas técnicas vigentes e demais referências relativas ao assunto.
5. CONCLUSÃO
5.1. O responsável técnico deverá atestar a viabilidade ou não do projeto proposto.
5.2. Relação da equipe técnica responsável pelo EAA, com nome completo, número do Conselho de Classe e assinaturas.
Campinas, 06 de maio de 2020
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável