Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
COMUNICADO 002/2021 - CTGC
(Publicação DOM 08/11/2021 - Suplemento)
A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 22 e 27 da Lei nº 12.985/07 e seus Anexos IV e V, no artigo 40 da Lei nº 12.987/07 e seu Anexo V, no artigo 24 da Lei nº 12.989/07 e seu Anexo IV, nos artigos 26 a 28 do Decreto nº 17.074/10, nos artigos 08 a 10 do Decreto nº 17.794/2012 e as Resoluções 01/2012 e 01/2016:
1 - Torna público o resultado da análise inicial dos cursos de capacitação e congressos previstos para a pontuação no tópico Evolução da Qualificação , referente à Avaliação de Desempenho do período de 01/07/2020 à 30/06/2021.
2 - Torna público o resultado da análise inicial dos títulos previstos para a Progressão Vertical dos servidores abrangidos pela Lei nº 12.985/07.
2.1 - A análise inicial dos títulos previstos para a Progressão Vertical dos servidores abrangidos pelas Leis nº 12.987/07 somente ocorrerá após o término do período de entrega, que vai até 30/12/2021.
3 - A análise dos cursos de capacitação e congressos para pontuação do tópico Evolução da Qualificação e para a Progressão Vertical dos servidores do Quadro Geral de Cargos e Quadro de Cargos da Saúde ocorreu de acordo com o período de entrega combinado com a data de validade referente a cada período, conforme demonstrado a seguir:
DATA DE ENTREGA (PROTOCOLIZAÇÃO) | DATA DE CONCLUSÃO DA CAPACITAÇÃO E/OU CONGRESSO |
PROTOCOLADO ENTRE 01/04/2014 E 31/03/2015 | CONCLUSÃO APÓS 01/03/2011 |
PROTOCOLADO ENTRE 01/04/2015 E 31/03/2016 | CONCLUSÃO APÓS 01/03/2012 |
PROTOCOLADO ENTRE 01/04/2016 E 31/03/2017 | CONCLUSÃO APÓS 01/03/2013 |
PROTOCOLADO ENTRE 01/04/2017 E 31/03/2018 | CONCLUSÃO APÓS 01/03/2014 |
PROTOCOLADO ENTRE 01/04/2018 E 31/03/2019 | CONCLUSÃO APÓS 01/03/2015 |
PROTOCOLADO ENTRE 01/04/2019 E 31/03/2020 | CONCLUSÃO APÓS 01/03/2016 |
PROTOCOLADO ENTRE 01/04/2020 E 31/03/2021 | CONCLUSÃO APÓS 01/03/2017 |
3.1 - Cursos de capacitação e congressos entregues que não atenderam os requisitos acima não foram validados, visto terem sido entregues fora do prazo de validade.
4 - A habilitação na qualificação exigida da Progressão Vertical dos servidores do Quadro Geral de Cargos e Quadro de Cargos da Saúde se deu com base nos títulos protocolados até 31/03/2021 e, de acordo com o artigo 9º e 33 do Decreto nº 17.794/12, somente foram analisados os títulos dos servidores que concluíram o período probatório até 30/06/2020.
5 - Somente foram validados os cursos de capacitação, congressos e títulos que não foram considerados como requisito de ingresso ou inerentes a atribuição do cargo e que tenham estrita compatibilidade com o cargo do servidor e com as áreas nas Quais seja possível sua atuação como titular , conforme Anexo Único da Resolução nº 01/2012, exceto para os títulos de Graduação para os cargos de nível médio, situados nos Grupos D e E da Lei nº 12.985/07.
6 - Somente foram validados os cursos de capacitação e congressos concluídos após 1º de março de 2011 e que tenham sido entregues dentro do prazo de validade estabelecido no Inciso IV do artigo 26 da Resolução nº 01/2012, conforme demonstrado na tabela constante no item 3 deste Comunicado.
7 - Os cursos de capacitação, congressos e títulos mencionados nos artigos 18, 20 e 31 da Resolução nº 01/2012, entregues sem a tradução juramentada, não foram analisados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras.
8 - Os certificados de Fórum, Encontro, Seminário, Palestra, Colóquio, Conclave, Workshop, Simpósio, Semana, Jornada, Jogral, Mostra, Mesa Redonda, Conferência, Vivência, Participação, Evento, Comemoração, Parabenização, Apresentação de Trabalho, Tutoria, Grupo de Trabalho, Oficina e outros títulos não previstos em Lei e que não sejam configurados como cursos, não foram analisados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras .
9 - O certificado de participação de atividades dentro do Congresso será considerado válido. Caso tenha sido apresentado mais de um certifi cado de participação do mesmo congresso, somente um será pontuado.
10 - Foram considerados como Informática Básico , para pontuação na Avaliação de Desempenho,os cursos de: Sistema Operacional (Windows, Linux, entre outros), Editor de Texto, Elaboração de Planilha, Internet Básico, Informática Básica. Foram considerados como Informática Avançado os cursos de: Apresentação de Slides, Informática Avançado, cursos de Programação, Banco de Dados, Desenhos Técnicos, Análise de Sistema e Design.
11 - Para pontuação na Avaliação de Desempenho, os cursos de capacitação tiveram a sua carga horária somada, conforme artigo 28 da Resolução nº 01/2012, e para a pontuação mínima a somatória deve atingir o total de 20 horas. Para os Congressos e cursos de Informática Básico e Avançado não há necessidade de carga horária mínima.
12 - Para pontuação na Avaliação de Desempenho, os cursos de Informática Básico e Avançado e Congressos têm a sua pontuação somada entre si e também com os cursos de capacitação, quando houver.
13 - Para a utilização de cursos de capacitação para Progressão Vertical dos servidores do Quadro Geral de Cargos e Quadro de Cargos da Saúde , foi realizada a somatória de sua carga horária desde que atingisse o mínimo disposto pelo artigo 5º da Resolução nº 01/2012, conforme tabela a seguir:
GRUPO | CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA SOMATÓRIA |
A, B E C | 40 HORAS |
D, E E F | 60 HORAS |
G, H, I, J E K | 180 HORAS |
14 - Os títulos mencionados no Parágrafo Único dos Incisos I a V do Artigo 5º da Resolução nº 01/2012 não foram analisados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras.
15 - Os títulos de Ensino Médio, Ensino Técnico, Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado não possuem previsão em Lei para pontuação no Tópico Evolução da Qualificação, da Avaliação Periódica de Desempenho.
16 - Para a Progressão Vertical dos servidores do Quadro Geral de Cargos e Quadro de Cargos da Saúde , os títulos de Especialização foram somados entre si.
17 - Não é permitida a somatória de cursos de capacitação com Especialização, cursos de capacitação com Mestrado ou Especialização com Mestrado.
18 - As cópias dos documentos apresentados não necessitam ser autenticadas, bastando apenas a entrega de cópia simples.
19 - É obrigatória a apresentação da cópia simples do Histórico para todos os Títulos, exceto para Residência Médica, Título de Especialista e Congresso, conforme artigo 11 da Resolução nº 01/2012, alterado pelo artigo 4º da Resolução 01/2016.
20 - Para os servidores cujos títulos constem da publicação como falta de documentos (Certificado, Diploma, Registro de Diploma ou Histórico), esses deverão ser protocolados com cópia simples, conforme artigo 12 da Resolução nº 01/2012, alterado pelo artigo 5º da Resolução 01/2016.
21 - Os recursos referentes ao Anexo Único deste Comunicado deverão ser protocolados no período de 08/11/2021 a 26/11/2021, impreterivelmente, através do formulário FO691, disponível no endereço http://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO691E.pdf, e conter o número do título a que se refere.
22 - Não deverá ser realizada a entrega de títulos novos através de recurso. A entrega de títulos novos deverá ser realizada através do formulário FO688, disponível no endereço http://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO688E.pdf.
23 - A seguir elucidamos as descrições das ocorrências constantes da publicação:
CURSO/INSTIT NÃO REGULAMENTADO | CURSO OU INSTITUIÇÃO NÃO REGULAMENTADO - CURSO E INSTITUIÇÃO NÃO RECONHECIDOS COMO VÁLIDOS PELO MEC. |
FALTA HISTÓRICO | FALTA HISTÓRICO - O HISTÓRICO NÃO FOI APRESENTADO. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS TÍTULOS, EXCETO RESIDÊNCIA MÉDICA, TÍTULO DE ESPECIALISTA E CONGRESSO. |
FALTA DIPLOMA | FALTA DIPLOMA - O DIPLOMA NÃO FOI APRESENTADO. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA CURSOS TÉCNICOS, GRADUAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO. |
FALTA CERTIFICADO | FALTA CERTIFICADO - O CERTIFICADO NÃO FOI APRESENTADO. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA OS CURSOS DE CAPACITAÇÃO, CONGRESSO E ESPECIALIZAÇÃO. |
FALTA TRADUÇÃO JURAMENTADA | FALTA TRADUÇÃO JURAMENTADA - OS CURSOS DE CAPACITAÇÃO, CONGRESSOS E TÍTULOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA EXIGEM TRADUÇÃO JURAMENTADA. |
FALTA RECONHEC. TIT. INTERNACION. | FALTA RECONHECIMENTO DO TÍTULO INTERNACIONAL - OS TÍTULOS INTERNACIONAIS DE GRADUAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE RECONHECIDOS POR COMPETENTE UNIVERSIDADE BRASILEIRA. |
FALTA REGISTRO NO DIPLOMA | FALTA REGISTRO DO DIPLOMA - O DIPLOMA NÃO POSSUI NÚMERO DE REGISTRO, OBRIGATÓRIO PARA CURSOS TÉCNICOS, GRADUAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO. |
C. HORÁRIA MÍNIMA INSUFICIENTE | CARGA HORÁRIA MÍNIMA INSUFICIENTE - CARGA HORÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO EXIGIDO PARA SUA SOMATÓRIA PARA FINS DE PONTUAÇÃO NO TÓPICO EVOLUÇÃO DA QUALIFICAÇÃO, REFERENTE À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OU DE TÍTULOS QUE ESTEJAM EM DESACORDO COM O MÍNIMO EXIGIDO PELAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. |
C. H. MÍNIMA INSUF. PROG. VERT. | CARGA HORÁRIA MÍNIMA INSUFICIENTE PARA PROGRESSÃO VERTICAL - CARGA HORÁRIA DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO EXIGIDO PELA LEI Nº 12.985/07 PARA SUASOMATÓRIA PARA FINS DE PROGRESSÃO VERTICAL. |
C. HORÁRIA NÃO INFORMADA | CARGA HORÁRIA NÃO INFORMADA - CURSO DE CAPACITAÇÃO OU TÍTULO NÃO CONTÉM CARGA HORÁRIA INFORMADA. |
CURSO INCOMPATÍVEL C/CARGO | CURSO INCOMPATÍVEL COM O CARGO - CURSO NÃO É COMPATÍVEL COM O CARGO ATUAL DO SERVIDOR, DE ACORDO COM O ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 01/2012. |
MON/TESE/DISS. NÃO APRESENTADA | FALTA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - FALTA O TÍTULO DA MONOGRAFIA, TESE OU DISSERTAÇÃO NO HISTÓRICO ESCOLAR, OBRIGATÓRIO PARA CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO. |
SERV.EST.PROBATORIO NO PERIODO | SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NO PERÍODO - SERVIDOR COM PENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO PROBATÓRIA. |
TIT. IGUAL/MENOR QUE SUG. ATUAL | TÍTULO IGUAL OU MENOR QUE SUGESTÃO ATUAL - A SUGESTÃO APRESENTADA É EQUIVALENTE OU INFERIOR A SUGESTÃO DE OUTRO TÍTULO ANALISADO. |
SUG. IGUAL/MENOR NÍVEL ATUAL | SUGESTÃO IGUAL OU MENOR QUE NÍVEL ATUAL - O NÍVEL ATUAL DO SERVIDOR É SUPERIOR OU EQUIVALENTE AO DA SUGESTÃO DO TÍTULO ANALISADO. |
SERVIDOR DESLIGADO | SERVIDOR DESLIGADO - SERVIDOR QUE SE DESLIGOU DO QUADRO DE SERVIDORES ANTES DE 1º DE MARÇO DO EFEITO FINANCEIRO. |
TÍT. APTO PROGRESSÃO VERTICAL | TÍTULO APTO PARA HABILITAÇÃO À PROGRESSÃO VERTICAL - TÍTULO QUE SE ENQUADRA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS RESOLUÇÕES Nº 03/2008 E 01/2012 E QUE ESTÁ APTO PARA HABILITAÇÃO NA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA A PROGRESSÃO VERTICAL. |
TÍT. APTO PONTUAÇÃO AVALIAÇÃO | TÍTULO APTO PARA PONTUAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - TÍTULO QUE SE ENQUADRA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA SUA ACEITAÇÃO NA PONTUAÇÃO DO TÓPICO EVOLUÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. |
Campinas, 04 de novembro de 2021
COMISSÃO TÉCNICA DE GESTÃO DE CARREIRAS
LISTAGEM - RESULTADO DAS ANÁLISES