LEI Nº 2.156 DE 24 DE SETEMBRO DE 1959
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 2.500, de 07/04/1965
Ver Decreto nº 3.300, de 04/11/1968
REVOGADA pela Lei nº 3.664, de 15/05/1968 (art. 86)
REVOGADA pela Lei nº 3.706, de 13/11/1968 (art. 86)
Ver Ordem de Serviço nº 266, de 01/02/1974
Dispõe sobre a incorporação de gratificação (vetado)
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As gratificações (vetado), em vigor, instituídas a qualquer título, em favor dos funcionários ou servidores municipais, ficam incorporadas aos seus respectivos vencimentos, desde que a vigência das mesmas conte período ininterruptos, igual ou superior a dois anos.
Art. 2º A incorporação objeto desta lei, não desobriga os favorecidos dos encargos ou ônus que justificariam as gratificações.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 24 de setembro de 1.959.
JOSÉ NICOLAU LUDGERO MASELLI
Prefeito Municipal
AYRTON JOSÉ DO COUTO
Secretário das Finanças
DR. WILSON DE ALMEIDA
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 24 de setembro de 1959.
ALVARO FERREIRA DA COSTA
Diretor