Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
O Conselho de Alimentação Escolar, em reunião realizada em 02 de outubro de 2003, aprovou o seu Regimento Interno.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
(Publicação DOM 28/018/2004 p.10)
CAPITULO I
Das atividades do Conselho
Art. 1º O Conselho de Alimentação Escolar do Município de Campinas, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Governo Municipal, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental, será regido pelas Leis Municipais pertinentes em consonância com a Lei Federal, competindo-lhe especificamente:
I - avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao Programa de Alimentação Escolar -PAE;
II - analisar e aprovar as diretrizes quanto à aquisição, à distribuição e ao processamento de insumos para o Programa de Alimentação Escolar,
III - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria do Programa de Alimentação Escolar;
IV - incentivar e apoiar ações educativas de iniciativas do Município, de esclarecimento sobre alimentação, objetivando a promoção de hábitos alimentares saudáveis de acordo com a cultura local nas Unidades Educacionais atendidas pelo Programa de Alimentação Escolar;
V - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, observando o cumprimento da legislação vigente;
VI - levantar informações nas escolas com a finalidade de avaliar, reprogramar, e se necessário, rever o orçamento do Programa no Município.
VII - Propor e acompanhar programas de capacitação de cozinheiras e outras categorias envolvidas na operacionalização do Programa.
Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão gestor de Educação do Município.
CAPITULO II
Da Composição do Conselho
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição, conforme Lei Municipal nº 10.775, de 12 de março de 2001.
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo, indicado por sua Mesa;
III - 4 (quatro) representantes dos professores, eleitos em assembléia pelo respectivo órgão de classe, sendo dois do Ensino Fundamental e dois de Educação Infantil;
IV - 4 (quatro) representantes de pais de alunos, eleitos pelo Conselho das Escolas Municipais, sendo dois de alunos do Ensino Fundamental e dois de alunos de Educação Infantil;
V - 2 (dois) representantes de outro segmento da sociedade civil sediada no Município, sendo um titular e um suplente indicados pela respectiva diretoria;
§ 1º Cada membro titular do Conselho ora regulamentado terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º Os membros do referido Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º No caso de vacância, o substituto deverá completar o mandato do membro substituído.
§ 4º A nomeação dos membros efetivos e suplentes será feita mediante portaria do Prefeito Municipal.
Art. 3º A função de membro do Conselho de Alimentação Escolar do Município de Campinas é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
CAPITULO III
Das Atribuições do Presidente
Art. 4º O Presidente será eleito e deposto pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.
Art. 5º São atribuições do Presidente:
I - coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar as reuniões do Conselho, de acordo com o calendário anual estabelecido em reunião com os conselheiros para as reuniões ordinárias, efetuar as convocações para as reuniões extraordinárias com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, dando ciência aos seus membros;
III - organizar a pauta do dia das reuniões;
IV - abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
V - efetuar a verificação da presença nas reuniões;
VI - determinar a leitura da ata e das comunicações de interesse e importância para o Conselho;
VII - assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais Conselheiros;
VIII - conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;
IX - colocar as matérias em discussão e votação;
X - anunciar resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
XI - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso no Regimento;
XII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIII - anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
XIV - sugerir aos participantes da reunião a indicação de relatores para estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos na reunião;
XV - assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XVI - encaminhar o expediente lido nas sessões;
XVII - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais forem pertinentes;
XVIII - representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos membros para que façam essa representação;
XIX - conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
XX - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
XXI - propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias.
Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será eleito entre seus pares para um mandato de 02 dois anos podendo ser reconduzido uma única vez.
Parágrafo único. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e vacância.
CAPÍTULO IV
Dos Membros do Conselho
Art. 7º Compete aos membros do Conselho:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III - apresentar proposições, requerimento, moções e questões de ordem;
IV - comparecer às reuniões na hora prefixada;
V - desempenhar as funções para as quais for designado;
VI - relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
VII - assinar as atas das reuniões do Conselho;
VIII - apresentar retificações ou impugnações às atas; quando necessário;
IX - justificar seu voto, quando for o caso;
X - fiscalizar e avaliar o desempenho do P.A.E, de forma ampla e em todos seus aspectos;
XI - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.
Art. 8º O membro titular será convocado para as reuniões ordinárias, conforme calendário anual e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para reuniões extraordinárias. Ficará extinto o mandato do membro titular que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
CAPÍTULO V
Das Reuniões
Art. 9º As reuniões do Conselho de Alimentação Escolar serão ordinárias e extraordinárias.
Art. 10. As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente com calendário anual estabelecido na primeira reunião do ano, nas dependências da Prefeitura Municipal de Campinas, ou outro local previamente comunicado na convocação.
Art. 11. Em caráter extraordinário, o Conselho poderá se reunir em qualquer época, mediante convocação, por escrito, do Presidente ou Vice Presidente do Conselho, com antecedência de 72 horas, por iniciativa destes ou requerimento de 1/4 ( um quarto) dos Conselheiros efetivos, sendo vetados debates ou deliberações à respeito de qualquer matéria não contemplada expressa previamente na convocação.
Art. 12. As reuniões serão instaladas com a maioria simples dos membros titulares do Conselho (metade mais um titular), ou com membros suplentes, quando em substituição ao titular ausente.
Art. 13. Na hora estipulada, o Presidente do Conselho, ou quem o substitua, verificará se há quorum e, se houver, declarará iniciada a reunião, determinando a anotação dos Conselheiros presentes.
§ 1º Caso não haja quorum na 1ª chamada, serão aguardados 30 minutos para nova verificação e, caso haja quorum, em 2ª chamada, será dado início à reunião.
§ 2º Persistindo a falta de quorum, em 2ª chamada, o Presidente do Conselho ou quem o substitua, declarará que não poderá haver reunião.
§ 3º Os trabalhos serão relatados no livro de atas das reuniões, as quais serão encerradas pelo Presidente ou substituto.
Art. 14. Havendo quorum com os Conselheiros Titulares presentes, as reuniões serão facultadas aos respectivos Conselheiros Suplentes, que terão direito somente a voz.
Parágrafo único. Os Conselheiros suplentes serão convidados a participarem de todas as reuniões do Conselho de Alimentação Escolar.
Art. 15. As reuniões poderão contar com a presença de assessores técnicos, consultores ou convidados, sendo-lhes facultada manifestação para esclarecimento dos Conselheiros, dentro do prazo estipulado pelo Conselho.
Art. 16. No início das reuniões a pauta deverá ser discutida, adendada se necessário, e aprovada sendo que esta atividade não deve ultrapassar 15 minutos, estabelecendo, também, o teto para o seu término, registrando essas definições em ata lavrada em livro próprio.
Parágrafo único. As deliberações das reuniões do Conselho de Alimentação Escolar deverão sempre ser tornadas públicas.
Art. 17. As deliberações do Conselho deverão sempre ir a voto, desde que esteja presente a maioria simples dos Conselheiros, aptos para votarem.
Parágrafo único. Nas ausências do Presidente e Vice-Presidente, a presidência será exercida por um de seus membros eleitos pelo plenário.
Art. 18. O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campinas, 26 de janeiro de 2004
CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária Municipal de Educação
Ouvindo... Clique para parar a gravao...