Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 13.028, DE 08 DE JANEIRO DE 1999
(Publicação DOM 09/01/1999 p.01)
Estabelece critérios para a implantação da jornada de trabalho instituída pela Lei 9.888, de 21 de outubro de 1998, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
§ 2º Para os servidores que cumprem a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas e desejarem optar pela de 36 (trinta e seis) horas, o prazo para a solicitação será o previsto no parágrafo anterior, condicionando-se o deferimento do pedido ao interesse público e à disponibilidade de recursos financeiros.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também aos ocupantes do cargo ou função de Técnico de Enfermagem, pertencente à Família Ocupacional Saúde.
I - 2 (dois) representantes do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", indicados por seu Presidente;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo titular da pasta;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Recursos Humanos, indicado pelo titular da pasta;
IV - 2 (dois) servidores públicos, de que trata a Lei nº 9.888/98 , indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas, sendo um do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti".
V - 1 (um) diretor do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas.
Campinas, 08 de janeiro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal