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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO SME Nº 001, DE 28 DE MARÇO DE 2023

(Publicação DOM 29/03/2023 p.05)

Define procedimentos para regulamentar o acesso nas escolas da SME de profissionais externos, para visita e/ou observação de aluno(a)s público-alvo da Educação Especial.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 2º da Resolução SME/FUMEC nº 04, de 18 de julho de 2007, e considerando o contido no processo SEI PMC.2023.00018907-20,

DETERMINA:

Art. 1º  Para permitir o acesso de profissionais externos, para visita e/ou observação de aluno(a)s público-alvo da Educação Especial nas Unidades Educacionais mantidas pela SME, as Equipes Gestoras e dos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada, Naeds, devem proceder de acordo com o disposto por esta ordem de serviço.

Art. 2º  As solicitações de autorização para que profissionais externos possam realizar visita e/ou observação de aluno(a)s público-alvo da Educação Especial devem ser encaminhadas pelo(a)s responsável(is) legais pelo(a) aluno(a) à Equipe Gestora, mediante a entrega dos seguintes documentos na Secretaria da Escola:
I - plano de visita e/ou observação do(a) profissional, conforme modelos que constam nos ANEXOS II e III desta ordem de serviço;
II - autorização, subscrita pelo(a) responsável legal pelo(a) aluno(a), para o acesso do(a) profissional à escola, conforme modelo que consta no ANEXO IV desta ordem de serviço;
III - termo de ciência do(a) profissional, conforme modelo que consta no ANEXO V desta ordem de serviço, subscrito pelo(a) dirigente da instituição empregadora ou pelo(a) próprio(a) profissional, quando autônomo(a); e
IV - cópia simples dos seguintes documentos pessoais do(a) profissional:
a) RG;
b) CPF;
c) título de formação acadêmica; e
d) registro no órgão profissional competente.
Parágrafo único.  O(A) profissional que realizará a visita ou observação deve ter vínculo de trabalho com a instituição proponente ou ter registro como profissional autônomo(a), sendo vetada a realização dessa atividade por estagiário(a)s ou estudantes de qualquer área.

Art. 3º  Às solicitações de que trata o Art. 2º desta ordem de serviço, deve ser aplicado o seguinte tratamento administrativo:
I - pelo(a) Professor(a) de Educação Especial:
a) análise preliminar dos documentos indicados nos incisos I a IV do Art. 2º desta ordem de serviço;
b) discussão, com a equipe de professore(a)s do(a) aluno(a), do plano de visita e/ou observação apresentado (Anexos II ou III); e
c) manifestação, com as devidas justificativas, a partir do disposto nas alíneas "a" e/ou "b" deste inciso I:
1. pelo atendimento da solicitação;
2. pelo não atendimento da solicitação; ou
3. pela adequação:
3.1 do Plano de Visita e/ou Observação, visando o seu alinhamento às Diretrizes Curriculares Municipais, Projeto Pedagógico/dinâmica de funcionamento da Unidade Educacional; e/ou
3.2 dos demais documentos indicados no Art. 2º desta ordem de serviço.
II - pelo(a)s integrantes da Equipe Gestora, análise da documentação e da manifestação do(a) Professor(a) de Educação Especial;
III - pelo(a) Diretor(a) Educacional, indicação ao atendimento ou não atendimento da solicitação e abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações, SEI, instruído com:
a) ofício subscrito pelo(a) Diretor(a) Educacional, com a sua indicação;
b) cópia digitalizada de todos os documentos apresentados no ato da solicitação; e
c) despacho ao Naed, para:
1. manifestação do(a) Professor(a) de Referência de Educação Especial; e
2. envio à CEB/Área de Educação Especial, para ratificação ou retificação da manifestação indicada no item 1 desta alínea.
IV - pela CEB/Área de Educação Especial, para:
a) ratificar ou retificar a manifestação do(a) Professor(a) de Referência de Educação Especial; e
b) retorno do processo ao Naed, para:
1. parecer do(a) Supervisor(a) Educacional;
2. deferimento ou indeferimento do(a) Representante Regional; e
3. despacho ao(à) Diretor(a) da U.E., para ciência da decisão do(a) Representante Regional.
§ 1º  Após a conclusão do trâmite previsto no inciso IV deste artigo, o(a) Diretor(a) Educacional deve dar ciência inequívoca da decisão ao(à) requerente.
§ 2º  No caso de solicitação de adequação do(s) documento(s) apresentado(s), conforme disposto no item 3, alínea "c", inciso I deste Art. 3º, o(a) requerente deverá tomar ciência da indicação feita, para que possa, se for de seu interesse, providenciar as adequações solicitadas e protocolar novamente a solicitação, nos termos do Art. 2º desta ordem de serviço.
§ 3º  Após a ciência do(a) requerente, conforme indicado no § 1º deste artigo, e o encerramento do processo, todos os documentos originais que o instruíram devem ser arquivados no prontuário do(a) aluno(a), com o devido registro do número do processo SEI.

Art. 4º  Para eventual Ordem Judicial determinando o acesso de profissionais externos para visita e/ou observação de aluno(a)s público-alvo da Educação Especial, o(a) Diretor(a) Educacional deve:
I - informar ao(à) Representante Regional sobre o recebimento da Ordem Judicial; e
II - solicitar os documentos pessoais e profissionais de identificação do(a) profissional que acompanhará o(a) aluno(a), para arquivo.

Art. 5º  As Equipes Gestoras devem comunicar à Supervisão Educacional quaisquer intercorrências que estejam em desacordo com o disposto nesta ordem de serviço.

Art. 6º  O(A) titular da Coordenadoria Setorial de Educação Básica, CEB, e o(a)s Supervisore(a)s Educacionais devem orientar, acompanhar e avaliar as ações relacionadas ao disposto por esta ordem de serviço.

Art. 7º  Integram esta ordem de serviço o:
I - ANEXO I - Orientações para visita ou observação de aluno(a)s público-alvo da Educação Especial nas escolas da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;

II - ANEXO II - Modelo de solicitação e de plano de visita e/ou observação para profissional externo autônomo(a);
III - ANEXO III - Modelo de solicitação e de plano de visita e/ou observação para instituições;
IV - ANEXO IV - Modelo de Autorização; e
V - ANEXO V - Termo de Ciência.

Art. 8º  Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 28 de março de 2023

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação






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