Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.853 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002

(Publicação DOM 16/02/2002: p.2)

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 10.554, DE 2 DE SETEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A ANÁLISE E APROVAÇÃO DE VIABILIDADE TÉCNICA DE PROJETOS DE EDIFICAÇÃO ESPECÍFICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 6.031, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 10.554, de 2 de setembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º Os interessados na aprovação de projetos de edificações, enquadrados nos tipos de ocupação HMV-4, HMV-5 e CSE-6 deverão solicitar consulta de viabilidade técnica cuja análise terá por base:
I - obedecer as diretrizes urbanísticas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas;
II - o lote ou gleba deverá estar dotado ou poder ser dotado de todos os melhoramentos públicos necessários, tais como redes de água e esgoto, energia elétrica e pavimentação das vias públicas;
III - o sistema de abastecimento de água local deverá ter condições de suportar a demanda adicional;
IV - o sistema viário, onde se situa o empreendimento, deverá ter condições de suportar o incremento de tráfego decorrente das novas edificações;
V - deverão ser analisados os equipamentos públicos e outros existentes na região, de forma a avaliar sua capacidade de atendimento da futura demanda;
VI - a análise se estenderá a um estudo de impacto ambiental, de forma a não comprometer a região, preservando as características de uso e ocupação da região.
Parágrafo único. Para os tipos de ocupação CSE-4 e HCSE-4, os estudos específicos, previstos no art. 27, incisos X, alínea c, item 4 e XIII, alínea c, itens 2 e 3, da Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988, serão efetuados pela Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, mediante apresentação pelo interessado do laudo técnico de sondagem.(NR)

Art. 2º - Fica alterado o artigo 4º do Decreto nº 10.554, de 2 de setembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 4º A análise da viabilidade técnica, exceto nos casos previstos no artigo 1º, parágrafo único, deste decreto, será efetuada por uma Comissão denominada Comissão de Análise de Projetos Específicos -- COMAPE -- que deverá também proceder análise de assunto técnico omisso ou matéria controvertida, com o objetivo de uniformizar a interpretação e a aplicação da Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988.(NR)

Art. 3º - Fica alterado o artigo o 5º do Decreto nº 10.554, de 2 de setembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A decisão final quanto a viabilidade técnica do empreendimento será de competência do Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com base no parecer efetuado de acordo com as disposições dos artigos 3º e 4º deste decreto.(NR)

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de fevereiro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

ARAKEN MARTINHO
Secretário de Planejamento Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante elementos constantes do protocolado administrativo nº 2.213, de 14 de janeiro de 2002, em nome da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário Chefe do Gabinete da Prefeita

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-legislativo