Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.804 DE 29 DE MARÇO DE 1994
(Publicação DOM 30/03/1994 p.04)
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Remuneração Mínima ao aposentado ou ao servidor que vier a se aposentar e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municípal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º de abril de 1994, o sistema de
remuneração mínima, objetivando conceder ao aposentado ou ao servidor
que vier a se aposentar, uma vantagem pecuniária que será calculada da
seguinte forma:
I - será efetuado o cálculo normal dos proventos a que o servidor
faz jus na data de sua aposentadoria, ou seja, com os valores do padrão
salarial a que tem direito e das demais parcelas que compõem a sua
remuneração na ativa e que, em decorrência da legislação aplicável à
espécie, passarão a integrar os seus proventos na inatividade;
II - será efetuado, também, um cálculo simulado, acrescentando-se
àquelas parcelas os valores correspondentes ao Auxílio-Transporte e à
Refeição convênio;
III - se ficar demonstrado que o valor apurado na forma mencionada
no inciso I é inferior a 85 % (oitenta e cinco por cento) do valor
resultante do cálculo simulado a que se refere o inciso II deste artigo,
a diferença apurada em cruzeiros reais e convertida em Unidade Real de
Valor - URV ou equivalente à URV, será incorporada aos proventos, em
parcela destacada, sobre a qual não incidirão quaisquer outras vantagens
pecuniárias.
Parágrafo Único. Nos casos de aposentadoria com proventos proporcionais, os valores
das parcelas pagas a título de Auxílio-Transporte e de Refeição
convênio deverão constar do cálculo simulado a que se refere o inciso II
do "caput", na mesma proporção do tempo considerado para o cálculo
normal dos proventos.
Art. 2º A vantagem pecuniária decorrente do sistema de remuneração mínima instituído por esta lei, em hipótese alguma será paga com efeito retroativo e, após incorporada aos proventos, ficará desvinculada dos benefícios cujos valores serviram de base para lhe dar origem.
Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei aplica-se, no que couber, ao servidor que vier a se aposentar e ao aposentado que receba complementação salarial pela Prefeitura, que tenham sido admitidos na vigência da Lei Municipal nº 1.822, de 21 de outubro de 1957, bem como aos servidores das Autarquias e Fundações Públicas Municipais.
Art. 4º Considera-se trabalho noturno aquele executado pelo
servidor/funcionário público municipal entre 22:00 (vinte e duas) horas
de um dia às 5:00 (cinco) horas do dia seguinte.
Parágrafo Único. A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 5º A hora de trabalho noturno terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Art. 6º O valor da hora normal, para todos os efeitos, inclusive para cálculo do adicional de horas extraordinárias, exceto às decorrentes da Lei Municipal nº 2.156/59 (Lei Laselva), é o resultado da divisão do valor correspondente à soma das parcelas pagas a título de padrão salarial e vantagem pessoal incorporada por:
a)240 (duzentos e quarenta) horas, para jornada de 8 (oito) horas diárias;
b)180 (cento e oitenta) horas, para jornada de 6 (seis) horas diárias;
c)120 (cento e vinte) horas, para jornada de 4 (quatro) horas diárias.
§ 1º
Para os integrantes do Quadro do Magistério, o adicional noturno e o
de horas extraordinárias serão calculados sobre os valores da hora-aula
e do descanso semanal remunerado.
§ 2º
As jornadas de trabalho diferenciadas daquelas mencionadas nas
alíneas "a ", "b" e "c" do "caput" terão os respectivos divisores
fixados na mesma proporção em que as mesmas são cumpridas.
Art. 7º Os valores dos adicionais noturno e de horas extraordinárias serão pagos em parcelas destacadas, não incorporáveis, sobre as quais não incidirão quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Art. 8º O disposto nos artigos 4º ao 7º desta lei aplica-se aos servidores regidos pela legislação trabalhista federal naquilo que com ela não conflitar.
Art. 9º Após cada período de 12 (doze) meses de serviço o servidor público
municipal, regido pelas normas estatutárias, terá direito a férias, que
serão concedidas por ato da Administração, nos 12 (doze) meses
subsequentes à data em que tiver adquirido o direito, na seguinte
proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º
As faltas previstas nos incisos I, II, III e IV referem-se àquelas não amparadas por lei.
§ 2º
É vedada a compensação de qualquer falta ao serviço quando da fruição das férias.
Art. 10. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período
aquisitivo permanecer em gozo de licença para tratamento de saúde por
mais de 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos.
Parágrafo Único
- Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço.
Art. 11. As férias serão concedidas de uma só vez, podendo ser parceladas em 2 (dois) períodos, desde que um deles não seja inferior a 15 (quinze) dias corridos e desde que usufruídos, obrigatoriamente, dentro do mesmo período concessivo.
Art. 12. Para os servidores com período aquisitivo na forma da lei
anterior, fica assegurada a fruição das férias relativas ao exercício de
1994, neste mesmo ano e na forma programada, passando-se a considerar
novo período aquisitivo aquele compreendido entre a data inicial da
fruição das férias de 1994 e os 12 (doze) meses subsequentes.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento das férias relativas ao exercício de
1994, o novo período aquisitivo terá início no primeiro dia do primeiro
período do parcelamento.
Art. 13. Fica assegurado ao servidor estatutário o pagamento de férias
proporcionais, após os primeiros 12 (doze) meses de exercício, caso
ocorra a extinção, a qualquer título, do vínculo com a Prefeitura.
Parágrafo Único
- As férias proporcionais serão pagas à razão de 1/12 (um doze avos)
ao mês trabalhado, considerando-se um mês a fração igual ao superior a
15 (quinze) dias.
Art. 14. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de março de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal