Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 02 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
(Publicação DOM 02/12/2005 p.15)
Dispõe Sobre a Obrigatoriedade das declarações de Bens e Rendas para o Exercício de Cargos, Empregos e Funções na autarquia Municipal SETEC Serviços Técnicos Gerais.
O Ilmo. Sr. Presidente da
SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS
, no uso das atribuições do seu cargo, conferidas pelo disposto nos
incisos I e III, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.369, de 11 de Fevereiro de 1974, e
CONSIDERANDO,
que se faz necessária a adoção de providências no sentido de adequar o procedimento de apresentação de declaração de bens em cargo público às disposições contidas na Lei Federal nº 8.730 de 10 de novembro de 1993 e
Lei Municipal nº 7.930
de 10 de junho de 1994.
RESOLVE :
I
- Presidente e cônjuge;
II - Diretor Administrativo Financeiro;
III - Diretor Técnico Operacional;
IV
- Supervisores;
V - Assessores;
VI - Presidente da Colsetec;
VII - Procurador;
VIII
- Todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança na administração desta Autarquia.
§ 1º O declarante remeterá, incontinenti, uma cópia da declaração ao Sr. Presidente da Autarquia, sendo que, se casado pelo regime de separação de bens, deverá apresentar também a declaração de bens e rendas do cônjuge.
§ 2º Uma vez atendida a exigência do parágrafo anterior, o Sr. Presidente manterá as declarações de bens e rendas devidamente arquivada junto a Divisão Financeira - DIFIN e sempre à disposição do Tribunal de Contas do Estado, que poderá solicitá-las a qualquer tempo a fim de exercer as suas funções fiscalizadoras.
§ 1º Nas demais hipóteses, a não apresentação da declaração, a falta ou atraso na remessa de sua cópia às autoridades mencionadas no art. 1º., § 1º., ou a declaração dolosamente inexata implicarão, conforme o caso, infração político-administrativa ou falta grave disciplinar, passível de perda de mandato, demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, observada a legislação específica.
§ 2º A autoridade mencionada no artigo 1º, § 1º, considerará como não recebida a documentação que lhe for entregue em desacordo com o previsto neste artigo.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Campinas, 21 de Novembro de 2005
DR. JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO
Presidente-SETEC
ERIVELTO LUIS CHACON
Diretor Adm. Financeiro
VALDIR APARECIDO DELING
Diretor Técnico Operacional
ADEMIR JOSÉ DA SILVA
Assessor Jurídico - OAB/SP nº 122.877
PAULO CELSO POLI
Assessor Jurídico - OAB/SP nº 108.723
CELSO LORENA DE MELLO
Procurador-SETEC - OAB/SP nº 62.493