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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA 99.551/2023

(Publicação DOM 29/05/2023 p.18)

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo, de acordo com o SEI PMC.2023.00048619-17 e
Considerando a Lei Complementar nº 395/2022, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os incentivos urbanísticos e fiscais para reabilitação de edificações na Área Central de Campinas;
Considerando o Decreto nº 22.779/2023, de 10 de maio de 2023, que regulamenta a Lei Complementar nº 395, de 28 de dezembro de 2022;

RESOLVE

Art. 1º  Nomear os membros da Comissão de Análise Específica de Projetos de Reabilitação, instituída pela Lei Complementar nº 395/2022, que será composta por seis membros titulares da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.

I - Representantes do Departamento de Controle Urbano
Titular: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, matrícula 129923-9

Titular: LUIS SERGIO WILKE MUHLEN, matrícula 137508-3

II - Representantes do Departamento de Uso e Ocupação do Solo
Titular: ESTER ISHIKAWA REAL, matrícula 127226-8

Titular: GUILHERME HENRIQUE STROEDER MARTINS, matrícula 127252-7

III - Representantes do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Titular: RAFAELLA RIBEIRO VIOLATO, matrícula 126332-3

Titular: DANIELA ZACARDI DE ALMEIDA CAMARGO, matrícula 126192-4

Art. 2º  A Comissão, terá caráter deliberativo e será presidida pela Secretária de Planejamento e Urbanismo.

Art. 3º  São atribuições da Comissão:
I - prestar orientações iniciais aos interessados em aderir ao programa estabelecido na Lei Complementar nº 395/2022;

II - analisar propostas projetuais e soluções de salubridade, segurança e acessibilidade não previstas na legislação para intervenções de reabilitação;
III - analisar projetos para execução de passagem aérea permanente sobre via pública com a finalidade de conexão entre dois lotes localizados em quadras distintas;
IV - dirimir dúvidas na aplicação da legislação para os casos de reabilitação de imóveis.

Art. 4º  Poderão ser consultados outros órgãos públicos, inclusive o Corpo de Bombeiros, quando necessário.

Art. 5º  Esta portaria terá vigência por 3 (três) anos a partir da data de sua publicação.


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