PORTARIA Nº 004 DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
(Publicação DOM 09/10/2007 p.25)
Estabelece normas disciplinadoras e demais regras necessárias ao cumprimento da Lei Municipal nº 12.634, que Institui o Canil da Guarda Municipal de Campinas, e dá outras providências.
O Secretário
Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública do Município de
Campinas, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se normatizar as regras para a adequada
prestação de serviço pelo Canil da Guarda Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO
a necessidade de se
estabelecer as regras de aquisição e baixa dos cães, do cuidado e zelo com que
os animais devem ser tratados;
CONSIDERANDO
ainda a correta e
adequada construção dos boxes e das instalações Canil da Guarda Municipal de
Campinas e a normatização dos procedimentos administrativos que devem adotados
para controle de patrimônio, documentos e suprimentos do Canil da Guarda
Municipal de Campinas;
FAZ SABER:
Art. 1º
A presente
Portaria estabelece normas disciplinadoras da aquisição dos cães, de sua
atuação, da permanência no Canil, de sua exclusão dos serviços, da baixa do
patrimônio e demais regras necessárias ao cumprimento das atividades do Canil
da Guarda Municipal de Campinas no que se refere:
I - Aquisição de cães;
II - Adestramento de
cães;
III - Inclusão de cães;
IV - Exclusão de cães.
Art. 2º Os guardas municipais
lotados no Canil da Guarda Municipal de Campinas deverão possuir capacitação e
habilitação para desenvolver o adestramento dos cães, através de treinamento,
condicionamento e instrução para as diversas modalidades de interesse da
Corporação e para desenvolver a condução dos cães, nas operações que assim o
ensejar, no prazo de até 180 dias, contados da publicação desta Portaria.
Art. 3º Cada guarda
municipal condutor é o responsável pela manutenção e higiene das instalações
dos boxes e da alimentação dos cães sob sua responsabilidade.
Art. 4º
Cabe à Comissão
Examinadora, dentre outras atribuições, emitir relatórios de supervisão e
avaliação anualmente ao Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de
Segurança Pública, a fim de embasar as medidas e possíveis alterações
pertinentes ao bom desempenho das atividades do Canil da Guarda Municipal de
Campinas.
Parágrafo Único. A Comissão
Examinadora reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano, podendo ser convocada
extraordinariamente para fiscalização e visitas, programadas ou não, ou para
tomada de decisões que dela dependam.
Art. 5º
O Canil da Guarda
Municipal de Campinas poderá dispor de fontes alternativas de recursos, bens e
serviços, mediante a celebração de convênios específicos, submetidos e
aprovados da Comissão Examinadora.
Parágrafo único. Poderá ainda
receber doação de cães, desde que as condições física e de saúde do animal
sejam atestadas de forma positiva pelo Médico Veterinário, indicado pela
Secretaria Municipal de Saúde, que poderá determinar ainda o isolamento em
quarentena ao animal.
Art. 6º
As instalações do
Canil ocuparão área física e edificações próprias na Base regional de Barão
Geraldo, devendo seguir as normas sanitárias e ambientais.
Art. 7º
O Canil deverá
ter boxes individuais para habitação dos cães, construídos em alvenaria com as
seguintes especificações:
I - dimensões mínimas:
a)
Largura: 1,80m
b)
Comprimento: 4,5m
c)
Altura: 2,50 m
d)
Parte coberta: 3,25
m
e)
Parte descoberta:
(solário) 4,50 m2
II - Bebedouro
individual, fixo ou móvel, adequado aos cães,
III - Comedouro
individual fixo ou móvel, impermeável e resistente;
IV - Esgoto canalizado;
V - Portas com trancas
de segurança;
VI - Circulação de ar
compatível com o conforto adequado do cão.
VII - Sistema de
desinfecção eficiente;
Art. 8º
O efetivo do Canil
da Guarda Municipal de Campinas deverá atender às necessidades de trabalho da
Corporação, podendo ser aumentado de acordo com a necessidade ou por sugestão
da Comissão Examinadora.
Art. 9º
A aquisição do
efetivo de cães dar-se-á:
I - Por compra;
II - Por criação;
Art. 10. Os cães
adquiridos destinam-se exclusivamente aos serviços da Guarda Municipal de
Campinas, sob os aspectos técnicos e operacionais.
Parágrafo único. No caso
específico de compra, os cães deverão ser portadores de certificado de registro
de origem.
Art. 11. Os cães
integrantes do Canil da Guarda Municipal de Campinas, adquiridos por compra e
criação própria, constituem patrimônio da Prefeitura Municipal de Campinas, em
posse da Guarda Municipal, devendo ser submetidos às regras gerais adotadas
pela Coordenadoria de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. Os cães
integrantes do Canil da Guarda Municipal de Campinas, recebidos por doação
serão registrados em Livro próprio pela Guarda Municipal de Campinas e sua
exclusão se submete às regras do artigo 15 e seguintes desta Portaria, no que
couber.
Art. 12. O Canil da Guarda
Municipal de Campinas utilizará raças de cães condizentes com os serviços a
serem desenvolvidos, a fim de atender missões e atividades regulamentares
específicas, devendo a aquisição de cães ser aprovada pela Comissão
Examinadora.
Art. 13. Todos os cães
existentes deverão ter, a partir da data de sua aquisição, prontuário
individual, contendo dados de interesse específicos quanto à sua
característica, origem, condição atualizada de saúde e desempenho.
Parágrafo único. no prontuário
deverá constar:
I - Avaliação clínica e
comportamental do cão;
II - Histórico clinico e
imunoprofilático atualizado;
III - Participação em
missões, ocorrências, provas e afins;
Art. 14. Os cães doados ao
Canil deverão apresentar as seguintes condições:
I - ter idade máxima de
12 (doze) meses;
II - Estar apto clínica,
comportamental e imunologicamente;
III - Ser de raça
compatível com as atividades desenvolvidas pela Corporação.
Parágrafo único. Em casos
excepcionais, mediante aprovação da Comissão Examinadora, embasada pelo
relatório do Médico Veterinário, poderão ser aceitos animais com idade superior
a 24 (vinte e quatro) meses, desde que estejam íntegros, sadios e devidamente
adestrados, com qualidades excepcionais ou se destinem a efetuar cruzamentos
para a criação própria da Corporação.
Art. 15. O cão será excluído
do efetivo do Canil:
I - Por aposentadoria;
II - Por morte.
Art. 16. Os cães sempre
serão excluídos por uma das formas previstas no artigo anterior, através de
processo próprio, que será deflagrado pelo responsável pelo Canil da Guarda
Municipal de Campinas.
Art. 17. Os cães do
patrimônio da Corporação serão aposentados nos seguintes casos:
I - Por tempo de
serviço efetivo prestado à Corporação de 07 (sete) anos;
II - Por aposentadoria
compulsória ao atingirem o limite de idade de 10 (dez) anos;
III - Por inservibilidade
orgânica ou funcional, declarada por Médico Veterinário e aprovada pela
Comissão Examinadora.
Art. 18. Os cães aposentados
serão mantidos pela Prefeitura Municipal de Campinas e isentos de qualquer
prestação de serviço ou atividade até o fim de sua vida ou serão cedidos,
obedecida a seguinte prioridade:
I - Ao condutor do cão;
II - A integrantes do
Canil da Guarda Municipal de Campinas;
III - A integrantes da
Guarda Municipal de Campinas;
IV - A particulares.
Art. 19. Os cessionários
ficam sujeitos à fiscalização exercida pelo responsável pelo Canil ou quem este
designar, reservado o direito de anular a cessão e retomar o animal, caso se
verifique maus tratos.
Art. 20. O cão que vier a
morrer por motivos naturais ou acidentais, em serviço ou não, será excluído do
efetivo do Canil Guarda Municipal de Campinas e seu corpo terá destino
adequado.
Art. 21. Os cães
pertencentes ao Canil da Guarda Municipal de Campinas serão submetidos à
eutanásia, obedecendo aos padrões éticos e técnicos,nos termos do contido na
Lei Municipal nº 12.886
de 12 de abril de 2007,
mediante parecer conclusivo do médico veterináro responsável pelo Canil.
Parágrafo único. Será lavrado e
assinado pela Comissão Examinadora, o termo de Óbito, com o objetivo de
exclusão do cão do efetivo do Canil e baixa de patrimônio.
Art. 22. Os cães que já
integram o Canil da Guarda Municipal ao tempo da publicação desta Portaria,
deverão ser registrados no Livro próprio pertencente à GMC, destinados ao
recebimento de cães mediante doação.
Art. 23. Esta Portaria entra
em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Campinas, 20 de setembro de 2007
MARIO DE OLIVEIRA SEIXAS
Secretário
Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.