Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.057, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
(Publicação DOM 04/12/2020 p.01)
Altera o § 2º e acrescenta §§ 3º e 4º ao art. 16-A da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que "dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 16-A ...................
§ 1º .............................
§ 2º Verificando que o valor constante da Planta Genérica de Valores é superior ao valor venal unitário do metro quadrado de terreno, a autoridade competente deverá, por decisão fundamentada, alterar o valor lançado para o respectivo imóvel, providenciando as anotações no sistema para fins do disposto no caput e no § 1º deste artigo.
§ 3º Considera-se valor venal unitário do metro quadrado de terreno o preço de venda à vista, em condições normais de mercado, para o metro quadrado do mesmo imóvel.
§ 4º A decisão de que trata o § 2º deste artigo deve ser amparada por laudos técnicos apresentados pelo contribuinte, firmados por profi ssionais devidamente vinculados aos respectivos conselhos de classe competentes, como o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis - Creci, e conferidos pela Coordenadoria de Avaliação Imobiliária ou área de competência equivalente." (NR)
Campinas, 03 de dezembro de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: vereador Marcos Bernardelli