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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA Nº 004 DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

(Publicação DOM 09/10/2007 p.25)

Estabelece normas disciplinadoras e demais regras necessárias ao cumprimento da Lei Municipal nº 12.634, que Institui o Canil da Guarda Municipal de Campinas, e dá outras providências. 

O Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública do Município de Campinas, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar as regras para a adequada prestação de serviço pelo Canil da Guarda Municipal de Campinas;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer as regras de aquisição e baixa dos cães, do cuidado e zelo com que os animais devem ser tratados;

CONSIDERANDO ainda a correta e adequada construção dos boxes e das instalações Canil da Guarda Municipal de Campinas e a normatização dos procedimentos administrativos que devem adotados para controle de patrimônio, documentos e suprimentos do Canil da Guarda Municipal de Campinas;

FAZ SABER:

Art. 1º  A presente Portaria estabelece normas disciplinadoras da aquisição dos cães, de sua atuação, da permanência no Canil, de sua exclusão dos serviços, da baixa do patrimônio e demais regras necessárias ao cumprimento das atividades do Canil da Guarda Municipal de Campinas no que se refere:
I - Aquisição de cães;
II - Adestramento de cães;
III - Inclusão de cães;
IV - Exclusão de cães.

Art. 2º  Os guardas municipais lotados no Canil da Guarda Municipal de Campinas deverão possuir capacitação e habilitação para desenvolver o adestramento dos cães, através de treinamento, condicionamento e instrução para as diversas modalidades de interesse da Corporação e para desenvolver a condução dos cães, nas operações que assim o ensejar, no prazo de até 180 dias, contados da publicação desta Portaria.

Art. 3º  Cada guarda municipal condutor é o responsável pela manutenção e higiene das instalações dos boxes e da alimentação dos cães sob sua responsabilidade.

Art. 4º  Cabe à Comissão Examinadora, dentre outras atribuições, emitir relatórios de supervisão e avaliação anualmente ao Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, a fim de embasar as medidas e possíveis alterações pertinentes ao bom desempenho das atividades do Canil da Guarda Municipal de Campinas.
Parágrafo Único.  A Comissão Examinadora reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano, podendo ser convocada extraordinariamente para fiscalização e visitas, programadas ou não, ou para tomada de decisões que dela dependam.

Art. 5º  O Canil da Guarda Municipal de Campinas poderá dispor de fontes alternativas de recursos, bens e serviços, mediante a celebração de convênios específicos, submetidos e aprovados da Comissão Examinadora.
Parágrafo único.  Poderá ainda receber doação de cães, desde que as condições física e de saúde do animal sejam atestadas de forma positiva pelo Médico Veterinário, indicado pela Secretaria Municipal de Saúde, que poderá determinar ainda o isolamento em quarentena ao animal.

Art. 6º  As instalações do Canil ocuparão área física e edificações próprias na Base regional de Barão Geraldo, devendo seguir as normas sanitárias e ambientais.

Art. 7º  O Canil deverá ter boxes individuais para habitação dos cães, construídos em alvenaria com as seguintes especificações:
I - dimensões mínimas:
a) Largura: 1,80m
b) Comprimento: 4,5m
c) Altura: 2,50 m
d) Parte coberta: 3,25 m
e) Parte descoberta: (solário) 4,50 m2
II - Bebedouro individual, fixo ou móvel, adequado aos cães,
III - Comedouro individual fixo ou móvel, impermeável e resistente;
IV - Esgoto canalizado;
V - Portas com trancas de segurança;
VI - Circulação de ar compatível com o conforto adequado do cão.
VII - Sistema de desinfecção eficiente;

Art. 8º  O efetivo do Canil da Guarda Municipal de Campinas deverá atender às necessidades de trabalho da Corporação, podendo ser aumentado de acordo com a necessidade ou por sugestão da Comissão Examinadora.

Art. 9º  A aquisição do efetivo de cães dar-se-á:
I - Por compra;
II - Por criação;

Art. 10.  Os cães adquiridos destinam-se exclusivamente aos serviços da Guarda Municipal de Campinas, sob os aspectos técnicos e operacionais.
Parágrafo único.  No caso específico de compra, os cães deverão ser portadores de certificado de registro de origem.

Art. 11.  Os cães integrantes do Canil da Guarda Municipal de Campinas, adquiridos por compra e criação própria, constituem patrimônio da Prefeitura Municipal de Campinas, em posse da Guarda Municipal, devendo ser submetidos às regras gerais adotadas pela Coordenadoria de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único.  Os cães integrantes do Canil da Guarda Municipal de Campinas, recebidos por doação serão registrados em Livro próprio pela Guarda Municipal de Campinas e sua exclusão se submete às regras do artigo 15 e seguintes desta Portaria, no que couber.

Art. 12.  O Canil da Guarda Municipal de Campinas utilizará raças de cães condizentes com os serviços a serem desenvolvidos, a fim de atender missões e atividades regulamentares específicas, devendo a aquisição de cães ser aprovada pela Comissão Examinadora.

Art. 13.  Todos os cães existentes deverão ter, a partir da data de sua aquisição, prontuário individual, contendo dados de interesse específicos quanto à sua característica, origem, condição atualizada de saúde e desempenho.
Parágrafo único.  no prontuário deverá constar:
I - Avaliação clínica e comportamental do cão;
II - Histórico clinico e imunoprofilático atualizado;
III - Participação em missões, ocorrências, provas e afins;

Art. 14.  Os cães doados ao Canil deverão apresentar as seguintes condições:
I - ter idade máxima de 12 (doze) meses;
II - Estar apto clínica, comportamental e imunologicamente;
III - Ser de raça compatível com as atividades desenvolvidas pela Corporação.
Parágrafo único.  Em casos excepcionais, mediante aprovação da Comissão Examinadora, embasada pelo relatório do Médico Veterinário, poderão ser aceitos animais com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses, desde que estejam íntegros, sadios e devidamente adestrados, com qualidades excepcionais ou se destinem a efetuar cruzamentos para a criação própria da Corporação.

Art. 15.  O cão será excluído do efetivo do Canil:
I - Por aposentadoria;
II - Por morte.

Art. 16.  Os cães sempre serão excluídos por uma das formas previstas no artigo anterior, através de processo próprio, que será deflagrado pelo responsável pelo Canil da Guarda Municipal de Campinas.

Art. 17.  Os cães do patrimônio da Corporação serão aposentados nos seguintes casos:
I - Por tempo de serviço efetivo prestado à Corporação de 07 (sete) anos;
II - Por aposentadoria compulsória ao atingirem o limite de idade de 10 (dez) anos;
III - Por inservibilidade orgânica ou funcional, declarada por Médico Veterinário e aprovada pela Comissão Examinadora.

Art. 18.  Os cães aposentados serão mantidos pela Prefeitura Municipal de Campinas e isentos de qualquer prestação de serviço ou atividade até o fim de sua vida ou serão cedidos, obedecida a seguinte prioridade:
I - Ao condutor do cão;
II - A integrantes do Canil da Guarda Municipal de Campinas;
III - A integrantes da Guarda Municipal de Campinas;
IV - A particulares.

Art. 19.  Os cessionários ficam sujeitos à fiscalização exercida pelo responsável pelo Canil ou quem este designar, reservado o direito de anular a cessão e retomar o animal, caso se verifique maus tratos.

Art. 20.  O cão que vier a morrer por motivos naturais ou acidentais, em serviço ou não, será excluído do efetivo do Canil Guarda Municipal de Campinas e seu corpo terá destino adequado.

Art. 21.  Os cães pertencentes ao Canil da Guarda Municipal de Campinas serão submetidos à eutanásia, obedecendo aos padrões éticos e técnicos,nos termos do contido na Lei Municipal nº 12.886 de 12 de abril de 2007, mediante parecer conclusivo do médico veterináro responsável pelo Canil.
Parágrafo único.  Será lavrado e assinado pela Comissão Examinadora, o termo de Óbito, com o objetivo de exclusão do cão do efetivo do Canil e baixa de patrimônio.

Art. 22.  Os cães que já integram o Canil da Guarda Municipal ao tempo da publicação desta Portaria, deverão ser registrados no Livro próprio pertencente à GMC, destinados ao recebimento de cães mediante doação.

Art. 23.  Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Campinas, 20 de setembro de 2007

MARIO DE OLIVEIRA SEIXAS
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.


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