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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA DRM/SMF E DRI/SMF Nº 01, DE 2024

(Publicação DOM 15/03/2024 p.13)

Disciplina procedimento para dispensa da remessa de processos físicos e eletrônicos do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI para o Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM, ambos da Secretaria Municipal de Finanças.

O Diretor dos Departamentos de Receitas Mobiliárias e de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças - DRM/SMF e DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, o art. 66 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, o art. 129 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e o art. 40 da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, e
CONSIDERANDO as informações oficiais disponibilizadas no Cadastro Imobiliário do DRI/SMF, bem como as manifestações e pareceres constantes nos Procedimentos e Processos Administrativos Tributários, incluídos os do Sistema de Gerenciamento da Declaração de Atualização Cadastral - SISDAC, pelas Coordenadorias e demais áreas do DRI/SMF;
CONSIDERANDO as características e as atividades específicas de cada um dos dois Departamentos, seja nas ações de fiscalizações ou nos procedimentos fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os fluxos de trabalho entre os dois Departamentos;
CONSIDERANDO o interesse da Administração Tributária Municipal em manter atualizado o Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias do DRM/SMF;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial o da eficiência, com vistas a incrementar a produtividade e a reduzir os custos;

DETERMINA:

Art. 1º  Ficam as Coordenadorias e os setores que integram o Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças - DRI dispensados de encaminhar ao Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM, ambos da Secretaria Municipal de Finanças, os procedimentos e processos administrativos, físicos ou eletrônicos, que contenham em suas manifestações fiscais propostas de lançamento contemplando exercício anterior a 2019, inclusive.

Art. 2º  Em relação aos processos, físicos ou eletrônicos, que não serão remetidos ao DRM/SMF, a Coordenadoria Setorial de Administração (CSADM) e a Coordenadoria Setorial de Planejamento Fiscal, Cadastro e Lançamento Imobiliário (CSPFCLI) do DRI/SMF deverão:
I - encaminhar diretamente ao setor de origem, dar outro prosseguimento indicado em despacho no processo ou concluí-los na própria unidade;
II - disponibilizar ao DRM/SMF as seguintes informações mínimas, relativas aos imóveis:
a) número da Inscrição Municipal da obra de construção civil;
b) número do Código Cartográfico;
c) número do Protocolo principal SEMURB ou Processo SEI;
d) outras que se mostrarem necessárias durante a execução dos trabalhos, em comum acordo entre os Departamentos.
§ 1º  Enquanto a rotina descrita no inciso II deste artigo não for automatizada, será criada uma pasta de trabalho onde ficará disponibilizada planilha no formato ".xls", com as informações das alíneas do inciso II separada por colunas, com permissão de preenchimento simultâneo entre as Coordenadorias do DRI/SMF e com consulta ao DRM/SMF, em sítio comum de compartilhamento de informações entre os interessados.
§ 2º  A planilha deverá ser preenchida semanalmente pela Coordenadoria Setorial de Administração (CSADM/DRI/SMF) e pela Coordenadoria Setorial de Planejamento Fiscal, Cadastro e Lançamento Imobiliário (CSPFCLI/DRI/SMF), sob responsabilidade do Coordenador da área, com todas as informações constantes no inciso II do caput deste artigo, exceto se ausentes do processo ou protocolo em análise.

Art. 3º  Os documentos incluídos no Sistema de Gerenciamento da Declaração de Atualização Cadastral - SISDAC, constituídos por protocolos eletrônicos, não deverão ser encaminhados ao DRM/SMF quando os pareceres fiscais de IPTU já tiverem sido contemplados em outros procedimentos e/ou processos administrativos tributários.

Art. 4º  Para fins de cumprimento ao determinado nesta Ordem de Serviço, a cada exercício fiscal sucessivo deverá ser acrescido 1 (um) ano ao exercício citado no art. 1º.

Art. 5º  A Coordenadoria Setorial de Cadastro Mobiliário do DRM/SMF manterá o cadastro atualizado nos termos do Anexo I da Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999 e art. 19 da Lei Municipal nº 12.392, de 25 de outubro de 2005.

Art. 6º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Campinas, 13 de março de 2024

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA MAIA
Diretor de Departamentos DRI/DRM

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS