Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 53, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 12/11/2021 p.43)
Acrescenta os §§ 6º a 12 ao art. 168 da Lei Orgânica do Município de Campinas para instituir o orçamento impositivo.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
"Art. 168. ................................
.................................................
§ 6º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 166 da Constituição Federal.
§ 7º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 6º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 8º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa das programações definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.
§ 10. As programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica.
§ 11. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 8º deste artigo até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 12. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 8º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias." (NR)
Campinas, 11 de novembro de 2021
ZÉ CARLOS
Presidente
PROFESSOR ALBERTO
Primeiro-Secretário
FERNANDO MENDES
Segundo-Secretário
autoria: vereadores Zé Carlos, Fernando Mendes, Filipe Marchesi, Jorge Schneider, Nelson Hossri, Professor Alberto e Permínio Monteiro e senhores Campos Filho, Gilberto Vermelho, Jorge da Farmácia e Vinicius Gratti
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