Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.998, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020

(Publicação DOM 08/10/2020 p.184)

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Campinas, conjunto articulado e integrado de instituições, instâncias, mecanismos e instrumentos de planejamento, participação social, financiamento e informação, que tem por finalidades a gestão democrática e permanente das políticas públicas de cultura no município de Campinas bem como a promoção do desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º  O Sistema Municipal de Cultura de Campinas integra o Sistema Nacional de Cultura, previsto no art. 216-A da Constituição Federal, nos termos do acordo de cooperação federativa firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Cultura, e o Município de Campinas.
§ 2º  As ações previstas nesta Lei serão executadas em consonância com o disposto nos arts. 215 e 216-A da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que "institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e dá outras providências", bem como com as demais disposições legais municipais referentes à temática da cultura.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º  A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Executivo municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam políticas, programas, projetos e ações culturais formulados, com a participação da sociedade civil.

Art. 3º  A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento social, artístico, crítico e sustentável e para a promoção da paz no município de Campinas.

Art. 4º  A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, assistência social, direitos humanos, cidadania, desenvolvimento urbano, transporte, comunicação, turismo, meio ambiente, esporte, lazer, saúde, trabalho, renda e empreendedorismo, ciência e tecnologia, segurança pública e relações internacionais e federativas.

Art. 5º  A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do município de Campinas, abrangendo a produção nos campos da cultura e da indústria cultural.

Art. 6º  A Política Municipal de Cultura tem como fundamento a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica.

CAPÍTULO III
DO PAPEL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Seção I
Da Gestão

Art. 7º  A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Executivo municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no âmbito do município de Campinas.

Art. 8º  É responsabilidade do Poder Executivo municipal, com a participação da sociedade civil, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município de Campinas e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando, em primeiro plano, o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 9º  Cabe ao Poder Executivo municipal planejar, implantar e implementar políticas públicas culturais para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie ou natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da paz;
XIII - promover e proteger as diversas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas e identidades; e
XIV - promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, estadual, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções da dignidade humana presentes em todas as culturas como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações.

Art. 10.  A atuação do Poder Executivo municipal no campo da cultura não se contrapõe à iniciativa privada, setor com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 11.  Os planos e projetos de desenvolvimento devem sempre considerar os fatores culturais em sua formulação bem como atender a uma ampla gama de critérios, que vão das liberdades política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

Seção II
Dos Direitos Culturais

Art. 12.  Cabe ao Poder Executivo municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - a livre criação e expressão;
III - o livre acesso;
IV - a livre difusão;
V - a livre participação nas decisões da política cultural;
VI - o direito autoral; e
VII - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

Seção III
Da Dimensão Simbólica da Cultura

Art. 13.  A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de naturezas material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do município de Campinas, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme dispõe o art. 216 da Constituição Federal.

Seção IV
Da Dimensão Cidadã da Cultura

Art. 14.  Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem constituir-se numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 15.  Cabe ao Poder Executivo municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 16.  O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Executivo municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município de Campinas e de reconhecimento, proteção, promoção e valorização das culturas dos diferentes grupos populares, sociais e étnicos, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 17.  O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Executivo municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura, sem nenhuma interferência na vida criativa da sociedade.

Art. 18.  O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas as condições de acessibilidade e a oportunidade de desenvolver, atualizar e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 19. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, nos quais os representantes da sociedade civil sejam eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

CAPÍTULO IV
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA

Art. 20.  Cabe ao Poder Executivo municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação da criatividade local e sua expressão e também como fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 21.  O Poder Executivo municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 22.  As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil e comercial.

Art. 23.  As políticas de fomento à cultura devem ser implantadas e implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 24.  As políticas públicas de fomento à cultura no município de Campinas têm o objetivo de estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços, garantindo que o conhecimento gerado seja compartilhado por todos e para todos.

Art. 25.  O Poder Executivo municipal deve apoiar os artistas, produtores e fazedores culturais atuantes no município de Campinas para que tenham assegurados os direitos autoral, intelectual e de patente de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE CAMPINAS

Seção I
Das Definições e dos Princípios

Art. 26.  O Sistema Municipal de Cultura de Campinas constitui-se num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de cultura, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental, com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 27.  O Sistema Municipal de Cultura de Campinas tem como princípios norteadores:
I - respeito à diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de manifestações e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, a União e os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - interação na execução das políticas, programas, projetos e ações;
VI - transversalidade das políticas culturais e integração intersetorial;
VII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VIII - democratização dos processos decisórios, com participação e controle social;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e
XI - ampliação progressiva dos recursos e orçamentos públicos para a cultura.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 28.  O Sistema Municipal de Cultura de Campinas tem como objetivos gerais formular e implantar políticas públicas de cultura democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil, com os demais entes da federação e com a União, de forma a promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais no âmbito do município.

Art. 29.  São objetivos do Sistema Municipal de Cultura de Campinas:
I - mapear, avaliar e implantar espaços públicos de cultura, mantendo-os devidamente equipados e acessíveis a toda a população para as diversas manifestações culturais e artísticas;

II - desenvolver programa de formação para a população nas diversas áreas da arte e da cultura;
III - garantir as funções consultivas e deliberativas do Conselho Municipal de Política Cultural e de outras representações da sociedade civil, relativas à proposição de políticas públicas municipais de cultura, visando a entender e atender às necessidades da população;
IV - publicizar as ações da Secretaria Municipal de Cultura e seus resultados por meio de informes periódicos e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, conforme disposto no art. 45 desta Lei;
V - incentivar as diversidades culturais e sociais do município, atendendo às situações diferenciadas e às realidades plurais, nas áreas urbana e rural;
VI - estimular a organização de entidades culturais no âmbito da sociedade civil, por meio de organizações não governamentais, cooperativas, associações, sindicatos, federações e União, entre outros;
VII - viabilizar novas parcerias e novas fontes de obtenção de recursos para implementação das ações e dos programas culturais;
VIII - implantar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, articulando-o com o Sistema Municipal de Informação e Monitoramento, estabelecido no Plano Diretor Estratégico de Campinas, instituído pela Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018;
IX - mapear, identificar e registrar, nos suportes adequados, os bens culturais materiais e imateriais do município de Campinas, garantindo acesso livre à informação a toda a população;
X - coordenar estudos e pesquisas orientados à inserção do patrimônio cultural na dinâmica da produção social do espaço urbano;
XI - fomentar parcerias que visem ao desenvolvimento de técnicas, métodos e pesquisas que impactem positivamente a política de conservação do patrimônio cultural;
XII - incentivar a fruição e o uso público dos bens culturais patrimonializados;
XIII - fomentar as ações intersetoriais que fortaleçam a política pública de patrimônio cultural;
XIV - criar programas específicos e permanentes de incentivo à visitação pública dos bens que compõem o patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial;
XV - fomentar as parcerias com universidades nos programas afetos ao patrimônio cultural;
XVI - criar regulamentação municipal específica para facilitação do processo burocrático de autorização do uso de espaço público para fins artísticos e de manifestações culturais;
XVII - democratizar o acesso à cultura e arte em geral para todas as camadas sociais;
XVIII - fomentar, fortalecer e aperfeiçoar as experiências de cogestão, inclusive a sua regulamentação por meio de legislação municipal específica;
XIX - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
XX - implantar programa de capacitação de agentes culturais comunitários, visando a estreitar as relações do Poder Executivo municipal com os grupos, associações, bairros e comunidades, para atender às particularidades regionais;
XXI - estabelecer um processo democrático de participação da sociedade civil no desenvolvimento de políticas públicas e na aplicação de recursos públicos na área cultural;
XXII - assegurar a partilha equilibrada dos recursos públicos da área cultural entre os diversos segmentos artísticos e culturais e regiões do município;
XXIII - articular e implantar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento do indivíduo e, por consequência, do município;
XXIV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
XXV - criar indicadores para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura de Campinas;
XXVI - criar um plano estratégico de investimentos que tenha, entre seus objetivos, equalizar as relações habitantes/equipamentos culturais e agentes culturais/região; e
XXVII - criar um programa de capacitação técnica e artística de gestores culturais, articulando ações conjuntas entre a Secretaria Municipal de Cultura e outros órgãos das esferas municipal, estadual e federal.

CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA

Seção I
Dos Componentes

Art. 30.  Integram o Sistema Municipal de Cultura de Campinas:
I - coordenação: Secretaria Municipal de Cultura;

II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural de Campinas;
b) conferências municipais de cultura;
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura de Campinas;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura;
V - sistemas setoriais de cultura que vierem a ser instituídos; e
VI - outras instâncias, componentes e mecanismos que venham a ser instituídos.
Parágrafo único.  O Sistema Municipal de Cultura de Campinas será articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial de educação, assistência social, direitos humanos, cidadania, desenvolvimento urbano, transporte, comunicação, turismo, meio ambiente, esporte, lazer, saúde, trabalho, renda e empreendedorismo, ciência e tecnologia, segurança pública e relações internacionais e federativas, conforme regulamentação.

Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura de Campinas

Art. 31.  À Secretaria Municipal de Cultura competem a gestão e a coordenação do Sistema Municipal de Cultura de Campinas.

Art. 32.  São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura:
I - implantar o Sistema Municipal de Cultura de Campinas, integrado aos sistemas nacional e estadual de cultura, articulado com os atores públicos e privados no âmbito do município bem como com os órgãos e as entidades da Administração municipal direta e indireta, visando à transversalidade das ações culturais;

II - planejar, instituir, regulamentar, manter e aperfeiçoar as políticas culturais, garantindo ampla participação social e transparência em sua formulação, gestão e acompanhamento;
III - instituir o Conselho Municipal de Política Cultural de Campinas como órgão de caráter consultivo, deliberativo e propositivo em questões referentes à política cultural municipal, que institucionaliza a relação entre a Administração municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura;
IV - realizar as conferências municipais de cultura e participar das conferências estaduais e nacionais de cultura, como instâncias de formulação, avaliação e monitoramento das políticas públicas de cultura que visam ao diálogo e à cooperação institucional entre o Poder Executivo municipal e a sociedade civil;
V - formular e implantar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura de Campinas, com duração decenal;
VI - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e captar recursos para projetos e programas específi cos perante órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais e o setor privado;
VII - implantar, manter e atualizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, de forma a colaborar com o desenvolvimento de instrumentos que garantam a transparência, avaliação e otimização das políticas e dos recursos empregados na cultura;
VIII - divulgar programas, projetos, estatísticas e indicadores culturais, no âmbito do Município;
IX - promover a gestão cultural, em conformidade com as políticas públicas municipal, metropolitana, regional, nacional e internacional, bem como estudar, planejar e implantar as ações e os instrumentos necessários à sua aplicação;
X - articular as ações governamentais no âmbito da cultura com as demais áreas, em especial educação, assistência social, direitos humanos, cidadania, desenvolvimento urbano, transportes, comunicação, turismo, meio ambiente, esporte, lazer, saúde, trabalho, renda e empreendedorismo, ciência e tecnologia, segurança pública e relações internacionais e federativas;
XI - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressem a diversidade étnica, social e cultural do município; 
XII - descentralizar territorialmente os equipamentos e as ações culturais, democratizando o acesso às políticas públicas de cultura;
XIII - estruturar e integrar a rede de equipamentos culturais municipais, democratizando a sua gestão e atuação;
XIV - recuperar, adaptar e manter os equipamentos culturais municipais devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais e artísticas;
XV - incentivar o intercâmbio cultural nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional;
XVI - estimular e proteger as expressões culturais e étnicas, em especial as afro-brasileiras, indígenas e de outros grupos participantes do processo de formação da cultura nacional;
XVII - fomentar a pesquisa histórica bem como a preservação, proteção e valorização do patrimônio histórico, artístico e cultural do município;
XVIII - pesquisar, registrar, classificar e difundir a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do município;
XIX - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão culturais;
XX - estimular o acesso aos eventos e às atividades bem como atuar na formação de hábitos culturais;
XXI - estruturar e consolidar o calendário cultural como instrumento de promoção das referências e identidades culturais do município;
XXII - promover ações de fomento ao desenvolvimento e à valorização da produção cultural e das atividades culturais, a partir de uma visão ampla e integrada da diversidade das expressões culturais e dos territórios do município;
XXIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura, para implantação de políticas específicas de incentivo e fortalecimento do potencial econômico da cultura;
XXIV - implantar, nos termos do Plano Diretor Estratégico de Campinas, instituído pela Lei Complementar nº 189, de 2018, os Distritos Criativos como territórios destinados ao incentivo e ao desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa e da cultura;
XXV - implantar, nos termos do Plano Diretor Estratégico de Campinas, instituído pela Lei Complementar nº 189, de 2018, as Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPECs como instrumento urbanístico que visa a identificar e fortalecer tanto as porções dos territórios destinadas à preservação, valorização e salvaguarda dos bens e atividades culturais quanto os espaços e estruturas que dão suporte a esses bens e ao patrimônio imaterial;
XXVI - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; e
XXVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Art. 33.  À Secretaria Municipal de Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura de Campinas, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura de Campinas;
II - promover a integração do Município de Campinas ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura ou a outra instância que venha a ser constituída, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural de Campinas e nas suas instâncias setoriais e territoriais;
IV - implantar, no âmbito do município de Campinas, as pactuações acordadas e aprovadas nas instâncias estadual e federal de cultura;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura de Campinas, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Campinas;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Estado e da União, atuando de forma colaborativa com os sistemas nacional e estadual de informações e indicadores culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistema de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implantação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Poder Executivo municipal;
IX - subsidiar o Estado e a União no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e das ações culturais dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com o Estado e a União na implantação e implementação de programas de formação na área da cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do município de Campinas; e
XI - convocar e coordenar as conferências municipais de cultura.

Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 34.  Constituem instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação aquelas previstas no inciso II do art. 30 desta Lei.

Subseção I
Do Conselho Municipal de Política Cultural

Art. 35.  O Conselho Municipal de Política Cultural será instituído por meio de lei específica.

Subseção II
Das Conferências Municipais de Cultura

Art. 36.  As conferências municipais de cultura constituem-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Poder Executivo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município de Campinas e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura que comporão o Plano Municipal de Cultura de Campinas.
Parágrafo único.  É de responsabilidade das conferências municipais de cultura analisar e aprovar moções e proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura de Campinas e às respectivas revisões ou adequações.

Art. 37.  Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar as conferências municipais de cultura, que se reunirão, ordinariamente, a cada dois anos ou, extraordinariamente, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 1º  Quando houver convocação das conferências estadual e nacional de cultura, a Secretaria Municipal de Cultura deverá convocar as conferências municipais de cultura, obedecendo ao calendário estabelecido pelo Governo do Estado de São Paulo e pela União.
§ 2º  As conferências municipais de cultura serão precedidas de conferências setoriais e territoriais.

CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 38.  Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura de Campinas aqueles previstos no inciso III do art. 30 desta Lei.
Parágrafo único.  Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura de Campinas caracterizam-se como ferramentas de planejamento técnico e financeiro e de qualificação dos recursos humanos.

Seção I
Do Plano Municipal de Cultura de Campinas

Art. 39.  O Plano Municipal de Cultura de Campinas será instituído por meio de lei específica.

Art. 40.  O Plano Municipal de Cultura de Campinas deve conter, pelo menos:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados; e
VII - indicadores de monitoramento e avaliação.

Seção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura

Art. 41.  Fica criado o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento da cultura no âmbito do Município de Campinas.

Art. 42.  Compõem o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura as seguintes fontes de recurso, que representam receitas para o desenvolvimento das atividades da Secretaria Municipal de Cultura e a implantação do Plano Municipal de Cultura de Campinas:
I - o Orçamento do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual;
II - as dotações ou créditos específicos, consignados no Orçamento do Município;
III - o Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas, criado pela Lei nº 12.355, de 10 de setembro de 2005;
IV - o Fundo de Assistência à Cultura, criado pela Lei nº 4.712, de 3 de maio de 1977;
V - o Fundo de Apoio a Festas Populares e/ou Beneficentes, criado pela Lei nº 11.332, de 26 de agosto de 2002;
VI - o Fundo Municipal para Preservação do Patrimônio Artístico, Arquitetônico, Histórico, Paisagístico e Cultural de Campinas, criado pela Lei nº 7.859, de 4 de maio de 1994;
VII - as leis municipais de incentivos fiscais no âmbito da cultura;
VIII - as transferências ou os repasses financeiros oriundos de convênios e outras formas de ajuste celebrados com os governos federal e estadual destinados à execução de planos e programas de interesse comum;
IX - a cobrança de preços públicos no âmbito da cultura;
X - os patrocínios e as parcerias público-privadas;
XI - os empréstimos nacionais e internacionais;
XII - os recursos provenientes de ajuda e cooperação nacionais e internacionais e de acordos intergovernamentais ou celebrados com organizações da sociedade civil para a cultura;
XIII - as doações, os legados ou as subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, para a cultura;
XIV - outros fundos de cultura que vierem a ser criados; e
XV - outras receitas a ele vinculadas.
Parágrafo único. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações e metas constantes do Plano Municipal de Cultura de Campinas.

Art. 43.  O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura tem como objetivos:
I - o financiamento público da cultura, tanto para as atividades desenvolvidas pelo Município como para apoio e incentivo a programas, projetos e ações culturais realizados pela sociedade civil; e
II - o custeio das despesas necessárias à manutenção e ao pleno funcionamento dos equipamentos culturais.

Art. 44.  A Secretaria Municipal de Cultura, na condição de coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura de Campinas, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento à cultura, de forma a atender aos objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinado ao setor, para garantia do cumprimento das metas e ações previstas.

Seção III
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais

Art. 45.  Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, com os seguintes objetivos:
I - instituir sistema integrado de gestão e acesso à informação que contribua para o planejamento das políticas de cultura e para o fomento à participação cidadã, disponibilizando, para consulta, dados abertos sobre a realidade cultural do município e as ações da Secretaria Municipal de Cultura;
II - coletar, sistematizar e interpretar dados e estabelecer parâmetros para a mensuração da atividade no campo cultural que permitam a formulação, o monitoramento, a gestão e a avaliação das políticas culturais;
III - mapear os espaços culturais, eventos, agentes e projetos por meio de sistema georreferenciado com a agenda cultural da cidade e as ações existentes em cada território;
IV - criar indicadores quantitativos e qualitativos que permitam o monitoramento e a avaliação das políticas municipais de cultura, assegurando ao Poder Executivo municipal e à sociedade civil o acompanhamento da implantação do Plano Municipal de Cultura de Campinas;
V - conferir transparência aos investimentos públicos na área da cultura, organizando e disponibilizando os dados orçamentários e financeiros de maneira detalhada, acessível e sistemática, a partir de categorias que facilitem a sua análise; e
VI - disponibilizar dados, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de sustentabilidade e adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural.

Art. 46.  O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais terá as seguintes características:
I - alimentação e atualização permanente de dados pela Secretaria Municipal de Cultura, de forma colaborativa;

II - declaração, armazenamento e extração de dados por meio de processos informatizados; e
III - ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, disponibilizadas para consulta em meios digitais.

Art. 47.  Os declarantes serão responsáveis pela inserção de informações no sistema e por sua veracidade.
Parágrafo único.  As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do PCULT.

Art. 48.  Caberá à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver, implantar e manter o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, responsabilizando-se pelo gerenciamento e pela publicização das informações.
Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Cultura poderá promover parcerias e convênios com instituições especializadas para a constituição e o aprimoramento do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.

Art. 49.  Compete à Secretaria Municipal de Cultura monitorar e avaliar periodicamente o alcance e a eficácia das diretrizes, metas e ações do Plano Municipal de Cultura de Campinas, com base nos dados do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
Parágrafo único.  O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura de Campinas contará com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural, tendo o apoio de especialistas, técnicos, agentes culturais, institutos de pesquisa, universidades, organizações, redes socioculturais e outras instituições da sociedade civil.

Seção IV
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura

Art. 50.  Fica instituído o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, que será implantado e coordenado pela Escola Municipal de Cultura e Arte, órgão da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 51.  O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura será articulado com o Estado e a União e será executado em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais públicas e privadas.

Art. 52.  O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura tem como objetivo central capacitar gestores públicos e do setor privado, conselheiros de cultura e demais agentes responsáveis pela formulação, implantação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura de Campinas.

Art. 53.  O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura promoverá:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; e

II - a formação nas áreas técnicas, artísticas e culturais.

Seção V
Dos Sistemas Setoriais de Cultura

Art. 54.  Para atender à complexidade e às especificidades da área cultural, serão constituídos sistemas municipais setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura de Campinas.

Art. 55.  As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas das conferências municipais de cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural, consolidadas no Plano Municipal de Cultura de Campinas.

Art. 56.  Os sistemas municipais setoriais que vierem a ser constituídos integrarão o Sistema Municipal de Cultura de Campinas, conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57.  O Poder Executivo dará ampla publicidade ao conteúdo desta Lei, estimulando a transparência e o controle social em sua execução.

Art. 58.  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 59.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 60.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de outubro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Executivo Municipal