Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.998, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020
(Publicação DOM 08/10/2020 p.184)
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Campinas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO III
DO PAPEL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Seção I
Da Gestão
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie ou natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da paz;
XIII - promover e proteger as diversas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas e identidades; e
XIV - promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, estadual, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções da dignidade humana presentes em todas as culturas como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações.
Seção II
Dos Direitos Culturais
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - a livre criação e expressão;
III - o livre acesso;
IV - a livre difusão;
V - a livre participação nas decisões da política cultural;
VI - o direito autoral; e
VII - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
Seção III
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Seção IV
Da Dimensão Cidadã da Cultura
CAPÍTULO IV
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE CAMPINAS
Seção I
Das Definições e dos Princípios
I - respeito à diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de manifestações e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, a União e os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - interação na execução das políticas, programas, projetos e ações;
VI - transversalidade das políticas culturais e integração intersetorial;
VII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VIII - democratização dos processos decisórios, com participação e controle social;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e
XI - ampliação progressiva dos recursos e orçamentos públicos para a cultura.
Seção II
Dos Objetivos
I - mapear, avaliar e implantar espaços públicos de cultura, mantendo-os devidamente equipados e acessíveis a toda a população para as diversas manifestações culturais e artísticas;
II - desenvolver programa de formação para a população nas diversas áreas da arte e da cultura;
III - garantir as funções consultivas e deliberativas do Conselho Municipal de Política Cultural e de outras representações da sociedade civil, relativas à proposição de políticas públicas municipais de cultura, visando a entender e atender às necessidades da população;
IV - publicizar as ações da Secretaria Municipal de Cultura e seus resultados por meio de informes periódicos e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, conforme disposto no art. 45 desta Lei;
V - incentivar as diversidades culturais e sociais do município, atendendo às situações diferenciadas e às realidades plurais, nas áreas urbana e rural;
VI - estimular a organização de entidades culturais no âmbito da sociedade civil, por meio de organizações não governamentais, cooperativas, associações, sindicatos, federações e União, entre outros;
VII - viabilizar novas parcerias e novas fontes de obtenção de recursos para implementação das ações e dos programas culturais;
VIII - implantar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, articulando-o com o Sistema Municipal de Informação e Monitoramento, estabelecido no Plano Diretor Estratégico de Campinas, instituído pela Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018;
IX - mapear, identificar e registrar, nos suportes adequados, os bens culturais materiais e imateriais do município de Campinas, garantindo acesso livre à informação a toda a população;
X - coordenar estudos e pesquisas orientados à inserção do patrimônio cultural na dinâmica da produção social do espaço urbano;
XI - fomentar parcerias que visem ao desenvolvimento de técnicas, métodos e pesquisas que impactem positivamente a política de conservação do patrimônio cultural;
XII - incentivar a fruição e o uso público dos bens culturais patrimonializados;
XIII - fomentar as ações intersetoriais que fortaleçam a política pública de patrimônio cultural;
XIV - criar programas específicos e permanentes de incentivo à visitação pública dos bens que compõem o patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial;
XV - fomentar as parcerias com universidades nos programas afetos ao patrimônio cultural;
XVI - criar regulamentação municipal específica para facilitação do processo burocrático de autorização do uso de espaço público para fins artísticos e de manifestações culturais;
XVII - democratizar o acesso à cultura e arte em geral para todas as camadas sociais;
XVIII - fomentar, fortalecer e aperfeiçoar as experiências de cogestão, inclusive a sua regulamentação por meio de legislação municipal específica;
XIX - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
XX - implantar programa de capacitação de agentes culturais comunitários, visando a estreitar as relações do Poder Executivo municipal com os grupos, associações, bairros e comunidades, para atender às particularidades regionais;
XXI - estabelecer um processo democrático de participação da sociedade civil no desenvolvimento de políticas públicas e na aplicação de recursos públicos na área cultural;
XXII - assegurar a partilha equilibrada dos recursos públicos da área cultural entre os diversos segmentos artísticos e culturais e regiões do município;
XXIII - articular e implantar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento do indivíduo e, por consequência, do município;
XXIV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
XXV - criar indicadores para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura de Campinas;
XXVI - criar um plano estratégico de investimentos que tenha, entre seus objetivos, equalizar as relações habitantes/equipamentos culturais e agentes culturais/região; e
XXVII - criar um programa de capacitação técnica e artística de gestores culturais, articulando ações conjuntas entre a Secretaria Municipal de Cultura e outros órgãos das esferas municipal, estadual e federal.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Componentes
I - coordenação: Secretaria Municipal de Cultura;
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural de Campinas;
b) conferências municipais de cultura;
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura de Campinas;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura;
V - sistemas setoriais de cultura que vierem a ser instituídos; e
VI - outras instâncias, componentes e mecanismos que venham a ser instituídos.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura de Campinas
I - implantar o Sistema Municipal de Cultura de Campinas, integrado aos sistemas nacional e estadual de cultura, articulado com os atores públicos e privados no âmbito do município bem como com os órgãos e as entidades da Administração municipal direta e indireta, visando à transversalidade das ações culturais;
II - planejar, instituir, regulamentar, manter e aperfeiçoar as políticas culturais, garantindo ampla participação social e transparência em sua formulação, gestão e acompanhamento;
III - instituir o Conselho Municipal de Política Cultural de Campinas como órgão de caráter consultivo, deliberativo e propositivo em questões referentes à política cultural municipal, que institucionaliza a relação entre a Administração municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura;
IV - realizar as conferências municipais de cultura e participar das conferências estaduais e nacionais de cultura, como instâncias de formulação, avaliação e monitoramento das políticas públicas de cultura que visam ao diálogo e à cooperação institucional entre o Poder Executivo municipal e a sociedade civil;
V - formular e implantar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura de Campinas, com duração decenal;
VI - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e captar recursos para projetos e programas específi cos perante órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais e o setor privado;
VII - implantar, manter e atualizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, de forma a colaborar com o desenvolvimento de instrumentos que garantam a transparência, avaliação e otimização das políticas e dos recursos empregados na cultura;
VIII - divulgar programas, projetos, estatísticas e indicadores culturais, no âmbito do Município;
IX - promover a gestão cultural, em conformidade com as políticas públicas municipal, metropolitana, regional, nacional e internacional, bem como estudar, planejar e implantar as ações e os instrumentos necessários à sua aplicação;
X - articular as ações governamentais no âmbito da cultura com as demais áreas, em especial educação, assistência social, direitos humanos, cidadania, desenvolvimento urbano, transportes, comunicação, turismo, meio ambiente, esporte, lazer, saúde, trabalho, renda e empreendedorismo, ciência e tecnologia, segurança pública e relações internacionais e federativas;
XI - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressem a diversidade étnica, social e cultural do município;
XII - descentralizar territorialmente os equipamentos e as ações culturais, democratizando o acesso às políticas públicas de cultura;
XIII - estruturar e integrar a rede de equipamentos culturais municipais, democratizando a sua gestão e atuação;
XIV - recuperar, adaptar e manter os equipamentos culturais municipais devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais e artísticas;
XV - incentivar o intercâmbio cultural nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional;
XVI - estimular e proteger as expressões culturais e étnicas, em especial as afro-brasileiras, indígenas e de outros grupos participantes do processo de formação da cultura nacional;
XVII - fomentar a pesquisa histórica bem como a preservação, proteção e valorização do patrimônio histórico, artístico e cultural do município;
XVIII - pesquisar, registrar, classificar e difundir a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do município;
XIX - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão culturais;
XX - estimular o acesso aos eventos e às atividades bem como atuar na formação de hábitos culturais;
XXI - estruturar e consolidar o calendário cultural como instrumento de promoção das referências e identidades culturais do município;
XXII - promover ações de fomento ao desenvolvimento e à valorização da produção cultural e das atividades culturais, a partir de uma visão ampla e integrada da diversidade das expressões culturais e dos territórios do município;
XXIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura, para implantação de políticas específicas de incentivo e fortalecimento do potencial econômico da cultura;
XXIV - implantar, nos termos do Plano Diretor Estratégico de Campinas, instituído pela Lei Complementar nº 189, de 2018, os Distritos Criativos como territórios destinados ao incentivo e ao desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa e da cultura;
XXV - implantar, nos termos do Plano Diretor Estratégico de Campinas, instituído pela Lei Complementar nº 189, de 2018, as Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPECs como instrumento urbanístico que visa a identificar e fortalecer tanto as porções dos territórios destinadas à preservação, valorização e salvaguarda dos bens e atividades culturais quanto os espaços e estruturas que dão suporte a esses bens e ao patrimônio imaterial;
XXVI - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; e
XXVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura de Campinas;
II - promover a integração do Município de Campinas ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura ou a outra instância que venha a ser constituída, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural de Campinas e nas suas instâncias setoriais e territoriais;
IV - implantar, no âmbito do município de Campinas, as pactuações acordadas e aprovadas nas instâncias estadual e federal de cultura;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura de Campinas, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Campinas;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Estado e da União, atuando de forma colaborativa com os sistemas nacional e estadual de informações e indicadores culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistema de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implantação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Poder Executivo municipal;
IX - subsidiar o Estado e a União no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e das ações culturais dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com o Estado e a União na implantação e implementação de programas de formação na área da cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do município de Campinas; e
XI - convocar e coordenar as conferências municipais de cultura.
Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Subseção I
Do Conselho Municipal de Política Cultural
Subseção II
Das Conferências Municipais de Cultura
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Seção I
Do Plano Municipal de Cultura de Campinas
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados; e
VII - indicadores de monitoramento e avaliação.
Seção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
I - o Orçamento do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual;
II - as dotações ou créditos específicos, consignados no Orçamento do Município;
III - o Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas, criado pela Lei nº 12.355, de 10 de setembro de 2005;
IV - o Fundo de Assistência à Cultura, criado pela Lei nº 4.712, de 3 de maio de 1977;
V - o Fundo de Apoio a Festas Populares e/ou Beneficentes, criado pela Lei nº 11.332, de 26 de agosto de 2002;
VI - o Fundo Municipal para Preservação do Patrimônio Artístico, Arquitetônico, Histórico, Paisagístico e Cultural de Campinas, criado pela Lei nº 7.859, de 4 de maio de 1994;
VII - as leis municipais de incentivos fiscais no âmbito da cultura;
VIII - as transferências ou os repasses financeiros oriundos de convênios e outras formas de ajuste celebrados com os governos federal e estadual destinados à execução de planos e programas de interesse comum;
IX - a cobrança de preços públicos no âmbito da cultura;
X - os patrocínios e as parcerias público-privadas;
XI - os empréstimos nacionais e internacionais;
XII - os recursos provenientes de ajuda e cooperação nacionais e internacionais e de acordos intergovernamentais ou celebrados com organizações da sociedade civil para a cultura;
XIII - as doações, os legados ou as subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, para a cultura;
XIV - outros fundos de cultura que vierem a ser criados; e
XV - outras receitas a ele vinculadas.
I - o financiamento público da cultura, tanto para as atividades desenvolvidas pelo Município como para apoio e incentivo a programas, projetos e ações culturais realizados pela sociedade civil; e
II - o custeio das despesas necessárias à manutenção e ao pleno funcionamento dos equipamentos culturais.
Seção III
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
I - instituir sistema integrado de gestão e acesso à informação que contribua para o planejamento das políticas de cultura e para o fomento à participação cidadã, disponibilizando, para consulta, dados abertos sobre a realidade cultural do município e as ações da Secretaria Municipal de Cultura;
II - coletar, sistematizar e interpretar dados e estabelecer parâmetros para a mensuração da atividade no campo cultural que permitam a formulação, o monitoramento, a gestão e a avaliação das políticas culturais;
III - mapear os espaços culturais, eventos, agentes e projetos por meio de sistema georreferenciado com a agenda cultural da cidade e as ações existentes em cada território;
IV - criar indicadores quantitativos e qualitativos que permitam o monitoramento e a avaliação das políticas municipais de cultura, assegurando ao Poder Executivo municipal e à sociedade civil o acompanhamento da implantação do Plano Municipal de Cultura de Campinas;
V - conferir transparência aos investimentos públicos na área da cultura, organizando e disponibilizando os dados orçamentários e financeiros de maneira detalhada, acessível e sistemática, a partir de categorias que facilitem a sua análise; e
VI - disponibilizar dados, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de sustentabilidade e adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural.
I - alimentação e atualização permanente de dados pela Secretaria Municipal de Cultura, de forma colaborativa;
II - declaração, armazenamento e extração de dados por meio de processos informatizados; e
III - ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, disponibilizadas para consulta em meios digitais.
Seção IV
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; e
II - a formação nas áreas técnicas, artísticas e culturais.
Seção V
Dos Sistemas Setoriais de Cultura
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 07 de outubro de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: Executivo Municipal