Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 03/09/1991 p.02)
I - obedecer as diretrizes urbanísticas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas;
II - o lote ou gleba deverá estar dotado de todos os melhoramentos públicos necessários, tais como redes de água e esgoto, energia elétrica e pavimentação das vias públicas;
III - o sistema de abastecimento de água local deverá ter condições de suportar a demanda adicional;
IV - o sistema viário, onde se situa o empreendimento, deverá ter condições de suportar o incremento de tráfego decorrente das novas edificações;
V - deverão ser analisados os equipamentos públicos e outros existentes na região, de forma a avaliar sua capacidade de atendimento da futura demanda;
VI - a análise se estenderá a um estudo de impacto ambiental, de forma a não comprometer a região, preservando as características de uso e ocupação predominante;
VII - quando se tratar de tipo CSE-4 e HCSE-4 o interessado deverá apresentar laudo técnico de sondagem.
Artigo 1º Os interessados na aprovação de projetos de edificações, enquadrados nos tipos de ocupação HMV-4, HMV-5 e CSE-6 deverão solicitar consulta de viabilidade técnica cuja análise terá por base: (nova redação de acordo com o Decreto nº 13.853, de 15/02/2002)
I - obedecer as diretrizes urbanísticas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas;
II - o lote ou gleba deverá estar dotado ou poder ser dotado de todos os melhoramentos públicos necessários, tais como redes de água e esgoto, energia elétrica e pavimentação das vias públicas;
III - o sistema de abastecimento de água local deverá ter condições de suportar a demanda adicional;
IV - o sistema viário, onde se situa o empreendimento, deverá ter condições de suportar o incremento de tráfego decorrente das novas edificações;
V - deverão ser analisados os equipamentos públicos e outros existentes na região, de forma a avaliar sua capacidade de atendimento da futura demanda;
VI - a análise se estenderá a um estudo de impacto ambiental, de forma a não comprometer a região, preservando as características de uso e ocupação da região.
I - requerimento especificando o uso de pretendido;
II - fotografia do local;
III - planta de situação;
IV - dados gerais do empreendimento, especificando as áreas, número e unidades habitacionais, comerciais e número de blocos;
V - todas as plantas deverão estar cotadas e confeccionadas em escalas convenientes para a compreensão do projeto, inclusive com curvas de nível;
VI - cópia do título de propriedade e/ou opção de compra.
Parágrafo único - Sempre que for necessário, será solicitado parecer específico da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas e da Secretaria de Transportes - SETRANSP - quanto aos aspectos de suas respectivas competências.
Artigo 4º A análise da viabilidade técnica, exceto nos casos previstos no artigo 1º, parágrafo único, deste decreto, será efetuada por uma Comissão denominada Comissão de Análise de Projetos Específicos -- COMAPE -- que deverá também proceder análise de assunto técnico omisso ou matéria controvertida, com o objetivo de uniformizar a interpretação e a aplicação da Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988. (nova redação de acordo com o Decreto nº 13.853, de 15/02/2002)
§ 2º -
I - Departamento de Planejamento e Controle Urbano - DECON, da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, cujo representante será responsável pela coordenação da Comissão;
II - Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DEPLAN, da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
III - Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IV - COHAB/ Secretaria Municipal de Habitação;
V - SANASA - Campinas;
VI - EMDEC/ Secretaria Municipal de Transportes;
VII - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos;
VIII - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.
Artigo 5º A decisão final quanto a viabilidade técnica do empreendimento será de competência do Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com base no parecer efetuado de acordo com as disposições dos artigos 3º e 4º deste decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 13.853, de 15/02/2002)
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
FUAD JORGE CURY
Secretário de Planejamento e Coordenação
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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