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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 366, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022

(Publicação DOM 04/10/2022 p.01)

Altera dispositivos da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam alterados os §§ 8º e 9º e o inciso III do § 9º do art. 19 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19...............................
.............................................
§ 8º  Para os imóveis prediais de uso predominantemente não residencial e caracterizados como galpões, serão aplicadas as seguintes alíquotas em função do enquadramento nas faixas de valores venais abaixo relacionadas:
............................................
§ 9º  Para a aplicação do disposto no § 8º deste artigo, entende-se por galpão o imóvel que atende à totalidade das características construtivas e de uso abaixo elencadas:
...........................................
III - possuir pelo menos uma doca de carga e descarga para cada 1.000,00m², ou fração, da área total construída coberta do imóvel;
..........................................." (NR)

Art. 2º  O requerimento previsto no § 11 do art. 19 da Lei nº 11.111, de 2001, poderá ser protocolizado até o dia 31 de outubro de 2022.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de outubro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/2.721